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0810264-33.2021.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0810264-33.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIANA FRANKEN (SC042833), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (RS106884A) REQUERIDO: DANILO ARRUDA FELIPE ADVOGADO(A) REQUERIDO: Willig Sinedino de Carvalho (RN012241) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por O NEGOCIADOR.NET LTDA.-ME em face de DANILO ARRUDA FELIPE, no qual foi determinada a constrição de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática da ordem de bloqueio. Em cumprimento à determinação judicial, foram expedidas ordens de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do débito exequendo. Na primeira ordem, protocolada em 20/07/2026, no valor de R$ 3.423,68, houve bloqueio parcial de R$ 0,01, tendo as demais instituições financeiras informado ausência de saldo positivo (id. 198844406). Posteriormente, em nova ordem de bloqueio protocolada em 30/07/2026, no valor de R$ 3.423,67, o sistema registrou o cumprimento integral da constrição pela Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.423,67, enquanto as demais instituições consultadas informaram inexistência de saldo positivo (id. 198844404). Sobreveio, então, manifestação do executado no id. 196124568, por meio da qual requereu a liberação dos valores constritos, ao argumento de que as quantias atingidas possuem natureza remuneratória, decorrendo de vencimentos percebidos em razão dos vínculos mantidos com o Município de Parnamirim/RN e com o Estado do Rio Grande do Norte, invocando, por conseguinte, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise das respostas encaminhadas pelo SISBAJUD junto com a certidão de id. 198844402, verifica-se que a constrição financeira alcançou, ao todo, a quantia de R$ 3.423,68. Com efeito, na ordem inicialmente protocolada em 20/07/2026, foi localizado e bloqueado o valor de R$ 0,01 junto ao Mercado Pago IP Ltda., não tendo sido encontrados ativos disponíveis, naquela oportunidade, no Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, PicPay e 99Pay IP S.A. Posteriormente, em decorrência da reiteração da medida, foi efetivamente bloqueada a quantia de R$ 3.423,67 junto à Caixa Econômica Federal, que informou o cumprimento integral da ordem, enquanto Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP Ltda., PicPay e 99Pay IP S.A. não apresentaram saldo positivo passível de constrição nessa segunda rodada. Assim, somadas as duas constrições efetivamente realizadas, tem-se o montante total de R$ 3.423,68, correspondente a R$ 3.423,67 na Caixa Econômica Federal e R$ 0,01 no Mercado Pago IP Ltda. Sobre o assunto, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” No caso concreto, da análise dos documentos apresentados pelo executado, verifica-se que há elementos suficientes a demonstrar que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal é utilizada para o recebimento de verbas remuneratórias. Com efeito, o extrato bancário referente ao mês de julho de 2026 registra, em 31/07/2026, crédito identificado expressamente como “CRÉDITO SALÁRIO”, no valor de R$ 2.933,54, quantia que coincide exatamente com o valor líquido constante do contracheque da Prefeitura Municipal de Parnamirim relativo à competência 07/2026 (id. 196124573). O próprio contracheque municipal, ademais, indica como instituição bancária a Caixa Econômica Federal, Banco 104, agência 2008-7. Na mesma data, o extrato da Caixa Econômica Federal também registra lançamento sob a rubrica “RECEBIMENTO TED SALÁRIO”, no valor de R$ 2.630,93, reforçando a utilização da referida conta para o trânsito de verbas remuneratórias. A alegação do executado de que também recebe na CEF valores decorrentes de portabilidade de vencimentos estaduais encontra respaldo na documentação apresentada, embora o valor dessa segunda entrada não corresponda exatamente ao líquido constante do contracheque estadual. Por outro lado, os documentos do SISBAJUD demonstram que a constrição efetivamente incidente sobre a Caixa Econômica Federal alcançou o valor de R$ 3.423,67, tendo a instituição informado o cumprimento integral da ordem. Diante desse conjunto probatório, reputo suficientemente demonstrada a origem alimentar das quantias bloqueadas na Caixa Econômica Federal, incidindo, portanto, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao valor de R$ 0,01, objeto de bloqueio em instituição diversa, a própria resposta do SISBAJUD demonstra tratar-se de quantia ínfima, cuja manutenção da constrição se mostra desproporcional e destituída de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. Na primeira ordem expedida, houve bloqueio parcial de apenas R$ 0,01, por insuficiência de saldo. Assim, defiro o pedido de desbloqueio, determinando a liberação dos valores constritos, tanto da quantia de R$ 3.423,67 bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, em razão de sua comprovada natureza salarial, quanto do valor de R$ 0,01, diante de sua absoluta insignificância econômica. 1 - Para fins de cumprimento da presente decisão, deverá a serventia proceder ao imediato desbloqueio do valor de R$ 3.423,67 constrito junto à Caixa Econômica Federal, bem como do valor de R$ 0,01 junto ao Mercado Pago IP Ltda e, concomitantemente, SUSPENDER a reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) apenas em relação à conta da executada mantida junto à referida instituição financeira. 1.1 - Considerando as limitações operacionais do sistema SISBAJUD, caso não seja tecnicamente possível cumprir o item anterior com a manutenção das demais ordens ativas, fica expressamente autorizada a serventia a proceder ao cancelamento da ordem de reiteração vigente e expedir nova ordem de bloqueio pelo período remanescente, excluindo-se da pesquisa a conta do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal, por ora reconhecida como destinada ao recebimento de verbas de natureza alimentar. 1.2 - O procedimento acima não importa reconhecimento de impenhorabilidade absoluta e permanente de toda e qualquer quantia que venha a ingressar na conta, nem impede futura constrição, mediante nova deliberação judicial, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a existência de valores de natureza diversa da remuneratória ou movimentação incompatível com a finalidade alimentar ora reconhecida. 3 - Efetuado o desbloqueio, prossiga-se com as pesquisas patrimoniais já determinadas no id. 179484179, inclusive via RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0810264-33.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIANA FRANKEN (SC042833), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (RS106884A) REQUERIDO: DANILO ARRUDA FELIPE ADVOGADO(A) REQUERIDO: Willig Sinedino de Carvalho (RN012241) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por O NEGOCIADOR.NET LTDA.-ME em face de DANILO ARRUDA FELIPE, no qual foi determinada a constrição de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática da ordem de bloqueio. Em cumprimento à determinação judicial, foram expedidas ordens de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do débito exequendo. Na primeira ordem, protocolada em 20/07/2026, no valor de R$ 3.423,68, houve bloqueio parcial de R$ 0,01, tendo as demais instituições financeiras informado ausência de saldo positivo (id. 198844406). Posteriormente, em nova ordem de bloqueio protocolada em 30/07/2026, no valor de R$ 3.423,67, o sistema registrou o cumprimento integral da constrição pela Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.423,67, enquanto as demais instituições consultadas informaram inexistência de saldo positivo (id. 198844404). Sobreveio, então, manifestação do executado no id. 196124568, por meio da qual requereu a liberação dos valores constritos, ao argumento de que as quantias atingidas possuem natureza remuneratória, decorrendo de vencimentos percebidos em razão dos vínculos mantidos com o Município de Parnamirim/RN e com o Estado do Rio Grande do Norte, invocando, por conseguinte, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise das respostas encaminhadas pelo SISBAJUD junto com a certidão de id. 198844402, verifica-se que a constrição financeira alcançou, ao todo, a quantia de R$ 3.423,68. Com efeito, na ordem inicialmente protocolada em 20/07/2026, foi localizado e bloqueado o valor de R$ 0,01 junto ao Mercado Pago IP Ltda., não tendo sido encontrados ativos disponíveis, naquela oportunidade, no Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, PicPay e 99Pay IP S.A. Posteriormente, em decorrência da reiteração da medida, foi efetivamente bloqueada a quantia de R$ 3.423,67 junto à Caixa Econômica Federal, que informou o cumprimento integral da ordem, enquanto Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP Ltda., PicPay e 99Pay IP S.A. não apresentaram saldo positivo passível de constrição nessa segunda rodada. Assim, somadas as duas constrições efetivamente realizadas, tem-se o montante total de R$ 3.423,68, correspondente a R$ 3.423,67 na Caixa Econômica Federal e R$ 0,01 no Mercado Pago IP Ltda. Sobre o assunto, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” No caso concreto, da análise dos documentos apresentados pelo executado, verifica-se que há elementos suficientes a demonstrar que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal é utilizada para o recebimento de verbas remuneratórias. Com efeito, o extrato bancário referente ao mês de julho de 2026 registra, em 31/07/2026, crédito identificado expressamente como “CRÉDITO SALÁRIO”, no valor de R$ 2.933,54, quantia que coincide exatamente com o valor líquido constante do contracheque da Prefeitura Municipal de Parnamirim relativo à competência 07/2026 (id. 196124573). O próprio contracheque municipal, ademais, indica como instituição bancária a Caixa Econômica Federal, Banco 104, agência 2008-7. Na mesma data, o extrato da Caixa Econômica Federal também registra lançamento sob a rubrica “RECEBIMENTO TED SALÁRIO”, no valor de R$ 2.630,93, reforçando a utilização da referida conta para o trânsito de verbas remuneratórias. A alegação do executado de que também recebe na CEF valores decorrentes de portabilidade de vencimentos estaduais encontra respaldo na documentação apresentada, embora o valor dessa segunda entrada não corresponda exatamente ao líquido constante do contracheque estadual. Por outro lado, os documentos do SISBAJUD demonstram que a constrição efetivamente incidente sobre a Caixa Econômica Federal alcançou o valor de R$ 3.423,67, tendo a instituição informado o cumprimento integral da ordem. Diante desse conjunto probatório, reputo suficientemente demonstrada a origem alimentar das quantias bloqueadas na Caixa Econômica Federal, incidindo, portanto, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao valor de R$ 0,01, objeto de bloqueio em instituição diversa, a própria resposta do SISBAJUD demonstra tratar-se de quantia ínfima, cuja manutenção da constrição se mostra desproporcional e destituída de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. Na primeira ordem expedida, houve bloqueio parcial de apenas R$ 0,01, por insuficiência de saldo. Assim, defiro o pedido de desbloqueio, determinando a liberação dos valores constritos, tanto da quantia de R$ 3.423,67 bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, em razão de sua comprovada natureza salarial, quanto do valor de R$ 0,01, diante de sua absoluta insignificância econômica. 1 - Para fins de cumprimento da presente decisão, deverá a serventia proceder ao imediato desbloqueio do valor de R$ 3.423,67 constrito junto à Caixa Econômica Federal, bem como do valor de R$ 0,01 junto ao Mercado Pago IP Ltda e, concomitantemente, SUSPENDER a reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) apenas em relação à conta da executada mantida junto à referida instituição financeira. 1.1 - Considerando as limitações operacionais do sistema SISBAJUD, caso não seja tecnicamente possível cumprir o item anterior com a manutenção das demais ordens ativas, fica expressamente autorizada a serventia a proceder ao cancelamento da ordem de reiteração vigente e expedir nova ordem de bloqueio pelo período remanescente, excluindo-se da pesquisa a conta do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal, por ora reconhecida como destinada ao recebimento de verbas de natureza alimentar. 1.2 - O procedimento acima não importa reconhecimento de impenhorabilidade absoluta e permanente de toda e qualquer quantia que venha a ingressar na conta, nem impede futura constrição, mediante nova deliberação judicial, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a existência de valores de natureza diversa da remuneratória ou movimentação incompatível com a finalidade alimentar ora reconhecida. 3 - Efetuado o desbloqueio, prossiga-se com as pesquisas patrimoniais já determinadas no id. 179484179, inclusive via RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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