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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0810273-22.2025.8.14.0015 - [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA CARDOSO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ MARIA CARDOSO DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude bancária denominada “golpe da troca de cartão”, ocorrida em terminal de autoatendimento da instituição financeira, com posterior realização de empréstimos, compras e demais movimentações que afirma não ter autorizado. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência indeferido no ID 157984941. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação nos IDs 159910462/159910464, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de suscitar prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das operações, utilização de cartão, senha e biometria, ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro. O autor apresentou réplica no ID 167808401, reiterando a ocorrência da fraude no ambiente de autoatendimento da instituição financeira e sustentando falha na segurança do serviço. É o necessário. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão decorre de operações realizadas mediante conta e canais de atendimento mantidos pelo próprio Banco Bradesco, imputando-se à instituição financeira falha na prestação e na segurança do serviço. A discussão acerca da existência de defeito do serviço, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro relaciona-se ao mérito da demanda. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da presente demanda, estando presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada. Quanto à prescrição, também não merece acolhimento. Os fatos discutidos nos autos remontam a outubro/novembro de 2022, tendo a ação sido ajuizada em 23/09/2025. Ademais, observa-se que a argumentação defensiva, ao tratar da prejudicial, faz referência a operações realizadas em 2018 e ao ajuizamento de ação em 2024, datas que não correspondem ao presente processo. Não identifico outras questões processuais pendentes ou vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito, razão pela qual DECLARO O PROCESSO SANEADO. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) se as operações bancárias impugnadas pelo autor foram realizadas mediante sua livre e consciente manifestação de vontade ou decorreram de fraude praticada por terceiro; b) se houve falha na prestação do serviço bancário, inclusive quanto aos mecanismos de segurança e detecção de movimentações atípicas; c) se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a romper o nexo causal; d) quais operações foram efetivamente realizadas sem autorização do autor e qual o prejuízo material delas decorrente; e) se os fatos ocasionaram dano moral indenizável. 3. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Considerando a natureza da controvérsia e a maior aptidão técnica da instituição financeira para demonstrar os procedimentos internos de autenticação, segurança e processamento das operações, distribuo o ônus da prova, nos termos dos arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, da seguinte forma: Incumbe ao autor demonstrar os fatos mínimos constitutivos de sua pretensão, especialmente a dinâmica da fraude alegada, a ausência de anuência às operações impugnadas e os prejuízos efetivamente suportados; Incumbe ao Banco requerido demonstrar a regularidade e segurança das operações questionadas, os mecanismos de autenticação empregados, bem como eventual fato exclusivo do consumidor ou de terceiro invocado como excludente de responsabilidade. Ressalto que a existência de registros de utilização de biometria, cartão ou senha constitui elemento probatório a ser apreciado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, não importando, por si só e nesta fase processual, conclusão antecipada acerca da existência ou inexistência da fraude. Intime-se as partes, por meio de seus advogados, especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando concretamente os fatos que pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento das diligências genéricas ou impertinentes. Após, voltem conclusos para apreciação das provas requeridas e análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto respondendo pela da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal