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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810279-73.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Auto Escola Veloz Ltda - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Autoescola Veloz Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital na ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, cadastrada sob o nº 0729652-79.2026.8.02.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria comprovado sua alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 39 dos autos de origem). Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante aduz que a decisão recorrida merece reforma por afrontar o direito constitucional de acesso à justiça e desconsiderar os elementos comprobatórios de sua incapacidade financeira. Argumenta que a condição econômica da agravante encontra-se evidenciada pela existência de ação de busca e apreensão relacionada ao contrato discutido na origem, pelos débitos tributários pendentes e pelo cenário de crise enfrentado pelo setor das autoescolas, acrescentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, invocando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ. Sustenta, ainda, que o indeferimento do benefício poderá acarretar o cancelamento da distribuição da ação originária, ocasionando prejuízo grave e de difícil reparação. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir definitivamente os benefícios da justiça gratuita. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. De início, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo. Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível. Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º. Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal quanto ao pedido relativo à gratuidade da justiça, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita à parte apelante. Sobre isso, importa dissertar o que segue. A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§ 1º do art. 98 do CPC). Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em continuação, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos. A saber: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A parte autora, ora recorrente, é uma pessoa jurídica de direito privado e, embora intimada para apresentar documentos capazes de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça na origem (fl. 30), limitou-se a apresentar pedido de reconsideração da decisão (fls. 37/38 dos autos de origem). Foi então que sobreveio a decisão de indeferimento da gratuidade (fl. 39). Após o indeferimento, a parte autora anexou, no primeiro grau e nesta instância ad quem, comprovante de arrecadação da Receita Federal, relativos aos meses 01 ao 03 e 08/2025 (fls. 37/46 destes autos), extrato de débitos da empresa recorrente junto à Receita Federal em relação aos meses 07/2025 a 02/2026 (fls. 47/48 destes autos) e matérias jornalísticas que indicam, de forma abrangente, que se presencia um momento de dificuldades financeiras das empresas que atuam como autoescolas (fls. 49/83 destes autos). Nada obstante os documentos acima mencionados e os argumentos deduzidos na exordial recursal, não houve demonstração suficiente da situação econômico-financeira da empresa recorrente, ônus cujo cumprimento se mostra indispensável à pessoa jurídica que pretende obter o benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, incumbe à empresa requerente comprovar, de forma concreta e suficientemente detalhada, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade, não bastando, para tanto, a mera alegação de hipossuficiência e a juntada de documentos que indicam débitos. No entanto, os documentos relacionados à Receita Federal apenas indicam o montante recolhimento a título de tributação (fls. 37/46) e de débitos (fls. 47/48). Nada esclarecem sobre as receitas auferidas e a real situação da empresa. Não se ignora as alegações apresentadas pela parte recorrente em relação às dificuldades do setor no qual ela está inserida. Entretanto, o exame da gratuidade se faz in concreto, de modo que os argumentos suscitados com fundamento nas matérias jornalísticas anexadas não tem o condão de atestar a necessidade de deferimento do direito pleiteado. Considerando que o recorrente não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, notadamente por não comprovar sua hipossuficiência total ou parcial, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais. O direito de acesso ao judiciário tem matiz constitucional, mas deve se compatibilizar com a ideia de que a máquina judiciária não se move gratuitamente. Para a concretização desse direito, o Estado criou as custas judiciais, as quais possuem natureza de taxa, conforme entendimento pacificado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. 3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. 4. O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. 5. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(STF - ADI: 1444 PR, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/04/2003) (sem grifos no original) As taxas são as contraprestações decorrentes da utilização de um serviço público específico e divisível, a exemplo do acesso ao judiciário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo, assim, o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação acima, e, com supedâneo no art. 99, § 7°, do CPC, DETERMINO o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) - 319
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