2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0810284-07.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELINO SILVA SANTOS RÉU: FLAVIO DA SILVA PESSANHA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização da citação pelo aplicativo Whatsapp, desde que haja certeza de que o receptor das mensagens se trata efetivamente do citando. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Ante o exposto, defiro a citação pelo aplicativo Whatsapp, devendo ser observados pelo Oficial de Justiça os seguintes requisitos necessários à validade do ato: a) confirmação do número de telefone do réu;(22) 99796-2266; (21) 98553-7197 b) confirmação escrita de ciência da citação (termo de ciência da citação, assinado de próprio punho pelo citando, que o fotografará e o remeterá através do aplicativo, a fim de que seja impresso pelo OJA); c) foto do citando (apresentação da identidade com foto pelo aplicativo, que deve ser impressa pelo OJA para acompanhar a certidão). Expeça-se mandado com os requisitos acima mencionado RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular