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0810264-49.2025.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0810264-49.2025.8.14.0051 AUTOR: RENATO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAISSA GLENDA ALMEIDA MOTA, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, VICTÓRIA RIBEIRO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA RECLAMADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CSF S/A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ROBERTO DOREA PESSOA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR SENTENÇA Dos embargos de declaração do NUBANK - ID 172927185 Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já apreciada. No caso, inexiste a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a natureza e a finalidade do Sistema de Informações de Crédito – SCR, consignando que o sistema não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, como SPC ou SERASA, mas constitui registro de informações destinado à supervisão do risco de crédito do sistema financeiro nacional. O próprio dispositivo não determinou genericamente o apagamento do histórico do SCR, mas expressamente a “baixa/atualização das informações [...] refletindo a quitação dos débitos objeto da lide”. Assim, a natureza e a finalidade do SCR foram expressamente examinadas no julgado, inexistindo omissão sobre a matéria, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos declaratórios. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e objetiva a reforma do mérito da decisão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Do andamento processual das demais rés Quanto ao BANCO CSF S.A., registra-se que a instituição informou, no ID 174010893, o cumprimento integral da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pelo BANCO CSF S.A., sem que isso implique extinção integral do processo, considerando a existência de outras rés, obrigações distintas e recurso pendente. Quanto ao BANCO BRADESCARD S.A., consta recurso inominado regularmente interposto. O recurso deverá ter regular prosseguimento após a resolução dos presentes embargos e cumprimento das providências processuais cabíveis. Quanto à LUIZACRED S.A., permanecem hígidos os comandos da sentença que lhe dizem respeito, inexistindo, nos documentos ora apreciados, providência superveniente apta a modificá-los. Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 172382702; b) RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer pelo BANCO CSF S.A., conforme informado no ID 174010893, sem extinção integral do feito, diante da permanência de controvérsia em relação às demais rés; c) quanto ao recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCARD S.A., prossiga-se com seu regular processamento, após as providências cabíveis decorrentes do julgamento dos presentes embargos; d) permanecem inalterados os demais comandos da sentença, inclusive aqueles referentes à LUIZACRED S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, prossiga-se com o processamento do recurso inominado e demais providências cabíveis. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025

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