Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0810264-49.2025.8.14.0051 AUTOR: RENATO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAISSA GLENDA ALMEIDA MOTA, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, VICTÓRIA RIBEIRO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA RECLAMADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CSF S/A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ROBERTO DOREA PESSOA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR SENTENÇA Dos embargos de declaração do NUBANK - ID 172927185 Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já apreciada. No caso, inexiste a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a natureza e a finalidade do Sistema de Informações de Crédito – SCR, consignando que o sistema não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, como SPC ou SERASA, mas constitui registro de informações destinado à supervisão do risco de crédito do sistema financeiro nacional. O próprio dispositivo não determinou genericamente o apagamento do histórico do SCR, mas expressamente a “baixa/atualização das informações [...] refletindo a quitação dos débitos objeto da lide”. Assim, a natureza e a finalidade do SCR foram expressamente examinadas no julgado, inexistindo omissão sobre a matéria, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos declaratórios. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e objetiva a reforma do mérito da decisão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Do andamento processual das demais rés Quanto ao BANCO CSF S.A., registra-se que a instituição informou, no ID 174010893, o cumprimento integral da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pelo BANCO CSF S.A., sem que isso implique extinção integral do processo, considerando a existência de outras rés, obrigações distintas e recurso pendente. Quanto ao BANCO BRADESCARD S.A., consta recurso inominado regularmente interposto. O recurso deverá ter regular prosseguimento após a resolução dos presentes embargos e cumprimento das providências processuais cabíveis. Quanto à LUIZACRED S.A., permanecem hígidos os comandos da sentença que lhe dizem respeito, inexistindo, nos documentos ora apreciados, providência superveniente apta a modificá-los. Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 172382702; b) RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer pelo BANCO CSF S.A., conforme informado no ID 174010893, sem extinção integral do feito, diante da permanência de controvérsia em relação às demais rés; c) quanto ao recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCARD S.A., prossiga-se com seu regular processamento, após as providências cabíveis decorrentes do julgamento dos presentes embargos; d) permanecem inalterados os demais comandos da sentença, inclusive aqueles referentes à LUIZACRED S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, prossiga-se com o processamento do recurso inominado e demais providências cabíveis. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.