2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0810265-52.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA LEONEZ DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à ré obrigações de fazer e de pagar quantia certa. A sentença confirmou a tutela antecipada deferida no id. 272382839, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescidos dos encargos previstos no título judicial. Conforme certidão do oficial de justiça de id. 273235678, a ré foi intimada em 31/03/2026, às 17h52. Em petição apresentada em 07/04/2026, informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando telas datadas de 01/04/2026. A autora, por sua vez, afirmou, no id. 285053873, que o fornecimento somente foi restabelecido em 16/04/2026. A sentença transitou em julgado em 14/07/2026. A exequente requereu o prosseguimento da execução no id. 295891534, instruindo o requerimento com a memória de cálculo de id. 295891535. A executada depositou R$ 7.154,20 em 28/07/2026, dentro do prazo para pagamento voluntário. A exequente sustenta a existência de saldo de R$ 1.727,60, referente à diferença da indenização e à multa por 16 dias de descumprimento da tutela. É o relatório. Decido. O valor executado comporta adequação. Quanto à indenização por danos morais, a memória de cálculo de id. 295891535 aplicou juros simples de 12% ao ano, em desacordo com os critérios estabelecidos no título judicial. Por essa razão, o montante de R$ 7.281,80 nela indicado não pode prevalecer. O cálculo com aplicação da taxa legal, considerados os juros desde 27/03/2026 e a correção monetária desde o arbitramento, em 30/06/2026, resulta em R$ 7.173,43 na data do depósito, em 28/07/2026. Esse montante corresponde ao principal corrigido de R$ 7.028,76, acrescido de R$ 144,67 de juros (cálculo em anexo). Deduzido o depósito de R$ 7.154,20, subsiste saldo de R$ 19,23. Assim, embora tempestivo, o pagamento não satisfez integralmente a obrigação. Quanto à obrigação de fazer, as telas apresentadas pela executada não comprovam suficientemente o efetivo restabelecimento do fornecimento em 01/04/2026. Considero, portanto, a data de 16/04/2026, informada pela autora, como termo final do descumprimento. A intimação da tutela ocorreu em 31/03/2026, às 17h52, encerrando-se o prazo de 24 horas para cumprimento em 01/04/2026, às 17h52. Excluído o prazo concedido para atendimento da ordem, reconheço 15 dias de atraso, e não os 16 dias apontados pela exequente. A multa devida corresponde, portanto, a R$ 1.500,00, observado o limite fixado na decisão. Diante do exposto, fixo o saldo remanescente em R$ 1.519,23, correspondente a R$ 19,23 de diferença da indenização por danos morais e R$ 1.500,00 de multa pelo descumprimento da tutela, afastado o excesso executado. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente quanto ao valor depositado de R$ 7.154,20, com os acréscimos da conta judicial. Intime-se a executada para pagar o saldo remanescente de R$ 1.519,23, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. DUQUE DE CAXIAS, 14 de setembro de 2026. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular