Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0810255-47.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BMK TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: A DA COSTA VERGETTE TRANSPORTE E LOCACAO - ME 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida atutelaantecipada. Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca de suas alegações, razão pela qual ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC; Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa. Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação detutelarequerida; 2-Aguarde-se a audiência designada, que ocorrerá na modalidade presencial. BELFORD ROXO, 10 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0810255-47.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BMK TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: A DA COSTA VERGETTE TRANSPORTE E LOCACAO - ME Em consulta aos presentes autos, verifica-se quenão consta procuração. Sendo assim, venha procuração, até a data da audiência designada, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 106, (sec) 1º e 485, IV do CPC. (Enunc. 3.1.3 alterado pelo Aviso TJ/Cojes 25/2024). Intime-se a parte autora para comprovar a residência, no endereço indicado na inicial, mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público com data de expedição que NÃO SEJA SUPERIOR A TRÊS MESES, até a data da audiência designada, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 . Autorizo desde já a juntada de um comprovante de residência emitida em nome de terceiros, acompanhada da declaração e a informação do grau de parentesco entre eles. Com a juntada, voltem para análise do pedido de tutela. Em caso de inércia, aguarde-se a audiência designada. BELFORD ROXO, 4 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular