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0810286-67.2026.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0810286-67.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1-Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.Narra a parte autora que, em razão da relação de confiança e intimidade existente entre as partes, o réu passou a ter acesso ao cartão por ela utilizado e, valendo-se dessa circunstância, teria realizado diversas compras e transações em benefício próprio. Contudo, analisando-se a natureza da demanda e os fatos narrados, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil que justifique a tramitação do feito sob segredo de justiça.Ao cartório para que proceda à retirada do segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias. 2-Ante o informado no id. 305625515,excepcionalmente, defiro o requerimento de realização da audiência na modalidade virtual.Deverá o cartório encaminhar as partes o link da audiência virtual, devendo observar o e-mail informado para tal finalidade, bem como solicitar confirmação de recebimento da comunicação.Recomenda-se às partes que acessem o link da audiência com antecedência, a fim de verificarem a ocorrência de alguma dificuldade, o que deverá ser comunicado ao juízo e/ou ao setor de informática deste Tribunal . 3-Em consulta aos presentes autos,que não consta procuração. Sendo assim, venha procuração com data inferior a 3 meses, até a data da audiência designada, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 106, (sec) 1º e 485, IV do CPC. (Enunc. 3.1.3 alterado pelo Aviso TJ/Cojes 25/2024). 4-Intime-se a parte autora para comprovar a residência, no endereço indicado na inicial, mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público com data de expedição que NÃO SEJA SUPERIOR A TRÊS MESES, até a data da audiência designada, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 .Autorizo desde já a juntada de um comprovante de residência emitida em nome de terceiros, acompanhada da declaração e a informação do grau de parentesco entre eles. 5-Aguarde-se a audiência designada. BELFORD ROXO, 8 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

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