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0810275-48.2025.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810275-48.2025.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: RAIMUNDO ARAÚJO LIMA Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa - OAB/MA nº 7.772 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Imperatriz e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, desconsiderando a incidência dos reflexos do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) sobre a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e as contribuições previdenciárias. O agravante requer a reforma da decisão para determinar a elaboração de novos cálculos que observem a natureza remuneratória do ATS e seus reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reflexos do Adicional por Tempo de Serviço sobre a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e as contribuições previdenciárias podem ser considerados na fase de cumprimento de sentença, ainda que não expressamente consignados no título executivo; e (ii) estabelecer se a apuração desses reflexos admite a incidência sucessiva de reflexos sobre reflexos (efeito cascata). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reflexos do Adicional por Tempo de Serviço constituem consequência jurídica necessária de sua natureza remuneratória e decorrem automaticamente da incorporação da vantagem à remuneração do servidor, desde que integrem a pretensão deduzida na petição inicial. 4. A consideração dos reflexos na fase de cumprimento de sentença não configura inovação do título executivo nem ampliação da condenação, mas representa a correta liquidação do julgado em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Tribunal. 5. O Adicional por Tempo de Serviço, por constituir vantagem remuneratória permanente, repercute sobre a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e as contribuições previdenciárias, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça. 6. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, razão pela qual os reflexos do ATS incidem exclusivamente sobre as verbas remuneratórias decorrentes de sua natureza jurídica, sendo vedada a incidência de reflexos sobre reflexos, sob pena de configuração de efeito cascata e ampliação indevida da condenação. 7. Impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, observando a incidência do ATS sobre o salário-base, com os respectivos reflexos sobre a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e as contribuições previdenciárias, vedada a incidência cumulativa ou sobreposta dessas parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O Adicional por Tempo de Serviço, por possuir natureza remuneratória permanente, repercute sobre a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e as contribuições previdenciárias. 2. A apuração desses reflexos na fase de cumprimento de sentença não configura inovação do título executivo quando decorre automaticamente da natureza remuneratória da vantagem e integra a pretensão deduzida na ação. 3. A liquidação da sentença deve observar os limites do título executivo, sendo vedada a incidência de reflexos sobre reflexos, em razão da proibição do efeito cascata”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e seguintes (cumprimento de sentença); Lei Orgânica do Município de Imperatriz, art. 80, V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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