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Processo 0810269-50.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810269-50.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIA FATIMA DE LIMA PERCY REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIA FATIMA DE LIMA PERCY em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) em razão de suposto débito no valor de R$ 9.481,03, com vencimento atribuído a 07/09/2022, sem indicação do respectivo número de contrato (ID 91105740). Aduz que desconhece a origem da obrigação e que, ao buscar esclarecimentos perante a plataforma administrativa consumidor.gov.br, a instituição financeira ré limitou-se a fazer menção a um mútuo consignado formalizado no ano de 2017 (contrato nº 318340243-1), informando, contraditoriamente, que a operação encontrava-se ativa e com pagamentos em situação de regularidade (ID 91105742). Sob a alegação de falha na prestação do serviço e ausência de demonstração da mora, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento desabonador e a abstenção de novas inscrições e, ao final, pela declaração de inexistência do débito negativado, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição incidental de documentos (ID 91105730). Inicial instruída com procuração, documento de identidade, comprovante de residência, certidão do órgão arquivista e registro da reclamação administrativa (IDs 91105732, 91105734, 91105738, 91105740 e 91105742). Por meio de pronunciamento inaugural, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ID 92570576). A demandante apresentou emenda e acostou histórico de créditos e consignações previdenciárias e declaração de rendimentos, esclarecendo sua condição de aposentada (IDs 92827345, 92827349 e 92827353). Em decisão subsequente, restaram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e determinando-se a citação da instituição financeira (ID 96278579). Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (IDs 98349710 e 98452936). Suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito de cancelamento da negativação, sob o fundamento de que a anotação restritiva já havia sido baixada perante o SPC em 13/11/2025 e perante o Serasa em 19/11/2025, antes da propositura da demanda (ID 98350763). Arguiu, outrossim, preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável de identificação civil da requerente (ID 98349710). Em sede prejudicial, defendeu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) contada do vencimento do débito (07/09/2022) até o protocolo da petição inicial (23/02/2026), ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal consumerista (art. 27 do CDC) calculada a partir da formalização da avença em 20/12/2017 (ID 98349710). No mérito, alegou a legitimidade da relação contratual, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 318340243-1 firmada fisicamente em 20/12/2017, no importe total de R$ 20.714,63, a ser solvido em 72 prestações consignadas de R$ 565,00, aduzindo tratar-se de operação de refinanciamento que liquidou saldo preexistente de R$ 13.330,78 e liberou numerário remanescente (ID 98350760). Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral e, por cautela, invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de registros restritivos pretéritos em nome da consumidora (ID 98350764). Intimada por ato ordinatório (ID 98453549), a autora ofereceu réplica (ID 99509872). Refutou a preliminar de ausência de documento pessoal apontando a juntada de sua cédula de identidade e rechaçou a tese prescricional com base na imprescritibilidade da pretensão declaratória e no transcurso inferior a cinco anos entre a data da negativação (06/12/2022) e a propositura da demanda (ID 99509872). Impugnou a alegada perda de objeto argumentando a consumação de dano moral pretérito e, no mérito, sustentou que o réu apenas comprovou a formalização do mútuo no ano de 2017, mas não trouxe qualquer extrato evolutivo, memória de cálculo, demonstrativo de saldo devedor ou histórico de repasses do órgão previdenciário que comprovasse a mora e o inadimplemento quanto à dívida de R$ 9.481,03 negativada em 2022 (ID 99509872). Por fim, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e requereu o acolhimento integral dos pedidos (ID 99509872). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 100062963). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental encartada aos autos. Registre-se a desnecessidade de perícia grafotécnica, pois o cerne da demanda não reside na falsidade formal da assinatura aposta no instrumento contratual originário, mas sim na legalidade e liquidez da dívida autônoma levada a apontamento desabonador nos órgãos de restrição ao crédito. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial. Da análise dos autos, constata-se que a exordial foi adequadamente instruída com a Carteira de Identidade (RG nº 173.292 - SSP/PI) e o Cadastro de Pessoas Físicas da parte autora (ID 91105734), preenchendo com higidez os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de exclusão da inscrição restritiva. Os extratos e telas comprobatórias carreados pela defesa revelam que a baixa da inscrição negativa decorrente da operação nº 318340243-1 foi efetivada no cadastro do SPC em 13/11/2025 e no banco de dados do Serasa em 19/11/2025 (IDs 98350763 e 98350764). Considerando que a presente ação somente foi protocolada em 23/02/2026 (ID 91105316), quando já inexistia anotação ativa pendente de cancelamento, a pretensão cominatória voltada à retirada do registro restritivo restou desprovida de utilidade prática no momento do ajuizamento. Nesse sentido, impõe-se a extinção sem resolução do mérito desse capítulo específico da pretensão. Passo ao exame das prejudiciais de mérito concernentes à prescrição. A instituição financeira ré sustentou a prescrição trienal insculpida no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, com base na data de vencimento da obrigação lançada no apontamento (07/09/2022) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor a contar da assinatura da avença em 20/12/2017. As teses não comportam guarida. Com efeito, a pretensão declaratória pura voltada ao reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade de débito possui natureza imprescritível, não se submetendo a prazos extintivos. Já no que tange à pretensão de cunho indenizatório decorrente de inscrição cadastral irregular, cuida-se de hipótese típica de defeito na prestação de serviços bancários equiparada a fato do serviço, incidindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estatuído no art. 27 da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, em reverência ao princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da inequívoca ciência da lesão decorrente da publicização do apontamento negativo, ato que se aperfeiçoou com o envio e inclusão no cadastro restritivo em 06/12/2022 (ID 98350763). Tendo a ação sido proposta em 23/02/2026 (ID 91105316), antes de transcorrido o lapso quinquenal, inexiste óbice prescricional a ser pronunciado. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, adentro ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e à inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições financeiras rege-se pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consagrador da teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores por defeitos operacionais. No caso sob exame, a autora refutou a legitimidade da negativação operada no montante de R$ 9.481,03, com vencimento indicado para 07/09/2022 (ID 91105740). Em contrapartida, competia à instituição financeira demonstrar a higidez, a liquidez e a exigibilidade da dívida que lastreou o gravame, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, conquanto tenha acostado a cédula de crédito bancário originária celebrada em 20/12/2017 (ID 98350760), o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadimplência e a regular evolução do saldo devedor até o importe apontado nos órgãos arquivistas. Tratando-se de empréstimo sob consignação em folha de pagamento previdenciária, cabia ao credor trazer aos autos histórico analítico das prestações, extrato de glosas ou demonstrativo fático de recusa de repasse pela autarquia federal, acompanhado de memória discriminada de cálculo apta a justificar como parcelas mensais de R$ 565,00 redundaram na exigência pontual do valor de R$ 9.481,03 com termo de vencimento fixado em 07/09/2022. Ao revés, a prova dos autos revela que, na resposta conferida à ouvidoria e ao órgão ministerial na plataforma consumidor.gov.br, a própria entidade financeira asseverou expressamente que foram constatados pagamentos regulares na operação nº 318340243-1 e que esta se mantinha ativa (ID 91105742). Diante da total ausência de nexo contábil entre a contratação originária e o valor levado aos birôs de crédito, resta evidenciada a inexistência de lastro probatório da dívida inscrita, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade. Todavia, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Em regra, a inscrição desprovida de lastro probatório legítimo enseja a presunção do dano moral (in re ipsa). Contudo, tal presunção cede espaço diante da existência de apontamentos desabonadores preexistentes e hígidos lançados no prontuário cadastral do consumidor, atraindo a incidência do enunciado sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Na hipótese vertente, o demonstrativo extraído do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) acostado à peça de defesa (ID 98350764) evidencia que, ao tempo em que o Banco Pan efetivou a inclusão restritiva impugnada (em dezembro de 2022), figuravam ativas em nome da demandante diversas restrições creditícias promovidas por terceiros, a exemplo dos registros vinculados ao Banco Santander Brasil S/A (inclusão em 25/05/2019 e exclusão em 15/10/2023, valor de R$ 2.899,04) e ao Banrisul (duas inclusões em 21/06/2019 e exclusões em 08/04/2024, nos valores de R$ 1.383,87 e R$ 576,00). Tais inscrições precedentes perduraram ativas ao longo do mesmo lapso temporal do apontamento contestado, ostentando presunção de legitimidade que competia à autora elidir mediante prova de questionamento judicial sério e dotado de verossimilhança anterior. A mera arguição genérica em réplica desacompanhada de elemento fático que infirme a higidez das anotações antecedentes não basta para afastar a disciplina da Súmula 385 do STJ. Havendo registro legítimo prévio de inadimplência perante a praça comercial, a credibilidade creditícia da postulante já se encontrava legitimamente comprometida, não se vislumbrando abalo anômalo a direito da personalidade apto a gerar reparação pecuniária autônoma, ressalvada a declaração de inexigibilidade da dívida desprovida de prova. Desse modo, impõe-se a parcial procedência dos pleitos autorais, acolhendo-se tão somente o capítulo declaratório de inexistência e inexigibilidade do débito impugnado, com a correspondente ordem de abstenção de cobrança, rejeitando-se a postulação indenizatória extrapatrimonial e declarando-se extinta sem resolução de mérito a obrigação de exclusão da negativação por carência superveniente de interesse. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de exclusão da anotação cadastral desabonadora, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da prévia baixa do gravame, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as prejudiciais de prescrição arguidas pelo demandado; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.481,03 (nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos), atribuído com vencimento em 07/09/2022, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 318340243-1, determinando ao réu BANCO PAN S.A. que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial e de efetuar nova inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes referente a este débito específico; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em observância ao enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, com esteio no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu aos patronos da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante do débito declarado inexigível), e os honorários devidos pela autora aos procuradores do réu em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do pedido rejeitado (valor atribuído à indenização por danos morais), com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos com as devidas baixas na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810269-50.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIA FATIMA DE LIMA PERCY REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIA FATIMA DE LIMA PERCY em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) em razão de suposto débito no valor de R$ 9.481,03, com vencimento atribuído a 07/09/2022, sem indicação do respectivo número de contrato (ID 91105740). Aduz que desconhece a origem da obrigação e que, ao buscar esclarecimentos perante a plataforma administrativa consumidor.gov.br, a instituição financeira ré limitou-se a fazer menção a um mútuo consignado formalizado no ano de 2017 (contrato nº 318340243-1), informando, contraditoriamente, que a operação encontrava-se ativa e com pagamentos em situação de regularidade (ID 91105742). Sob a alegação de falha na prestação do serviço e ausência de demonstração da mora, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento desabonador e a abstenção de novas inscrições e, ao final, pela declaração de inexistência do débito negativado, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição incidental de documentos (ID 91105730). Inicial instruída com procuração, documento de identidade, comprovante de residência, certidão do órgão arquivista e registro da reclamação administrativa (IDs 91105732, 91105734, 91105738, 91105740 e 91105742). Por meio de pronunciamento inaugural, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ID 92570576). A demandante apresentou emenda e acostou histórico de créditos e consignações previdenciárias e declaração de rendimentos, esclarecendo sua condição de aposentada (IDs 92827345, 92827349 e 92827353). Em decisão subsequente, restaram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e determinando-se a citação da instituição financeira (ID 96278579). Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (IDs 98349710 e 98452936). Suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito de cancelamento da negativação, sob o fundamento de que a anotação restritiva já havia sido baixada perante o SPC em 13/11/2025 e perante o Serasa em 19/11/2025, antes da propositura da demanda (ID 98350763). Arguiu, outrossim, preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável de identificação civil da requerente (ID 98349710). Em sede prejudicial, defendeu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) contada do vencimento do débito (07/09/2022) até o protocolo da petição inicial (23/02/2026), ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal consumerista (art. 27 do CDC) calculada a partir da formalização da avença em 20/12/2017 (ID 98349710). No mérito, alegou a legitimidade da relação contratual, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 318340243-1 firmada fisicamente em 20/12/2017, no importe total de R$ 20.714,63, a ser solvido em 72 prestações consignadas de R$ 565,00, aduzindo tratar-se de operação de refinanciamento que liquidou saldo preexistente de R$ 13.330,78 e liberou numerário remanescente (ID 98350760). Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral e, por cautela, invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de registros restritivos pretéritos em nome da consumidora (ID 98350764). Intimada por ato ordinatório (ID 98453549), a autora ofereceu réplica (ID 99509872). Refutou a preliminar de ausência de documento pessoal apontando a juntada de sua cédula de identidade e rechaçou a tese prescricional com base na imprescritibilidade da pretensão declaratória e no transcurso inferior a cinco anos entre a data da negativação (06/12/2022) e a propositura da demanda (ID 99509872). Impugnou a alegada perda de objeto argumentando a consumação de dano moral pretérito e, no mérito, sustentou que o réu apenas comprovou a formalização do mútuo no ano de 2017, mas não trouxe qualquer extrato evolutivo, memória de cálculo, demonstrativo de saldo devedor ou histórico de repasses do órgão previdenciário que comprovasse a mora e o inadimplemento quanto à dívida de R$ 9.481,03 negativada em 2022 (ID 99509872). Por fim, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e requereu o acolhimento integral dos pedidos (ID 99509872). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 100062963). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental encartada aos autos. Registre-se a desnecessidade de perícia grafotécnica, pois o cerne da demanda não reside na falsidade formal da assinatura aposta no instrumento contratual originário, mas sim na legalidade e liquidez da dívida autônoma levada a apontamento desabonador nos órgãos de restrição ao crédito. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial. Da análise dos autos, constata-se que a exordial foi adequadamente instruída com a Carteira de Identidade (RG nº 173.292 - SSP/PI) e o Cadastro de Pessoas Físicas da parte autora (ID 91105734), preenchendo com higidez os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de exclusão da inscrição restritiva. Os extratos e telas comprobatórias carreados pela defesa revelam que a baixa da inscrição negativa decorrente da operação nº 318340243-1 foi efetivada no cadastro do SPC em 13/11/2025 e no banco de dados do Serasa em 19/11/2025 (IDs 98350763 e 98350764). Considerando que a presente ação somente foi protocolada em 23/02/2026 (ID 91105316), quando já inexistia anotação ativa pendente de cancelamento, a pretensão cominatória voltada à retirada do registro restritivo restou desprovida de utilidade prática no momento do ajuizamento. Nesse sentido, impõe-se a extinção sem resolução do mérito desse capítulo específico da pretensão. Passo ao exame das prejudiciais de mérito concernentes à prescrição. A instituição financeira ré sustentou a prescrição trienal insculpida no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, com base na data de vencimento da obrigação lançada no apontamento (07/09/2022) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor a contar da assinatura da avença em 20/12/2017. As teses não comportam guarida. Com efeito, a pretensão declaratória pura voltada ao reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade de débito possui natureza imprescritível, não se submetendo a prazos extintivos. Já no que tange à pretensão de cunho indenizatório decorrente de inscrição cadastral irregular, cuida-se de hipótese típica de defeito na prestação de serviços bancários equiparada a fato do serviço, incidindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estatuído no art. 27 da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, em reverência ao princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da inequívoca ciência da lesão decorrente da publicização do apontamento negativo, ato que se aperfeiçoou com o envio e inclusão no cadastro restritivo em 06/12/2022 (ID 98350763). Tendo a ação sido proposta em 23/02/2026 (ID 91105316), antes de transcorrido o lapso quinquenal, inexiste óbice prescricional a ser pronunciado. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, adentro ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e à inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições financeiras rege-se pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consagrador da teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores por defeitos operacionais. No caso sob exame, a autora refutou a legitimidade da negativação operada no montante de R$ 9.481,03, com vencimento indicado para 07/09/2022 (ID 91105740). Em contrapartida, competia à instituição financeira demonstrar a higidez, a liquidez e a exigibilidade da dívida que lastreou o gravame, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, conquanto tenha acostado a cédula de crédito bancário originária celebrada em 20/12/2017 (ID 98350760), o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadimplência e a regular evolução do saldo devedor até o importe apontado nos órgãos arquivistas. Tratando-se de empréstimo sob consignação em folha de pagamento previdenciária, cabia ao credor trazer aos autos histórico analítico das prestações, extrato de glosas ou demonstrativo fático de recusa de repasse pela autarquia federal, acompanhado de memória discriminada de cálculo apta a justificar como parcelas mensais de R$ 565,00 redundaram na exigência pontual do valor de R$ 9.481,03 com termo de vencimento fixado em 07/09/2022. Ao revés, a prova dos autos revela que, na resposta conferida à ouvidoria e ao órgão ministerial na plataforma consumidor.gov.br, a própria entidade financeira asseverou expressamente que foram constatados pagamentos regulares na operação nº 318340243-1 e que esta se mantinha ativa (ID 91105742). Diante da total ausência de nexo contábil entre a contratação originária e o valor levado aos birôs de crédito, resta evidenciada a inexistência de lastro probatório da dívida inscrita, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade. Todavia, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Em regra, a inscrição desprovida de lastro probatório legítimo enseja a presunção do dano moral (in re ipsa). Contudo, tal presunção cede espaço diante da existência de apontamentos desabonadores preexistentes e hígidos lançados no prontuário cadastral do consumidor, atraindo a incidência do enunciado sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Na hipótese vertente, o demonstrativo extraído do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) acostado à peça de defesa (ID 98350764) evidencia que, ao tempo em que o Banco Pan efetivou a inclusão restritiva impugnada (em dezembro de 2022), figuravam ativas em nome da demandante diversas restrições creditícias promovidas por terceiros, a exemplo dos registros vinculados ao Banco Santander Brasil S/A (inclusão em 25/05/2019 e exclusão em 15/10/2023, valor de R$ 2.899,04) e ao Banrisul (duas inclusões em 21/06/2019 e exclusões em 08/04/2024, nos valores de R$ 1.383,87 e R$ 576,00). Tais inscrições precedentes perduraram ativas ao longo do mesmo lapso temporal do apontamento contestado, ostentando presunção de legitimidade que competia à autora elidir mediante prova de questionamento judicial sério e dotado de verossimilhança anterior. A mera arguição genérica em réplica desacompanhada de elemento fático que infirme a higidez das anotações antecedentes não basta para afastar a disciplina da Súmula 385 do STJ. Havendo registro legítimo prévio de inadimplência perante a praça comercial, a credibilidade creditícia da postulante já se encontrava legitimamente comprometida, não se vislumbrando abalo anômalo a direito da personalidade apto a gerar reparação pecuniária autônoma, ressalvada a declaração de inexigibilidade da dívida desprovida de prova. Desse modo, impõe-se a parcial procedência dos pleitos autorais, acolhendo-se tão somente o capítulo declaratório de inexistência e inexigibilidade do débito impugnado, com a correspondente ordem de abstenção de cobrança, rejeitando-se a postulação indenizatória extrapatrimonial e declarando-se extinta sem resolução de mérito a obrigação de exclusão da negativação por carência superveniente de interesse. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de exclusão da anotação cadastral desabonadora, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da prévia baixa do gravame, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as prejudiciais de prescrição arguidas pelo demandado; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.481,03 (nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos), atribuído com vencimento em 07/09/2022, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 318340243-1, determinando ao réu BANCO PAN S.A. que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial e de efetuar nova inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes referente a este débito específico; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em observância ao enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, com esteio no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu aos patronos da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante do débito declarado inexigível), e os honorários devidos pela autora aos procuradores do réu em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do pedido rejeitado (valor atribuído à indenização por danos morais), com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos com as devidas baixas na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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