Processo no TJRN

Processo 0810269-28.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810269-28.2026.8.20.0000 Polo ativo EDER FABIO PORFIRIO Advogado(s)

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: JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR, EMANUEL DE FRANCA FERREIRA, ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA Polo passivo AUREA LUIZA RABELLO MONTENEGRO e outros Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SINGULAR QUE deferiu A LIMINAR POSSESSÓRIA EM FAVOR DOS AUTORES (AGRAVADOS). TESE RECURSAL FUNDADA NA condição de terceiro de boa-fé POR EXERCER A posse mansa e pacífica do imóvel objeto dos autos. A verificação da higidez da transação efetuada pelo recorrente e a eventual oponibilidade de seu título em face da sentença de usucapião em favor dos autores exigem dilação probatória aprofundada, vedadA em sede de cognição sumária em agravo de instrumento. alterações físicas RECENTES no IMÓVEL QUE corrobora a tese de esbulho de "força nova" e justifica a concessão da liminar possessória nos termos do art. 562 do CPC. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por Eder Fabio Porfirio, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Touros/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0800445-91.2026.8.20.5158) ajuizada contra si por AUREA LUIZA RABELLO MONTENEGRO e EDMAR MACEDO MONTENEGRO, deferiu a liminar possessória, referente ao lote 01, quadra “G”, do Loteamento Praia de Carnaubinha. Nas razões recursais, afirma a parte agravante que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel objeto dos autos, estando configurada sua condição de terceiro de boa-fé. Aduz ter adquirido o imóvel de forma onerosa em abril de 2021, tendo realizado diversas benfeitorias, como limpeza, cercamento e instalação de energia elétrica. Argumenta, ainda, que os agravados não exerciam a posse fática sobre o bem há anos, acrescentando que sua intervenção no terreno não configura esbulho, mas exercício regular de direito de propriedade fundado em justo título. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para ser mantido na posse do imóvel. No mérito, postula o provimento do agravo. Por meio de decisão liminar (Id. 38917896), a então Relatora indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 39572734. É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor dos ora agravados. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por Eder Fabio Porfirio, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Touros/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0800445-91.2026.8.20.5158) ajuizada contra si por AUREA LUIZA RABELLO MONTENEGRO e EDMAR MACEDO MONTENEGRO, deferiu a liminar possessória, referente ao lote 01, quadra “G”, do Loteamento Praia de Carnaubinha. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, em análise das razões expostas pelo agravante, não vislumbro, pelo menos neste instante de cognição sumária, que sejam capazes de alterar a decisão agravada. Isso porque verifico que o recorrente alega a sua condição de terceiro de boa-fé, baseado em instrumento particular de compra e venda. Todavia, é imperativo destacar que a alegada boa-fé do adquirente, neste momento processual, confunde-se com o próprio mérito da demanda originária. A verificação da higidez da transação efetuada pelo recorrente e a eventual oponibilidade de seu título em face da sentença de usucapião em favor dos autores, ora recorridos, exigem dilação probatória aprofundada, o que é vedado em sede de cognição sumária em agravo de instrumento. Ademais, os registros de imagem constantes dos autos indicam que as alterações físicas no terreno são recentes, o que corrobora a tese de esbulho de "força nova" e justifica a concessão da liminar possessória nos termos do art. 562 do CPC. Em melhores palavras: a posse nova, ou de força nova, caracteriza-se quando a ação possessória é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Essa classificação temporal determina a aplicação do rito especial previsto nos artigos 558 e 560 do Código de Processo Civil, que permite a concessão de liminar de manutenção ou reintegração de posse. A respeito do tema: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Liminar concedida . Posse nova. Requisitos do art. 561 do CPC preenchidos. Decisão mantida . Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, em ação de reintegração de posse que deferiu liminar para reintegrar o autor na posse de imóvel rural objeto de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da liminar possessória prevista no art. 561 do CPC, especialmente quanto à caracterização da posse nova e à comprovação do esbulho . III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstra que o agravado detinha a posse do imóvel e notificou extrajudicialmente o agravante em 02/05/2025 para desocupação, não atendida, configurando o esbulho. 4 . A notificação foi regularmente registrada, e o contrato de compromisso de compra e venda encontra-se assinado por ambas as partes, sendo válidos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). 5. A ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, caracterizando posse nova e legitimando a concessão liminar da reintegração de posse, conforme o art . 562 do CPC. 6. Eventuais controvérsias acerca da autenticidade ou validade dos documentos devem ser debatidas na instrução processual, não sendo matéria de apreciação exauriente em sede de agravo. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão liminar de reintegração de posse é cabível quando comprovados a posse anterior, o esbulho recente e a notificação do ocupante, caracterizando posse nova nos termos do art . 561 do CPC. 2. Questões relativas à validade do contrato e à prova documental devem ser apreciadas no mérito da ação principal, não cabendo análise aprofundada em sede de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300, 560, 561 e 562; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2011326-49 .2025.8.26.0000, Rel . Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 13/02/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23337830220258260000 Cruzeiro, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025) Ademais, o fato de o agravante ter realizado o pagamento de IPTU e instalado energia no imóvel não se sobrepõe, de imediato, ao direito reconhecido judicialmente aos agravados, em especial após a tramitação de uma ação de usucapião, cujo reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva pressupôs o exercício possessório qualificado por longo período. Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo agravante capaz de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de outubro de 2026.

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