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0810266-14.2026.8.15.0000

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0810266-14.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO AGRAVADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TOI Nº 3606. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO DOCUMENTAL MÍNIMO. FOTOGRAFIAS E REGISTRO DE ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Pedro Raimundo do Nascimento contra decisão do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB que, ao acolher embargos de declaração opostos pela CAGEPA, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender a exigibilidade de débito decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 3606, impedir a negativação do nome do autor e vedar a interrupção do fornecimento de água. O agravante alega que o TOI é prova unilateral insuficiente para fundamentar a revogação, que há contradição entre revogar a tutela e reconhecer a necessidade de dilação probatória, e que existe autuação anterior em imóvel vizinho que afastaria sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 3606, acompanhado de fotografias e Registro de Atendimento, constitui conjunto documental mínimo apto a afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor para fins de revogação de tutela de urgência; (ii) verificar se é contraditória a decisão que revoga a tutela de urgência e, simultaneamente, reconhece a necessidade de dilação probatória; (iii) analisar se a alegação de autuação anterior em imóvel vizinho possui densidade probatória suficiente para, nesta fase, impor o restabelecimento da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos cumulativos. Em cognição sumária, não se exige prova exauriente, mas juízo de plausibilidade. Documentos unilateralmente produzidos pela concessionária, como o TOI, gozam de presunção relativa de legitimidade e, quando acompanhados de fotografias e registros de atendimento, formam conjunto mínimo que afasta a aparência de ilegalidade necessária à manutenção da tutela. 2. A revogação da tutela de urgência é compatível com a determinação de dilação probatória. A primeira decorre da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC em cognição sumária; a segunda preserva a formação do convencimento em cognição exauriente. Não há contradição lógica nessa conduta, que apenas reconhece a insuficiência da plausibilidade para manter a medida, sem prejulgar o mérito. 3. A alegação de autuação anterior em imóvel vizinho constitui matéria de defesa que demandará instrução probatória específica, com prova técnica sobre a localização do ramal, a destinação da água desviada e a titularidade da instalação. Em sede de tutela recursal, não atinge o grau de evidência necessário para restabelecer a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, acompanhado de fotografias e registro de atendimento, constitui conjunto documental mínimo apto a afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor para fins de revogação de tutela de urgência. 2. A revogação da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito é compatível com a determinação de dilação probatória, que visa à formação do convencimento em cognição exauriente. 3. A alegação de irregularidade em imóvel vizinho constitui matéria de defesa que demanda instrução probatória específica, sendo insuficiente para, isoladamente, impor o restabelecimento da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 344, 345, 373 e 1.019; CDC, arts. 6º, 14, 22 e 42. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.926.879/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022; TJPB, Apelação Cível 0833106-97.2024.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 31/07/2025; TJPB, Apelação Cível 0802075-55.2021.8.15.0161, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 28/08/2025; STJ, REsp 1.542.510/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Raimundo do Nascimento contra decisão de ID 157639638, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0807063-32.2025.8.15.0371, movido pelo agravante em desfavor da CAGEPA Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. A ação de origem consiste em Ação Anulatória de Cobrança com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. O agravante narra que foi surpreendido, em 03 de julho de 2025, com a emissão de fatura no valor total de R$ 953,51, a incluir multa de R$ 835,54 por suposto desvio de água no hidrômetro, identificado no Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 3606 como By Pass. Ramal desviando do hidrômetro. Alega que o procedimento de apuração foi conduzido de forma unilateral pela concessionária, sem participação de perito técnico independente e sem observância ao contraditório e à ampla defesa. O agravante aditou a petição inicial para noticiar a iminente inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão do débito contestado (IDs 122556294 e 122557450). O Juízo da origem deferiu tutela de urgência (ID 122984587) para suspender a exigibilidade do débito e proibir tanto a interrupção do abastecimento de água quanto a negativação do nome do agravante, reconhecendo, em cognição sumária, a aparente ausência de prova técnica robusta e a unilateralidade do procedimento administrativo. A CAGEPA opôs Embargos de Declaração (ID 124163675 - 0807063-32.2025.8.15.0371) contra aquela decisão liminar, alegando omissão ao argumento de que o Juízo não havia analisado os documentos que acompanharam sua manifestação: fotografias (ID 124163676), Registro de Atendimento nº 101678036 (ID 124163677) e o próprio TOI nº 3606 (ID 124163678), os quais, segundo a concessionária, demonstrariam a existência de ligação clandestina do tipo By Pass na lateral do imóvel do agravante. Acolhidos os embargos, a decisão agravada revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, sob o fundamento de que a nova documentação juntada pela CAGEPA fotografias e o Registro de Atendimento nº 101678036 conferia plausibilidade jurídica à autuação e à imposição da multa, afastando, em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor. Ainda decretou a revelia da CAGEPA, por entender que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para apresentação de contestação, e determinou a abertura de prazo às partes para especificação de provas. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 42141700), acompanhado do pedido de tutela recursal de urgência nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer integralmente a medida liminar anteriormente deferida. Sustenta em síntese: (i) a insuficiência probatória do TOI nº 3606 para fundamentar a revogação da tutela de urgência, dado o caráter unilateral do documento; (ii) a impossibilidade de se revogar medida protetiva com base exclusivamente em prova produzida pela própria concessionária, sem contraditório e sem perícia técnica independente; (iii) a existência de autuação anterior da mesma irregularidade em imóvel vizinho, que afastaria a responsabilidade do agravante; (iv) a contradição lógica da decisão agravada, que revogou a tutela ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade de dilação probatória; e (v) o risco concreto de negativação indevida e interrupção de serviço público essencial em detrimento de consumidor idoso. A tutela recursal foi indeferida por este gabinete (ID 42165403), por ausência de demonstração da probabilidade do direito. A agravada apresentou contrarrazões (ID 42920469), requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Antes de examinar cada uma das teses do agravante, é necessário situar o grau de profundidade da cognição que o ordenamento processual exige para a concessão ou manutenção de uma tutela de urgência. Essa delimitação é indispensável para que se possa avaliar, com precisão, se a decisão agravada agiu dentro dos limites da legalidade ou se, ao contrário, excedeu o juízo de plausibilidade próprio da fase. A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida. Não se trata, portanto, de um juízo de certeza ou de cognição exauriente, já que o legislador não exige que o juiz tenha convicção plena sobre a existência do direito, mas apenas que os elementos dos autos revelem, em exame não exauriente, que a pretensão da parte é plausível, isto é, que há aparência de legalidade a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Como a própria denominação sugere, a tutela provisória vive da provisoriedade e da reversibilidade. O que se busca é evitar que o tempo necessário ao regular processamento da causa cause dano irreparável ou de difícil reparação à parte que aparenta ter razão. Essa característica estrutural tem uma consequência prática relevante: a cognição sumária não exige, nem poderia exigir, a produção de prova pericial completa, laudos técnicos independentes ou perícias judiciais. Se assim fosse, a tutela de urgência jamais cumpriria sua função, pois o tempo necessário para produzir tais provas a tornaria inútil. O que se exige, nesta fase, é um juízo de plausibilidade baseado nos elementos documentais disponíveis, ainda que produzidos unilateralmente por uma das partes, desde que não manifestamente desprovidos de credibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, embora seja prova produzida unilateralmente pela concessionária, possui presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa presunção, é certo, pode ser afastada por prova em contrário produzida em cognição exauriente, mas não pode ser simplesmente ignorada em sede de cognição sumária. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Essa orientação reforça a conclusão de que o TOI, embora não seja prova suficiente para condenar o consumidor em cognição exauriente, também não é prova desprezível que deva ser ignorada em cognição sumária. O que o STJ reconhece é a necessidade de instrução complementar, exatamente como determinou o Juízo da origem ao abrir prazo para especificação de provas. No caso, verifico que o consumidor recebeu cópia do termo de ocorrência e inspeção (ID. 124163678), de modo que não há, neste momento, garantia probatória de que a inspeção foi realizada unilateralmente pela CAGEPA. Além desse fator, na petição inicial, o agravante juntou o TOI nº 3606, as faturas de consumo e os comprovantes de residência, ramal desviando do hidrômetro, sem maiores detalhamentos técnicos. Com base nesses elementos, o Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 122984587). Posteriormente, a CAGEPA opôs embargos de declaração e juntou novos documentos: fotografias do local (ID 124163676), o Registro de Atendimento nº 101678036 (ID 124163677) e o próprio TOI nº 3606 (ID 124163678). As fotografias e o Registro de Atendimento acrescentaram informações visuais e documentais sobre a localização e a natureza da irregularidade, indicando a existência de ramal paralelo clandestino instalado na lateral do imóvel do agravante, desviando a entrada de água sem o devido registro no hidrômetro. O agravante insiste na tese de que esses documentos são insuficientes por terem sido produzidos unilateralmente. Esse argumento, no entanto, não pode ser acolhido em sua inteireza, pelas razões que passo a expor. A atividade fiscalizatória exercida pelas concessionárias de serviço público, como a CAGEPA, não é uma atividade privada qualquer, haja vista que a Empresa Estatal da Paraíba, como Sociedade de Economia Mista, exerce função essencial de natureza não concorrencial, e, nessa condição, pratica atos administrativos que gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Ademais, o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 3606 não é um mero documento interno sem valor probatório, pois esse foi lavrado por dois fiscais da concessionária, descreve a irregularidade constatada e está acompanhado de registros fotográficos e do Registro de Atendimento nº 101678036, que documenta a diligência realizada. Esse conjunto documental, embora produzido pela concessionária, não é desprovido de credibilidade. Ao contrário, forma um acervo mínimo que aponta, com razoável consistência, para a existência de uma irregularidade no sistema de medição. Obviamente, é verdade que o TOI não substitui uma perícia técnica judicial e que, em cognição exauriente, o consumidor poderá produzir prova contrária e demonstrar a inexistência da irregularidade ou a impossibilidade de lhe ser atribuída a responsabilidade pelo suposto desvio. Mas, em sede de cognição sumária, não se exige esse grau de profundidade probatória, mas se exige, tão somente, que haja elementos mínimos que confiram plausibilidade à versão de cada parte, para que o juiz possa formar um juízo provisório sobre quem aparenta ter razão. No caso concreto, os documentos apresentados pela CAGEPA, analisados em conjunto, conferem plausibilidade à autuação administrativa, tendo em conta que as fotografias indicam a existência de ramal paralelo na lateral do imóvel, o Registro de Atendimento documenta a diligência e o TOI descreve a irregularidade. Esses elementos, somados, enfraquecem, no meu entender, a tese do agravante de que a cobrança seria manifestamente ilegal e arbitrária. Desse modo, vislumbro que o Juízo da origem agiu com acerto ao concluir que a nova documentação alterava o quadro probatório inicial e que, por consequência, a probabilidade do direito do agravante, antes vislumbrada, deixava de existir. Não se trata de atribuir ao TOI o valor de prova definitiva e absoluta, mas de reconhecer que, em cognição sumária, os elementos dos autos não mais sustentavam a aparência de ilegalidade necessária à manutenção da tutela. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, embora exija prova robusta para a cobrança em sede de mérito, admite que o TOI acompanhado de elementos complementares forma conjunto probatório suficiente para afastar a procedência liminar do pedido do consumidor. Vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). VALIDADE DA COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A cobrança por recuperação de consumo em razão de desvio de energia antes do medidor é válida, desde que observados os procedimentos normativos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021. No caso concreto, restou comprovado, por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), fotografias e demais provas documentais, que havia uma ligação direta para um parque de vaquejada, caracterizando desvio de energia antes do medidor. O TOI foi confeccionado conforme os requisitos normativos, tendo sido disponibilizado ao consumidor, que não se recusou a recebê-lo, e a irregularidade foi sanada no próprio ato de inspeção. O cálculo da recuperação de consumo foi realizado com base nos critérios estabelecidos pela ANEEL, não havendo elementos que indiquem a ilicitude da cobrança ou vício no procedimento adotado pela concessionária. Não há que se falar em danos morais, pois a conduta da concessionária decorreu do exercício regular de direito, sem comprovação de abuso ou ilegalidade na cobrança. [...] A cobrança por recuperação de consumo devido a desvio de energia é legítima, sobretudo porque respeitados os requisitos normativos da ANEEL. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui prova suficiente do desvio de energia, quando devidamente documentado e disponibilizado ao consumidor. A apuração do débito por recuperação de consumo deve observar os critérios normativos estabelecidos pela ANEEL, não sendo necessária a realização de perícia quando a irregularidade for constatada externamente ao medidor. A existência de desvio de energia antes do medidor impede o reconhecimento da inexigibilidade do débito e afasta a configuração de danos morais. (0802098-55.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) (Destaquei) Registre-se que, embora o precedente acima se refira ao fornecimento de energia elétrica, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao fornecimento de água, considerando a simetria regulatória e a identidade dos princípios que regem a fiscalização pelas concessionárias de serviço público essencial. Ainda, o agravante aponta contradição na decisão agravada que, ao mesmo tempo em que revogou a tutela de urgência, reconheceu a necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Sustenta que, se há controvérsia fática pendente de instrução, a tutela deveria ser mantida até o julgamento final. Esse argumento merece exame detido, pois toca em questão central do sistema de tutelas provisórias. A revogação da tutela de urgência e a determinação de dilação probatória são providências perfeitamente compatíveis, porque operam em planos distintos e são orientadas por finalidades diversas. Ou seja, a tutela de urgência é concedida quando, em exame sumário, o juiz identifica plausibilidade no direito alegado e risco de dano. Ela não é, e nunca foi, instrumento de garantia da instrução probatória. Sua concessão não assegura ao autor o direito de produzir provas; sua revogação não impede a parte de fazê-lo. A determinação de dilação probatória, por sua vez, é providência de gestão processual, de sorte que o juiz, ao constatar que a controvérsia fática demanda aprofundamento probatório, determina que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, precisamente porque não há elementos suficientes para julgar o mérito naquele momento. Essa providência é própria da fase de saneamento e organização do processo, e não guarda relação direta com o juízo de urgência. No caso em discussão, o Juízo da origem agiu com inteiro acerto ao revogar a tutela, reconheceendo que os documentos apresentados pela CAGEPA enfraqueciam a probabilidade do direito do autor, mas não eliminavam a controvérsia fática. Ao determinar a especificação de provas, reconheceu também que a causa demandava instrução complementar, seja para confirmar a versão da concessionária, seja para demonstrar que o agravante não é o responsável pela irregularidade apontada. Não há, portanto, contradição lógica ou jurídica na decisão. O que há é a correta aplicação do sistema processual: em cognição sumária, a tutela é revogada por ausência de plausibilidade; em cognição exauriente, o mérito será decidido após a produção de provas. São momentos processuais distintos, com graus de profundidade cognitiva diversos e finalidades próprias. A insistência do agravante em afirmar a existência de contradição revela, na verdade, incompreensão sobre a mecânica das tutelas provisórias, uma vez que a tutela de urgência não é um direito adquirido da parte, que somente poderia ser revogado se houvesse certeza sobre a ilegitimidade da pretensão autoral. Ela é concessão precária, fundada em juízo de plausibilidade, e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que ocorra alteração no estado de fato ou de direito (art. 296 do CPC). Foi exatamente o que ocorreu: a apresentação de novos documentos alterou o estado de fato e justificou a reavaliação do juízo de probabilidade. Ademais, o agravante sustenta que a irregularidade apontada no TOI nº 3606 estaria localizada em imóvel vizinho e que já teria sido objeto de autuação anterior, com penalidade paga por terceiro. Alega que essa circunstância, devidamente comprovada nos autos, afastaria sua responsabilidade e imporia o restabelecimento da tutela. Essa alegação, conquanto relevante para o deslinde do mérito, não possui, nesta fase processual, a densidade probatória necessária para reverter o juízo de cognição sumária adotado pelo Juízo da origem, visto que, para que se pudesse acolher essa tese como fundamento para o restabelecimento da tutela de urgência, seria necessário que os autos contivessem prova inequívoca de que: (a) o ramal clandestino apontado pela fiscalização está fisicamente localizado em imóvel diverso daquele do agravante; (b) a titularidade do imóvel onde se encontra a irregularidade pertence a terceiro; (c) a autuação anterior, já paga, refere-se exatamente ao mesmo ramal ora questionado; e (d) não há qualquer comunicação entre as instalações dos dois imóveis que justifique a responsabilidade solidária do agravante. Vale destacar que nenhum desses elementos está demonstrado nos autos com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela recursal. O que existe, até o momento, é a alegação do agravante, acompanhada de comprovantes genéricos que indicam a existência de autuação anterior em unidade consumidora diversa, mas sem prova técnica sobre a localização exata dos ramais, a comunicação entre os imóveis ou a individualização das responsabilidades. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. É o voto. Intimem-se as partes. Certidão de Julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora

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