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0810284-95.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810284-95.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ressolution Finance Gestão de Ativos Ltda - Agravado: Randa Rilva Oliveira de Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ressolution Finance Gestão de Ativos Ltda. com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital no cumprimento de sentença n. 0736983-20.2023.8.02.0001/01, que determinou apenas a busca patrimonial via Sniper da devedora, ora agravada. No despacho de fl. 23, considerando a ausência de pedido de tutela de urgência recursal, esta Relatoria determinou a intimação da parte recorrida, oportunizando o oferecimento de contraminuta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Todavia, o Oficial de Justiça informou que não foi possível cumprir o mandado de intimação, em virtude do falecimento da agravada, em 27/02/2025, conforme certidão de óbito anexada à fl. 28. Sobre o falecimento da parte e a sucessão processual, o Código de Processo Civil dispõe que a suspensão do processo ocorre para viabilizar a habilitação do espólio ou dos seus herdeiros, quando transmissível o direito em litígio: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] (sem grifos no original) Desse modo, ocorrendo a morte da parte ré/agravada, mostra-se necessário intimar a parte autora/agravante para viabilizar a habilitação do espólio ou sucessores da recorrida, possibilitando, assim, a retomada do curso normal do processo. Ante o exposto, determino: (i) a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) a intimação da parte agravante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da existência de eventual inventário em nome da recorrida, indicando, caso haja, o inventariante compromissado ou os possíveis herdeiros da falecida. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Gustavo Souza Kyrillos (OAB: 18734/AL) - 319

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