PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0810282-91.2017.8.15.2001 AUTOR: GLAUBER ANTONIO FIALHO FONTES REU
Continuar lendo
: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Sobrevieram aos autos petições e requerimentos formulados pelo advogado Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) postulando habilitação, exclusividade de intimações e a intervenção de Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado (ID 120978439 e ID 121361153). Constata-se que a presente demanda ordinária ajuizada por Glauber Antônio Fialho Fontes em face do Estado da Paraíba teve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito prolatada em 11 de abril de 2020 (ID 29779061). Transitada em julgado a referida sentença em 18 de junho de 2020 (ID 31692730), determinou-se o arquivamento dos autos em 7 de agosto de 2020 (ID 33034324). Anos após o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo do feito, sem qualquer fase de cumprimento de sentença instaurada ou pendente, o causídico Durval Guilherme Ruver juntou petição requerendo sua habilitação e cadastro exclusivo para intimações (ID 120978439), instruindo o pleito com substabelecimento sem reserva de poderes datado de 14 de agosto de 2025, firmado por Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771). Posteriormente, o mesmo causídico apresentou manifestação (ID 121361153), acompanhada de procuração outorgada por Ramon Pessoa de Morais, pleiteando a admissão deste último na condição de terceiro interessado (art. 119 do CPC) para resguardar eventuais honorários contratuais e sucumbenciais, bem como justificando a apresentação do substabelecimento em razão de indução a erro por inconsistências no sistema PJe. A resolução da controvérsia gravita em torno da análise do instrumento de mandato originário acostado aos autos com a petição inicial (ID 6832199). A procuração foi outorgada pelo autor em favor da sociedade Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados, indicando os advogados integrantes da sociedade, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 105, § 3º, do CPC, entre os quais constava Ramon Pessoa de Morais. Como a procuração é outorgada individualmente ao advogado pessoa física (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 105, § 3º, do CPC), a simples alteração ou desligamento da sociedade de advogados não extingue automaticamente os poderes concedidos a ele na procuração. O mandato conferido ao advogado individualmente indicado continua válido no processo até que ocorra a revogação formal pelo cliente ou a renúncia pelo próprio advogado (art. 112 do CPC). Com o substabelecimento sem reserva de poderes, o procurador transfere total e definitivamente os poderes do processo. No caso dos autos, a atuação fora conduzida no âmbito da sociedade de advogados contratada, sendo ineficaz o substabelecimento firmado no ano de 2025, visto que decorrente de atuação societária já exaurida e desvinculada, não detendo o subscritor poderes atuais de representação outorgados diretamente pelo autor da ação. Ademais, o requerimento para inclusão de Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado para discutir e resguardar eventuais honorários contratuais e sucumbenciais é manifestamente inadequado na via processual eleita. O processo pertence à parte constituinte (cliente) e tem por objeto a lide principal, a qual já se encontra extinta com trânsito em julgado certificado desde 2020 (ID 31692730), inexistindo, ademais, cumprimento de sentença deflagrado pelas partes, valendo notar que sequer houve fixação de verba honorária sucumbencial em favor do patrono do autor, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito. Disputas internas sobre divisão de honorários ou acertos decorrentes de desvinculação societária entre ex-sócio e sociedade de advogados não devem ser levadas para o bojo dos autos do cliente, sob pena de tumultuar a prestação jurisdicional. Eventuais controvérsias sobre a partilha de honorários decorrentes de desligamento societário devem ser resolvidas em ação própria de arbitramento/cobrança ou apuração de haveres, jamais nestes autos findos. Havendo contrato de mandato e prestação de serviços firmado com a sociedade de advogados, a regência de eventuais haveres submete-se às vias ordinárias autônomas. Ademais, o feito encontra-se com julgamento exaurido e com determinação de arquivamento já exarada (ID 33034324), inexistindo qualquer ato processual ou cumprimento de sentença pendente de realização. ISSO POSTO: a) INDEFIRO os pedidos formulados nas petições de ID 120978439 e ID 121361153; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito