Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0810272-25.2025.8.20.5106 REQUERENTE: ROBSON DANILO DE MORAIS OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Vieram os autos para expedição de alvará, porém, ao tentar emitir o documento via SISCONDJ, na conta do escritório de advocacia, conforme determinado na Portaria nº 755/2020-TJ e Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ, o sistema apresentou a mensagem de erro abaixo. Assim, pela presente, de ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial, intimo o beneficiário para, em 05 (cinco) dias, retificar os dados bancários informados nos autos a fim de que se possa cumprir os normativos supramencionados, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação. Acesse os documentos do processo lendo o QRCode abaixo. Mossoró/RN, 15/09/2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário
2026-08-24 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos n. 0810272-25.2025.8.20.5106 Requerente(s): REQUERENTE: ROBSON DANILO DE MORAIS OLIVEIRA Requeridos(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESPACHO Vistos em correição. A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, postulando a expedição de alvará correspondente a 70% em favor da parte autora, mediante saque em agência bancária, sob a alegação de que não possui conta corrente, e o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono, mediante transferência para a conta bancária indicada. Por ora, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para saque diretamente em agência bancária, uma vez que a mera afirmação de inexistência de conta corrente não se mostra suficiente para justificar a adoção dessa modalidade de levantamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar dados bancários de conta de titularidade da parte autora, inclusive conta poupança ou conta de pagamento apta ao recebimento da transferência, para fins de expedição do respectivo alvará; ou, caso sustente não possuir qualquer conta bancária em seu nome, apresentar documento idôneo que comprove essa circunstância, quando então será reapreciado o pedido de levantamento mediante saque em agência; b) caso pretenda o destaque de 30% a título de honorários contratuais, juntar o respectivo contrato de honorários, caso ainda não conste dos autos, de modo a comprovar o percentual e autorizar a individualização dos valores destinados à parte e ao patrono. Cumpridas as determinações, expeçam-se os alvarás conforme os dados apresentados e os percentuais devidamente comprovados. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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