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0810280-58.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810280-58.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC” - Agravado: Joao Carlos Dalacorte - Agravado: JOAO CARLOS DALACORTE - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABC I FIDC, contra decisão interlocutória (fls. 631) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca, complementada pela decisão de fls. 645/646, a qual rejeitou os Embargos de Declaração daquela opostos, proferidas nos autos da ação de cobrança, distribuídos sob o nº 0712345-43.2023.8.02.0058, decisões que assim restaram delineadas em suas partes dispositivas: FLS. 631 [...] Consta nos autos petição para a substituição processual para o cessionário ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABC I FIDC, em razão da cessão de créditos que realizou. Como é cediço, a substituição processual no caso de cessão do crédito depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a prova da cessão do crédito e a notificação do devedor quanto à cessão celebrada. No caso em tela, apenas o primeiro pressuposto foi comprovado, o que impõe o indeferimento do pedido de substituição processual, em virtude do descumprimento do art. 290 do Código Civil. Por outro lado, admito o ingresso no feito de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABC I FIDC , na qualidade de assistente litisconsorcial, devendo a Secretaria promover sua habilitação e de seus causídicos nos autos, considerando as procurações acostadas. Determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas de desarquivamento e requeira o que entender de direito, sob pena de manutenção do arquivamento dos autos [...] Fls. 645/646 [...] Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há reparos a serem promovidos na decisão embargada, cabendo à parte, caso pretenda a sua reforma, valer-se do recurso processual adequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de fls. 631. [...] Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece ser suspensa, sob o argumento de que partiu de uma premissa jurídica e violou frontalmente a legislação processual que rege o processo de execução. Aduz que não há necessidade de consentimento do réu para sucessão processual, devendo ser aplicado por analogia a regra de estabilização da demanda do processo de conhecimento (art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC). Explica que embora a presente demanda tramite sob o rito Monitório e ou Cobrança e ainda não tenha sido convertida formalmente em Execução de Título Judicial, a natureza do direito material discutido é de crédito líquido e certo. Atesta a existência de norma específica e expressa para o processo de execução, qual seja, o art. 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a sucessão do exequente pelo cessionário é um direito potestativo deste, não cabendo ao executado qualquer poder de veto. Transcreve jurisprudência sobre a matéria, fls. 5. Assevera que o perigo de dano reside no fato de que a manutenção de parte ilegítima (o cedente) no polo ativo pode gerar nulidades e tumulto processual, retardando indevidamente a solução da lide e prejudicando o exercício do direito de crédito pela Agravante, sua real titular. Ao final, requer a Agravante a imediata concessão de tutela antecipada recursal, para que seja deferida a sucessão processual, com sua imediata habilitação no polo ativo da demanda. No mérito, busca que seja totalmente provido o recurso, para o fim de reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, determinando-se o imediato deferimento do pedido de sucessão processual, com a inclusão do Agravante, ABC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no polo ativo da ação de origem, para que possa dar o devido e necessário prosseguimento ao feito. Junta documentos, comprovante do pagamento do preparo e cópia das decisões recorridas (fls. 8/28). No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e o pagamento do preparo restou comprovado, fls. 28. Pois bem. A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. Outrossim, para fins de concessão da medida de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifos nossos) No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes, vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão da medida liminar buscada pela Agravante. Explico. A Agravante insurge-se com a decisão exarada pelo juízo singular que indeferiu o pedido de sucessão processual por força de cessão de crédito. Veja-se: [...] Consta nos autos petição para a substituição processual para o cessionário ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABC I FIDC, em razão da cessão de créditos que realizou. Como é cediço, a substituição processual no caso de cessão do crédito depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a prova da cessão do crédito e a notificação do devedor quanto à cessão celebrada. No caso em tela, apenas o primeiro pressuposto foi comprovado, o que impõe o indeferimento do pedido de substituição processual, em virtude do descumprimento do art. 290 do Código Civil. Por outro lado, admito o ingresso no feito de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABC I FIDC , na qualidade de assistente litisconsorcial, devendo a Secretaria promover sua habilitação e de seus causídicos nos autos, considerando as procurações acostadas. Determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas de desarquivamento e requeira o que entender de direito, sob pena de manutenção do arquivamento dos autos [...] (grifos nossos) A ação de origem trata-se de ação de cobrança proposto por BANCO ITAU S/A, cuja Sentença, fls. 386/388, assim julgou, em 20/04/2024, o processo: [...] Diante do exposto, conheço diretamente do pedido constante da inicial e julgo-o procedente o pedido e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando o Réu João Carlos Dalacorte (Rodeio''sRestaurante e Churrascaria) a pagar a quantia de R$383.823,87 (trezentos e oitenta e três mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), em favor do Autor Itaú Unibanco S/A. A atualização da condenação dos danos materiais será realizada com base nos parâmetros estabelecidos no contrato particular celebrado entre as partes. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a intimação da parte ré através de publicação por se tratar de revel - art. 346 do CPC. [...] (grifo nosso) O processo encontra-se em fase de execução. Fls. 398/399, a Empresa ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABC I FIDC peticiona nos autos e pede que seja deferida a substituição do polo ativo na condição de cessionária, por força o Instrumento particular de cessão de créditos e direitos contrato de cessão, celebrado no dia 17/12/2024 com o Banco Itaú, o que resultou na decisão de fls. 612 que determinou que comprovasse atender aos requisitos do art. 290 do Código Civil. A Cessionária, em petição de fls. 615/617, defendeu que (...) tal exigência não subsiste à luz do Código de Processo Civil de 2015, cujo artigo 778, inciso III, é expresso ao prever a possibilidade de substituição processual independentemente da anuência ou notificação do executado, nos casos de cessão de crédito por ato entre vivos, como se dá na presente hipótese.. Sobreveio decisão (fls. 618) nestes termos: [...] O artigo 778, inciso III do CPC apenas estabelece que a execução podeser promovida pelo cessionário quando houver transferência por ato entre vivos, mas esta não é a questão. Este artigo não revoga nem interfere na questão da produção de efeitos. Deve haver o cumprimento do artigo 290 do CC. Substituição indeferida. Cumpra-se. [...] Preceitua o dispositivo legal (art. 290 do CC) em que se baseou a negativa na decisão de fls. 631: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (grifo nosso) Ocorre que a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor deixa de ser regra absoluta, sendo dispensável por se tratar de execução, diante do que dispõe o art. 778, § 1º, III, e § 2º, todos do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. (grifo nosso) De acordo com o art. 288 do CC: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1odo art. 654. No caso dos autos, a cessão de crédito foi devidamente comprovada quando da juntada do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, fls. 500/611 dos autos de origem, o qual atendeu ao que dispõe o § 1º, do art. 654 do CC. Assim, a substituição processual é devida. Caminha nesse sentido a jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO . DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de compensação de crédito formulado pelos executados . Os agravantes alegam a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação válida, inexistência de preclusão, possibilidade de compensação com base no art. 294 do Código Civil e enriquecimento sem causa dos exequentes. II. Questão em discussão2 . Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a notificação do executado para a validade da cessão de crédito em sede de execução; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à alegação de compensação; e (iii) verificar se a negativa de compensação configuraria enriquecimento sem causa dos cessionários. III. Razões de decidir3. A cessão de crédito no curso da execução dispensa notificação extrajudicial do devedor, nos termos do art . 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC, que prevê a sucessão processual do cessionário sem necessidade de consentimento do executado. O art. 290 do Código Civil é inaplicável às execuções. 4 . Os autos demonstram que os executados foram judicialmente intimados da cessão em 2016, quando o Juízo reconheceu a sucessão processual e determinou a inclusão dos cessionários no polo ativo, sem que os devedores apresentassem qualquer oposição. A posterior alegação de compensação, formulada apenas em 2021 e 2022, configura preclusão consumativa, conforme os arts. 223 e 507 do CPC. 5 . A regra do art. 377 do Código Civil veda ao devedor, notificado da cessão, opor compensação ao cessionário com créditos anteriores ao ato, salvo se a cessão não lhe tivesse sido notificada. Como houve ciência inequívoca, a compensação é juridicamente impossível. 6 . Não se configura enriquecimento sem causa, pois eventual crédito dos agravantes seria oponível apenas à cedente originária, e não aos cessionários, que adquiriram o crédito de boa-fé e não participaram da relação que teria gerado o suposto crédito compensável.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido .________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507 e 778, §§ 1º, III, e 2º; CC, arts. 290, 294 e 377.Jurisprudência relevante citada: n/a .(TJ-PR 00381332220258160000 Campo Mourão, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 15/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2025) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO . INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE E PARA A SUCESSÃO PROCESSUAL. ART . 778, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CEDENTE E FRAUDE CONTRA CREDORES. MATÉRIAS QUE DEMANDAM AÇÃO PRÓPRIA. HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA NO POLO ATIVO MANTIDA . DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que deferiu a habilitação da empresa AGROSOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME como cessionária do crédito objeto da execução, em razão de cessão firmada com a exequente originária NEWAGRO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA . O agravante alega nulidades formais da cessão, ausência de notificação, irregularidades societárias, indícios de fraude contra credores e insegurança decorrente do lapso temporal entre a cessão e sua comunicação ao juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a cessão formalizada por instrumento particular não registrado é válida e eficaz; (ii) verificar se a ausência de notificação do devedor impede a sucessão processual; (iii) apurar se a cessão parcial sem anuência de todos os sócios compromete sua validade perante o executado; (iv) analisar se há indícios de fraude contra credores capazes de impedir a habilitação da cessionária; e (v) determinar se o lapso temporal entre a cessão e sua comunicação processual gera nulidade. III . RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito é válida quando formalizada por instrumento particular que contenha os requisitos do art. 654, § 1º, do CC, não havendo exigência de escritura pública ou de registro para sua validade entre as partes. A ausência de registro em cartório de títulos e documentos não invalida a cessão, por se tratar apenas de requisito de eficácia perante terceiros, conforme arts. 221 e 288 do CC e jurisprudência reiterada do STJ . A falta de notificação do devedor não impede a execução pelo cessionário nem torna o crédito inexigível, conforme art. 290 do CC e precedentes do STJ, sobretudo quando o próprio executado manifesta ciência inequívoca da cessão nos autos. O art. 778, § 2º, do CPC autoriza a sucessão do exequente pelo cessionário independentemente do consentimento do executado, bastando a prova documental da cessão . Eventuais irregularidades na representação societária da cedente configuram matéria interna da empresa e, se existentes, demandam ação própria de anulação, não podendo ser alegadas pelo devedor para impedir a sucessão processual. Alegações de fraude contra credores exigem prova de conluio e prejuízo e devem ser discutidas em ação pauliana, sendo inaplicável o reconhecimento incidental da fraude na execução. O lapso temporal entre a celebração da cessão e o pedido de habilitação não invalida o negócio nem causa prejuízo ao devedor, inexistindo prazo legal para requerer a sucessão processual. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de crédito formalizada por instrumento particular que preencha os requisitos do art. 654, § 1º, do CC é válida entre as partes independentemente de registro. A ausência de notificação do devedor não impede a sucessão processual nem a exigibilidade do crédito pelo cessionário . Irregularidades internas da sociedade cedente ou questões de representação não podem ser opostas pelo devedor para impedir a habilitação do cessionário. Alegações de fraude contra credores devem ser deduzidas em ação própria e não podem ser reconhecidas incidentalmente na execução. O lapso temporal entre a cessão e sua comunicação processual não invalida o negócio jurídico nem impede a habilitação do cessionário.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10330565320258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 03/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025) (grifo nosso) Também assim se posiciona os julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR . PRETENSÃO DE NULIDADE DA OPERAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA . PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de débito indevido c/c indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento da regularidade da relação obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Sentença de primeiro grau padece de nulidade por violação ao princípio da congruência; e (ii) analisar a validade da cessão de crédito sem anuência ou prévia notificação da devedora e eventual direito à indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença de primeiro grau incorre em vício de congruência, por julgar questão diversa da submetida à apreciação judicial, ao se concentrar na validade do contrato originário, que não foi impugnado, em detrimento da controvérsia efetiva sobre a cessão de crédito, configurando julgamento extra e citra petita. 4 . O vício de congruência é de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício, impondo a nulidade da Sentença nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC. 5. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art . 1.013, § 3º, II, do CPC), permitindo o exame do mérito diretamente pelo Tribunal. 6. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, nos termos do art . 286 do Código Civil, e sua eficácia perante o devedor exige apenas notificação posterior, conforme art. 290 do mesmo diploma, sem que tal formalidade constitua requisito de validade do negócio. 7. A ausência de notificação prévia não enseja inexigibilidade da dívida nem, por si só, configura ilícito indenizável, especialmente na ausência de prejuízo ou modificação contratual . 8. Os documentos nos autos revelam que houve mera substituição do credor, mantendo-se inalteradas as condições contratuais, inexistindo prova de dano ou ilegalidade material. 9. A revelia não exime a parte autora do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e prejudicado. Sentença anulada, de ofício . Aplicação da teoria da causa madura. Pedido autoral julgado improcedente. Teses de julgamento: "1. A sentença que julga matéria diversa da causa de pedir incorre em vício de congruência e deve ser anulada por violação aos arts . 141 e 492, do CPC. 2. A cessão de crédito prescinde de anuência do devedor, bastando sua posterior notificação para produzir efeitos em relação a ele. 3 . A ausência de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de ilícito ou o deferimento de indenização por danos morais em razão da cessão de crédito. 4. A revelia não exime a parte autora do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, sobretudo quando não configurada verossimilhança das alegações." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 141, 344, 373, I, 492 e 1.013, § 3º, II; CC, arts. 286 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2 .623.247/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j . 21.10.2024; STJ, REsp 1.401 .075/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08 .05.2014. (TJ-AL - Apelação Cível: 07018726320258020046 Palmeira dos Indios, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025) (grifo nosso) Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito da Agravante. Com relação ao requisito relativo ao perigo da demora, resta evidenciado no momento em que os créditos devidos não mais pertencem ao exequente originário, mas à cessionária, sendo negado bucar diretamente o que lhe é devido ao não deferir a substituição processual. Diante do exposto, presentes os requisitos para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para determinar a sucessão processual, com sua imediata habilitação da Agravante no polo ativo da demanda. DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC. COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para ciência e cumprimento. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Márcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 319

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