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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Proc. n.° 0810285-02.2025.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei"
apresentada por LUIS GUSTAVO MOSSIN contra acórdão proferido por esta Turma
Recursal, que manteve a validade de penalidade administrativa de trânsito.
O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de dissenso jurisprudencial
interestadual e contrariedade à Súmula n.o 312 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de uniformização formulado é expresso e tem como base a alegada
“divergência entre Turmas de diferentes Estados e a contrariedade à Súmula 312/STJ”,
com o propósito de pacificar o entendimento desta Turma Recursal sobre legalidade do
auto de infração e legitimidade dos respectivos atos administrativos, especialmente quanto
a notificação de condutor e a validade de medição.
Decido:
O Regimento Interno da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima disciplina, de maneira específica, o cabimento, a legitimidade, o momento
processual e o rito do incidente de uniformização de jurisprudência.
O art. 44 estabelece que, uma vez suscitado no processo, o incidente terá por objeto
“o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material,
com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente”.
O art. 45, § 1º, inciso I, por sua vez, dispõe competir à Turma de Uniformização
“julgar incidente fundado em divergência, entre os membros da turma recursal, de
interpretação de lei sobre questão de direito material”.
Contudo, é o art. 46 do referido Regimento que define, com precisão, a dinâmica de
instauração do mecanismo. Nos exatos termos da norma, “compete a qualquer juiz, ao dar
o voto em sessão da turma recursal, solicitar o pronunciamento prévio da Turma de
Uniformização acerca da interpretação do direito material”, seja quando verificar
divergência entre os membros e suplentes da turma, seja quando o julgado recorrido adotar
interpretação diversa daquela firmada em precedentes recentes. O § 1º do mesmo artigo
faculta à parte, ao arrazoar, ao responder o recurso, ou em petição avulsa, requerer
fundamentadamente que o julgamento observe tal disciplina.
A leitura sistemática desses dispositivos conduz a uma conclusão inafastável: a
petição da parte prevista no § 1º do art. 46 não consubstancia, por si só, um recurso
autônomo ou um sucedâneo recursal manejável contra acórdão já proferido. Cuida-se, isto
sim, de provocação dirigida ao órgão julgador, para que, no curso do julgamento do
recurso e antes de sua conclusão, seja eventualmente suscitado, por qualquer juiz , desde
que presentes os votante, o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização
pressupostos regimentais.
A natureza do instituto é, portanto, nitidamente preventiva e antecedente ao
encerramento do julgamento.
Tal compreensão é reforçada pelo art. 47 do Regimento Interno, segundo o qual,
“até que seja resolvido o incidente, permanecerá suspenso o julgamento da causa
originária”. A literalidade do dispositivo evidencia que o incidente pressupõe causa ainda
pendente de julgamento, pois somente faz sentido suspender aquilo que ainda não se
concluiu.
No caso concreto, porém, LUIS GUSTAVO MOSSIN deduz expressamente o
pedido em face “acórdão integrativo que rejeitou os embargos de declaração (mov. 51.1)”,
pretendendo, em essência, a reabertura da discussão já decidida, sob o argumento de
divergência jurisprudencial interna.
O próprio teor da petição revela que a insurgência foi manejada após a prolação do
acórdão, com pedido de instauração de incidente para pacificação do entendimento do
colegiado acerca da legalidade do auto de infração e legitimidade dos respectivos atos
administrativos. Nessa conformação, a medida não se amolda ao rito regimental do art. 46,
porquanto não foi suscitada para orientar julgamento ainda em curso, mas sim como
mecanismo autônomo e superveniente de irresignação contra pronunciamento já exarado.
Há, pois, manifesta . A faculdade conferida à parte pelo inadequação da via eleita
art. 46, § 1º, do Regimento não significa que lhe seja dado instaurar validamente, após o
julgamento colegiado, incidente autônomo para rediscutir o mérito do acórdão. A parte
pode requerer a observância do procedimento; quem solicita o pronunciamento prévio da
Turma de Uniformização, entretanto, é o juiz, ao votar em sessão. Não se trata de
formalismo excessivo, mas de preservação do desenho procedimental estabelecido pelo
próprio Tribunal para o tratamento de divergências sobre direito material.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de instauração do incidente de
uniformização de jurisprudência formulado por LUIS GUSTAVO MOSSIN, por
inadequação procedimental.
Intimem-se.
Após, baixem os autos.
Boa Vista, data constante em sistema.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Juiz Presidente
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Proc. n.° 0810285-02.2025.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei"
apresentada por LUIS GUSTAVO MOSSIN contra acórdão proferido por esta Turma
Recursal, que manteve a validade de penalidade administrativa de trânsito.
O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de dissenso jurisprudencial
interestadual e contrariedade à Súmula n.o 312 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de uniformização formulado é expresso e tem como base a alegada
“divergência entre Turmas de diferentes Estados e a contrariedade à Súmula 312/STJ”,
com o propósito de pacificar o entendimento desta Turma Recursal sobre legalidade do
auto de infração e legitimidade dos respectivos atos administrativos, especialmente quanto
a notificação de condutor e a validade de medição.
Decido:
O Regimento Interno da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima disciplina, de maneira específica, o cabimento, a legitimidade, o momento
processual e o rito do incidente de uniformização de jurisprudência.
O art. 44 estabelece que, uma vez suscitado no processo, o incidente terá por objeto
“o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material,
com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente”.
O art. 45, § 1º, inciso I, por sua vez, dispõe competir à Turma de Uniformização
“julgar incidente fundado em divergência, entre os membros da turma recursal, de
interpretação de lei sobre questão de direito material”.
Contudo, é o art. 46 do referido Regimento que define, com precisão, a dinâmica de
instauração do mecanismo. Nos exatos termos da norma, “compete a qualquer juiz, ao dar
o voto em sessão da turma recursal, solicitar o pronunciamento prévio da Turma de
Uniformização acerca da interpretação do direito material”, seja quando verificar
divergência entre os membros e suplentes da turma, seja quando o julgado recorrido adotar
interpretação diversa daquela firmada em precedentes recentes. O § 1º do mesmo artigo
faculta à parte, ao arrazoar, ao responder o recurso, ou em petição avulsa, requerer
fundamentadamente que o julgamento observe tal disciplina.
A leitura sistemática desses dispositivos conduz a uma conclusão inafastável: a
petição da parte prevista no § 1º do art. 46 não consubstancia, por si só, um recurso
autônomo ou um sucedâneo recursal manejável contra acórdão já proferido. Cuida-se, isto
sim, de provocação dirigida ao órgão julgador, para que, no curso do julgamento do
recurso e antes de sua conclusão, seja eventualmente suscitado, por qualquer juiz , desde
que presentes os votante, o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização
pressupostos regimentais.
A natureza do instituto é, portanto, nitidamente preventiva e antecedente ao
encerramento do julgamento.
Tal compreensão é reforçada pelo art. 47 do Regimento Interno, segundo o qual,
“até que seja resolvido o incidente, permanecerá suspenso o julgamento da causa
originária”. A literalidade do dispositivo evidencia que o incidente pressupõe causa ainda
pendente de julgamento, pois somente faz sentido suspender aquilo que ainda não se
concluiu.
No caso concreto, porém, LUIS GUSTAVO MOSSIN deduz expressamente o
pedido em face “acórdão integrativo que rejeitou os embargos de declaração (mov. 51.1)”,
pretendendo, em essência, a reabertura da discussão já decidida, sob o argumento de
divergência jurisprudencial interna.
O próprio teor da petição revela que a insurgência foi manejada após a prolação do
acórdão, com pedido de instauração de incidente para pacificação do entendimento do
colegiado acerca da legalidade do auto de infração e legitimidade dos respectivos atos
administrativos. Nessa conformação, a medida não se amolda ao rito regimental do art. 46,
porquanto não foi suscitada para orientar julgamento ainda em curso, mas sim como
mecanismo autônomo e superveniente de irresignação contra pronunciamento já exarado.
Há, pois, manifesta . A faculdade conferida à parte pelo inadequação da via eleita
art. 46, § 1º, do Regimento não significa que lhe seja dado instaurar validamente, após o
julgamento colegiado, incidente autônomo para rediscutir o mérito do acórdão. A parte
pode requerer a observância do procedimento; quem solicita o pronunciamento prévio da
Turma de Uniformização, entretanto, é o juiz, ao votar em sessão. Não se trata de
formalismo excessivo, mas de preservação do desenho procedimental estabelecido pelo
próprio Tribunal para o tratamento de divergências sobre direito material.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de instauração do incidente de
uniformização de jurisprudência formulado por LUIS GUSTAVO MOSSIN, por
inadequação procedimental.
Intimem-se.
Após, baixem os autos.
Boa Vista, data constante em sistema.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Juiz Presidente
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)