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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810274-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Cicera Bezerra da Silva - Agravado: Banco Boa Vista - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Cícera Bezerra da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0711355-47.2026.8.02.0058, que manteve a decisão de sobrestamento do feito anteriormente proferida, nos seguintes termos: Assim, a circunstância de o relator haver determinado, formalmente, a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial não afasta a possibilidade de manutenção do sobrestamento deste processo, quando a controvérsia nele discutida coincide integralmente com a matéria submetida ao julgamento repetitivo e o prosseguimento do feito comprometeria a efetividade do precedente qualificado. Em suas razões (págs. 1/16), sustenta a agravante que a decisão de afetação do Tema 1404, proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão tão somente dos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes na segunda instância ou em tramitação no próprio STJ, não alcançando, em sua literalidade, os processos de conhecimento em curso nas instâncias ordinárias, como o dos autos de origem. Aduz que os arts. 926 e 927, inciso III, do CPC impõem dever de uniformização da jurisprudência aos tribunais, sem, contudo, criarem hipótese autônoma de suspensão processual apta a ampliar o alcance de ordem de sobrestamento expressamente delimitada pelo órgão competente para conduzir o recurso repetitivo. Sustenta, ainda, que não se configura, no caso, a prejudicialidade externa do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, por inexistir ação antecedente concreta da qual dependa o julgamento da causa, mas apenas identidade de questão jurídica submetida a uniformização. Defende, outrossim, que o art. 139, inciso II, do CPC que impõe ao magistrado velar pela duração razoável do processo não autoriza a criação de nova hipótese de suspensão, e que, ainda que se reputasse válido o sobrestamento quanto aos demais atos processuais, o art. 314 do CPC seria expresso ao ressalvar a prática de atos urgentes durante a suspensão, o que tornaria imperiosa a apreciação imediata da tutela de urgência pleiteada na inicial, voltada a fazer cessar a contínua disponibilização e comercialização de seus dados pessoais. Ao final, requer a concessão de tutela recursal de natureza ativa para afastar a suspensão determinada, com o regular prosseguimento do processo originário. No essencial, é o relatório. Decido. Decido. Inicialmente, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que apreciam e rejeitam o pedido de reconsideração formulado perante o Juízo de Primeiro Grau, a teor do preceituado no 1.037,§ 13,incisoI do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, sob o nº 0711355-47.2026.8.02.0058, que, após pedido de reconsideração da decisão, manteve o sobrestamento em razão do Tema 1.404, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.037, § 13, inciso I, CPC/2015. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que "Enquanto o processo permanecer suspenso e a tutela não for apreciada, os dados pessoais do agravante poderão continuar disponíveis para consulta por terceiros mediante pagamento." Pois bem. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. Justifico. Com efeito, o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil deve ser interpretado de maneira sistemática, especialmente à luz dos arts. 927, inciso III, 1.036, §1º e 1.037, inciso II, do CPC. O art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Dispõe o art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; No mesmo sentido, o art. 1.036, § 1º, do CPC prevê que, selecionados os recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Tribunal Superior para fins de afetação, deverá ser determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. No caso concreto, a afetação do Tema 1.404 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em sessão da Segunda Seção realizada em 16 de dezembro de 2025, teve por objeto definir se é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado, e se há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 2.226.946/SP e o REsp nº 2.226.097/SP). (ProAfR no REsp n. 2.226.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) No tocante à suspensão dos processos que versem sobre a matéria afetada, a decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente: No tocante à suspensão dos processos que versem sobre a matéria a ser afetada, considera-se salutar, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, seja suspensa a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Diante do exposto, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, proponho a afetação do presente recurso especial à eg. SEGUNDA SEÇÃO, solicitando a autorização do Colegiado para afetar, monocraticamente, outros recursos representativos da mesma controvérsia, em adição ou substituição ao presente. Determino, na sequência, a adoção das seguintes providências: i) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta." ii) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; iii) comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos; iv) suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. vi) após, nova vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 256-M do RISTJ. A delimitação estabelecida pelo órgão competente para o julgamento do precedente qualificado, portanto, não alcançou os processos de conhecimento ainda em tramitação perante o primeiro grau de jurisdição. Com efeito, é certo que o art. 1.037, inciso II, do CPC estabelece, em termos gerais, que, uma vez selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator determinará a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada e tramitem no território nacional. Entretanto, no caso concreto, na própria decisão de afetação, a qual constitui elemento indispensável para a definição do alcance da medida, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo sistema dos recursos repetitivos, delimitou expressamente os feitos sujeitos ao sobrestamento. Não se mostra juridicamente adequado, assim, equiparar a ação de conhecimento em primeiro grau ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial expressamente abrangidos pela ordem de suspensão. Essa compreensão, ademais, evita conferir à decisão de afetação alcance superior àquele que lhe foi expressamente atribuído pelo próprio órgão julgador, preservando-se, ao mesmo tempo, a autoridade do precedente qualificado e os limites objetivos da determinação de sobrestamento. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que versava sobre alegada comercialização/compartilhamento mercadológico de dados pessoais pela parte ré para fins de marketing/prospecção, sem prévia e expressa autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) preliminar de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1404 do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos; (ii) mérito quanto à configuração de ato ilícito pela disponibilização/comercialização de dados pessoais não sensíveis a terceiros sem consentimento do titular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1404 do STJ não merece acolhida, pois a determinação de suspensão aplica-se apenas aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos. 4. A controvérsia central do feito cinge-se à alegada comercialização/compartilhamento mercadológico de dados pessoais do agravante pela parte ré para fins de marketing/prospecção, sem sua prévia e expressa autorização. 5. O STJ firmou entendimento de que a disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros consulentes sem consentimento e sem finalidade de análise de crédito configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, contudo, a aplicação desse entendimento exige a comprovação da efetiva disponibilização indevida. 6. A parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que a parte ré efetivamente disponibilizou seus dados cadastrais a terceiros consulentes não autorizados, em violação aos limites legais, sendo que o relatório "Acerta Cadastral" e a ata notarial apresentados não constituem prova suficiente da comercialização indevida dos dados do agravante. 7. A inversão do ônus da prova, embora possível em relações de consumo, não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo insuficiente a simples alegação de que os dados foram comercializados sem a apresentação de prova concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Preliminar de suspensão do processo rejeitada. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A configuração de ato ilícito por disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros exige a comprovação efetiva da conduta, não sendo suficiente a mera alegação ou a demonstração da existência de produtos ou serviços no portfólio da empresa que possam, em tese, utilizar tais dados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1 .021, 1.025, 1.037, II; CDC, art. 6º, VIII; LGPD, arts . 5º, II, 7º, X; Lei nº 12.414/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.133 .261/SP; STJ, REsp 2.115.461/SP; TJRS, Apelação Cível nº 50044158620238210029, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j . 29-07-2024.(Apelação Cível, Nº 51358596420258210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 09-04-2026) (TJ-RS - Apelação: 51358596420258210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 09/04/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2026) Presente, portanto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso quanto à impossibilidade de manutenção do sobrestamento integral do processo de conhecimento com fundamento exclusivo na afetação do Tema 1.404. Quanto ao risco de dano, mostra-se atual e contínuo: enquanto perdurar a suspensão e diferida a apreciação da tutela de urgência, os dados pessoais da agravante poderão permanecer sujeitos a disponibilização e comercialização a terceiros consulentes. Nesse ponto, embora a existência de risco de dano seja juridicamente relevante, ela não conduz, por si só, à antecipação do mérito da tutela postulada na ação originária, cuja apreciação compete ao Juízo de Primeiro Grau. A solução ora adotada, além disso, mostra-se reversível, pois eventual superveniência de orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser observada pelo Juízo de origem, inclusive com a adequação dos atos processuais subsequentes à tese que vier a ser estabelecida no Tema 1.404. EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo formulado no presente Agravo de Instrumento. Por via de consequência, determino: a suspensão da eficácia da decisão agravada; e, o regular prosseguimento do processo originário nº 0711355-47.2026.8.02.0058. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Flávio Henrique Pontes Pimentel (OAB: 22399/AL) - 319
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