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Processo 0810285-02.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0810285-02.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de petição intitulada "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei" apresentada por LUIS GUSTAVO MOSSIN contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que manteve a validade de penalidade administrativa de trânsito. O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de dissenso jurisprudencial interestadual e contrariedade à Súmula n.o 312 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de uniformização formulado é expresso e tem como base a alegada “divergência entre Turmas de diferentes Estados e a contrariedade à Súmula 312/STJ”, com o propósito de pacificar o entendimento desta Turma Recursal sobre legalidade do auto de infração e legitimidade dos respectivos atos administrativos, especialmente quanto a notificação de condutor e a validade de medição. Decido: O Regimento Interno da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima disciplina, de maneira específica, o cabimento, a legitimidade, o momento processual e o rito do incidente de uniformização de jurisprudência. O art. 44 estabelece que, uma vez suscitado no processo, o incidente terá por objeto “o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente”. O art. 45, § 1º, inciso I, por sua vez, dispõe competir à Turma de Uniformização “julgar incidente fundado em divergência, entre os membros da turma recursal, de interpretação de lei sobre questão de direito material”. Contudo, é o art. 46 do referido Regimento que define, com precisão, a dinâmica de instauração do mecanismo. Nos exatos termos da norma, “compete a qualquer juiz, ao dar o voto em sessão da turma recursal, solicitar o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização acerca da interpretação do direito material”, seja quando verificar divergência entre os membros e suplentes da turma, seja quando o julgado recorrido adotar interpretação diversa daquela firmada em precedentes recentes. O § 1º do mesmo artigo faculta à parte, ao arrazoar, ao responder o recurso, ou em petição avulsa, requerer fundamentadamente que o julgamento observe tal disciplina. A leitura sistemática desses dispositivos conduz a uma conclusão inafastável: a petição da parte prevista no § 1º do art. 46 não consubstancia, por si só, um recurso autônomo ou um sucedâneo recursal manejável contra acórdão já proferido. Cuida-se, isto sim, de provocação dirigida ao órgão julgador, para que, no curso do julgamento do recurso e antes de sua conclusão, seja eventualmente suscitado, por qualquer juiz , desde que presentes os votante, o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização pressupostos regimentais. A natureza do instituto é, portanto, nitidamente preventiva e antecedente ao encerramento do julgamento. Tal compreensão é reforçada pelo art. 47 do Regimento Interno, segundo o qual, “até que seja resolvido o incidente, permanecerá suspenso o julgamento da causa originária”. A literalidade do dispositivo evidencia que o incidente pressupõe causa ainda pendente de julgamento, pois somente faz sentido suspender aquilo que ainda não se concluiu. No caso concreto, porém, LUIS GUSTAVO MOSSIN deduz expressamente o pedido em face “acórdão integrativo que rejeitou os embargos de declaração (mov. 51.1)”, pretendendo, em essência, a reabertura da discussão já decidida, sob o argumento de divergência jurisprudencial interna. O próprio teor da petição revela que a insurgência foi manejada após a prolação do acórdão, com pedido de instauração de incidente para pacificação do entendimento do colegiado acerca da legalidade do auto de infração e legitimidade dos respectivos atos administrativos. Nessa conformação, a medida não se amolda ao rito regimental do art. 46, porquanto não foi suscitada para orientar julgamento ainda em curso, mas sim como mecanismo autônomo e superveniente de irresignação contra pronunciamento já exarado. Há, pois, manifesta . A faculdade conferida à parte pelo inadequação da via eleita art. 46, § 1º, do Regimento não significa que lhe seja dado instaurar validamente, após o julgamento colegiado, incidente autônomo para rediscutir o mérito do acórdão. A parte pode requerer a observância do procedimento; quem solicita o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização, entretanto, é o juiz, ao votar em sessão. Não se trata de formalismo excessivo, mas de preservação do desenho procedimental estabelecido pelo próprio Tribunal para o tratamento de divergências sobre direito material. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência formulado por LUIS GUSTAVO MOSSIN, por inadequação procedimental. Intimem-se. Após, baixem os autos. Boa Vista, data constante em sistema. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz Presidente (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0810285-02.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de petição intitulada "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei" apresentada por LUIS GUSTAVO MOSSIN contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que manteve a validade de penalidade administrativa de trânsito. O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de dissenso jurisprudencial interestadual e contrariedade à Súmula n.o 312 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de uniformização formulado é expresso e tem como base a alegada “divergência entre Turmas de diferentes Estados e a contrariedade à Súmula 312/STJ”, com o propósito de pacificar o entendimento desta Turma Recursal sobre legalidade do auto de infração e legitimidade dos respectivos atos administrativos, especialmente quanto a notificação de condutor e a validade de medição. Decido: O Regimento Interno da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima disciplina, de maneira específica, o cabimento, a legitimidade, o momento processual e o rito do incidente de uniformização de jurisprudência. O art. 44 estabelece que, uma vez suscitado no processo, o incidente terá por objeto “o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente”. O art. 45, § 1º, inciso I, por sua vez, dispõe competir à Turma de Uniformização “julgar incidente fundado em divergência, entre os membros da turma recursal, de interpretação de lei sobre questão de direito material”. Contudo, é o art. 46 do referido Regimento que define, com precisão, a dinâmica de instauração do mecanismo. Nos exatos termos da norma, “compete a qualquer juiz, ao dar o voto em sessão da turma recursal, solicitar o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização acerca da interpretação do direito material”, seja quando verificar divergência entre os membros e suplentes da turma, seja quando o julgado recorrido adotar interpretação diversa daquela firmada em precedentes recentes. O § 1º do mesmo artigo faculta à parte, ao arrazoar, ao responder o recurso, ou em petição avulsa, requerer fundamentadamente que o julgamento observe tal disciplina. A leitura sistemática desses dispositivos conduz a uma conclusão inafastável: a petição da parte prevista no § 1º do art. 46 não consubstancia, por si só, um recurso autônomo ou um sucedâneo recursal manejável contra acórdão já proferido. Cuida-se, isto sim, de provocação dirigida ao órgão julgador, para que, no curso do julgamento do recurso e antes de sua conclusão, seja eventualmente suscitado, por qualquer juiz , desde que presentes os votante, o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização pressupostos regimentais. A natureza do instituto é, portanto, nitidamente preventiva e antecedente ao encerramento do julgamento. Tal compreensão é reforçada pelo art. 47 do Regimento Interno, segundo o qual, “até que seja resolvido o incidente, permanecerá suspenso o julgamento da causa originária”. A literalidade do dispositivo evidencia que o incidente pressupõe causa ainda pendente de julgamento, pois somente faz sentido suspender aquilo que ainda não se concluiu. No caso concreto, porém, LUIS GUSTAVO MOSSIN deduz expressamente o pedido em face “acórdão integrativo que rejeitou os embargos de declaração (mov. 51.1)”, pretendendo, em essência, a reabertura da discussão já decidida, sob o argumento de divergência jurisprudencial interna. O próprio teor da petição revela que a insurgência foi manejada após a prolação do acórdão, com pedido de instauração de incidente para pacificação do entendimento do colegiado acerca da legalidade do auto de infração e legitimidade dos respectivos atos administrativos. Nessa conformação, a medida não se amolda ao rito regimental do art. 46, porquanto não foi suscitada para orientar julgamento ainda em curso, mas sim como mecanismo autônomo e superveniente de irresignação contra pronunciamento já exarado. Há, pois, manifesta . A faculdade conferida à parte pelo inadequação da via eleita art. 46, § 1º, do Regimento não significa que lhe seja dado instaurar validamente, após o julgamento colegiado, incidente autônomo para rediscutir o mérito do acórdão. A parte pode requerer a observância do procedimento; quem solicita o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização, entretanto, é o juiz, ao votar em sessão. Não se trata de formalismo excessivo, mas de preservação do desenho procedimental estabelecido pelo próprio Tribunal para o tratamento de divergências sobre direito material. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência formulado por LUIS GUSTAVO MOSSIN, por inadequação procedimental. Intimem-se. Após, baixem os autos. Boa Vista, data constante em sistema. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz Presidente (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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