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Processo 0810250-71.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0810250-71.2026.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 158830536) contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 154921495). A decisão embargada determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos de ICMS, referentes ao diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL) das competências de março a dezembro de 2022, em razão da comprovação de depósitos judiciais integrais realizados nos autos principais (ID 136697936). O embargante sustenta a ocorrência de omissão e a inadequação da via eleita. Argumenta que a análise sobre a exigibilidade do crédito tributário e a eficácia dos depósitos judiciais deve ocorrer exclusivamente nos autos do Mandado de Segurança nº 0807549-79.2022.8.15.2001, em trâmite na esfera recursal. Alega que o montante depositado não garante a integralidade do débito, pois os depósitos judiciais não são corrigidos pela taxa SELIC, índice previsto no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 6.379/1996, o que resultaria em defasagem em relação ao valor total da dívida com seus acréscimos legais. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extinguir o incidente. O ato ordinatório de ID 161408948 intimou a parte embargada para apresentar contrarrazões. A requerente W2W E-Commerce de Vinhos S/A apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 161767028). Defende a regularidade da via eleita, sob o fundamento de que os autos principais encontram-se na Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para o juízo de admissibilidade de recursos excepcionais. No mérito, assevera que o depósito do montante integral faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e pelos juros de mora, transferindo o encargo à instituição financeira depositária, nos termos do artigo 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a rejeição dos aclaratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos. O Estado da Paraíba tomou ciência da decisão em 05/05/2026 e opôs o recurso na mesma data (ID 158830536). Considerando o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, o recurso foi interposto regularmente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. DA VIA ELEITA E DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO O embargante alega a inadequação da via eleita, sustentando que a discussão acerca da suficiência dos depósitos deveria ocorrer nos autos do processo principal. A preliminar não merece acolhimento. O presente incidente de cumprimento provisório de medida suspensiva foi distribuído por dependência ao Mandado de Segurança nº 0807549-79.2022.8.15.2001. A impetração original visa afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Paraíba no exercício de 2022. Ocorre que os autos principais encontram-se na Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para o exame de admissibilidade do Recurso Especial (ID 161767029) e do Recurso Extraordinário (ID 161767030) interpostos pela ora requerente. Diante da remessa dos autos principais à instância superior, este juízo de primeiro grau detém competência funcional para processar e julgar o cumprimento provisório da medida suspensiva, bem como para apreciar pedidos de tutela provisória de urgência destinados a evitar o perecimento do direito e a garantir a eficácia prática da jurisdição. A necessidade da medida incidental decorre do fato de que, mesmo diante da realização de depósitos judiciais mensais (ID 136697936), o Estado da Paraíba promoveu a inscrição dos débitos em dívida ativa (ID 159436993) e suspendeu a inscrição estadual da requerente, gerando situação cadastral irregular (ID 159436995). A inércia administrativa em reconhecer o efeito suspensivo dos depósitos judiciais, sob o argumento de que a suspensão dependeria de prévia autorização judicial específica (ID 136697937), justifica plenamente a utilização deste incidente para resguardar a atividade econômica da requerente. A rejeição da preliminar de inadequação da via eleita é medida que se impõe. 2.3. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS No mérito, o embargante alega omissão quanto à insuficiência dos depósitos judiciais. Sustenta que os depósitos realizados pela requerente não são corrigidos pela taxa SELIC, gerando defasagem em relação aos indexadores estaduais previstos no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 6.379/1996, o que afastaria o caráter integral exigido para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A tese do embargante contraria a legislação federal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O depósito judicial do montante integral, realizado nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, constitui direito subjetivo do contribuinte e causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A finalidade do depósito é justamente garantir o juízo e afastar os efeitos decorrentes da mora enquanto se discute a legitimidade da exação. Uma vez efetivado o depósito em dinheiro do valor discutido, cessa a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e pelos juros de mora incidentes sobre a quantia depositada. A partir deste marco temporal, a obrigação de remunerar o capital e aplicar os índices de correção monetária é transferida integralmente para a instituição financeira depositária, que passa a responder pelos consectários legais. A legislação federal de execuções fiscais prevê expressamente a cessação da responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora a partir da efetivação do depósito judicial em dinheiro. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização dos valores depositados em juízo. SÚMULA STJ nº 179 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DEPÓSITO JUDICIAL]: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Com efeito, eventual descompasso entre os indexadores de atualização adotados pela instituição financeira e aqueles previstos na legislação tributária do ente federado não pode ser imputado ao contribuinte. Trata-se de relação jurídica estabelecida entre o Fisco e o banco depositário, cabendo ao ente público, se for o caso, demandar a instituição financeira em ação própria para reaver eventuais diferenças de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a inaplicabilidade do Tema 677 às execuções fiscais e aos débitos tributários, consolidando o entendimento de que o depósito judicial integral faz cessar a responsabilidade do contribuinte pelos encargos moratórios. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 9º, § 4º, DA LEF E ART. 151, INCISO II, DO CTN. TEMA N. 677/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade e faz cessar a responsabilidade do executado pelos consectários da mora, sendo certo que a norma não distingue entre depósito voluntário e bloqueio involuntário de ativos financeiros via SISBAJUD.2. A tese revisada no Tema n. 677/STJ foi fixada em sede de cumprimento de sentença entre particulares, com fundamento exclusivo em normas de direito privado, não se aplicando às execuções fiscais, que se regem por disciplina legal específica e cogente.Pelo critério da especialidade, prevalecem, no ponto, as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.Precedente: REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025.3. Efetivado o depósito judicial em dinheiro do valor integral do crédito inscrito em Dívida Ativa, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, na forma do art. 32, § 1º, da LEF. Como corolário, impõe-se a extinção da execução fiscal pela conversão em renda do depósito, nos termos do art. 156, inciso VI, do CTN.4. Recurso especial provido. Dessa forma, procedido o depósito judicial no valor da discussão tributária, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos da quantia depositada. A decisão de ID 154921495 fundamentou de forma clara e suficiente a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, amparando-se na comprovação dos depósitos judiciais realizados pela requerente (ID 136697936). A pretensão do embargante de exigir que o contribuinte complemente os depósitos com base na taxa SELIC estadual não encontra amparo jurídico. O inconformismo com o entendimento adotado por este juízo configura nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual a via dos embargos de declaração revela-se manifestamente inadequada. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos na legislação processual. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração n º 0805388-51.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): TIM S/A. Advogado(s): André Gomes de Oliveira – OAB/RJ 85.266. Embargado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador Bruno Augusto A. da Nóbrega. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE . REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS. (0805388-51.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete Vice-Presidência, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Especial, juntado em 13/12/2023) A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que o descontentamento da parte com o julgado deve ser veiculado por meio do recurso cabível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 158830536), mantendo integralmente a decisão de ID 154921495 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Intimem-se. João Pessoa, 15 de julho de 2026. Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0810250-71.2026.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 158830536) contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 154921495). A decisão embargada determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos de ICMS, referentes ao diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL) das competências de março a dezembro de 2022, em razão da comprovação de depósitos judiciais integrais realizados nos autos principais (ID 136697936). O embargante sustenta a ocorrência de omissão e a inadequação da via eleita. Argumenta que a análise sobre a exigibilidade do crédito tributário e a eficácia dos depósitos judiciais deve ocorrer exclusivamente nos autos do Mandado de Segurança nº 0807549-79.2022.8.15.2001, em trâmite na esfera recursal. Alega que o montante depositado não garante a integralidade do débito, pois os depósitos judiciais não são corrigidos pela taxa SELIC, índice previsto no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 6.379/1996, o que resultaria em defasagem em relação ao valor total da dívida com seus acréscimos legais. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extinguir o incidente. O ato ordinatório de ID 161408948 intimou a parte embargada para apresentar contrarrazões. A requerente W2W E-Commerce de Vinhos S/A apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 161767028). Defende a regularidade da via eleita, sob o fundamento de que os autos principais encontram-se na Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para o juízo de admissibilidade de recursos excepcionais. No mérito, assevera que o depósito do montante integral faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e pelos juros de mora, transferindo o encargo à instituição financeira depositária, nos termos do artigo 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a rejeição dos aclaratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos. O Estado da Paraíba tomou ciência da decisão em 05/05/2026 e opôs o recurso na mesma data (ID 158830536). Considerando o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, o recurso foi interposto regularmente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. DA VIA ELEITA E DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO O embargante alega a inadequação da via eleita, sustentando que a discussão acerca da suficiência dos depósitos deveria ocorrer nos autos do processo principal. A preliminar não merece acolhimento. O presente incidente de cumprimento provisório de medida suspensiva foi distribuído por dependência ao Mandado de Segurança nº 0807549-79.2022.8.15.2001. A impetração original visa afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Paraíba no exercício de 2022. Ocorre que os autos principais encontram-se na Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para o exame de admissibilidade do Recurso Especial (ID 161767029) e do Recurso Extraordinário (ID 161767030) interpostos pela ora requerente. Diante da remessa dos autos principais à instância superior, este juízo de primeiro grau detém competência funcional para processar e julgar o cumprimento provisório da medida suspensiva, bem como para apreciar pedidos de tutela provisória de urgência destinados a evitar o perecimento do direito e a garantir a eficácia prática da jurisdição. A necessidade da medida incidental decorre do fato de que, mesmo diante da realização de depósitos judiciais mensais (ID 136697936), o Estado da Paraíba promoveu a inscrição dos débitos em dívida ativa (ID 159436993) e suspendeu a inscrição estadual da requerente, gerando situação cadastral irregular (ID 159436995). A inércia administrativa em reconhecer o efeito suspensivo dos depósitos judiciais, sob o argumento de que a suspensão dependeria de prévia autorização judicial específica (ID 136697937), justifica plenamente a utilização deste incidente para resguardar a atividade econômica da requerente. A rejeição da preliminar de inadequação da via eleita é medida que se impõe. 2.3. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS No mérito, o embargante alega omissão quanto à insuficiência dos depósitos judiciais. Sustenta que os depósitos realizados pela requerente não são corrigidos pela taxa SELIC, gerando defasagem em relação aos indexadores estaduais previstos no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 6.379/1996, o que afastaria o caráter integral exigido para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A tese do embargante contraria a legislação federal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O depósito judicial do montante integral, realizado nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, constitui direito subjetivo do contribuinte e causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A finalidade do depósito é justamente garantir o juízo e afastar os efeitos decorrentes da mora enquanto se discute a legitimidade da exação. Uma vez efetivado o depósito em dinheiro do valor discutido, cessa a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e pelos juros de mora incidentes sobre a quantia depositada. A partir deste marco temporal, a obrigação de remunerar o capital e aplicar os índices de correção monetária é transferida integralmente para a instituição financeira depositária, que passa a responder pelos consectários legais. A legislação federal de execuções fiscais prevê expressamente a cessação da responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora a partir da efetivação do depósito judicial em dinheiro. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização dos valores depositados em juízo. SÚMULA STJ nº 179 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DEPÓSITO JUDICIAL]: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Com efeito, eventual descompasso entre os indexadores de atualização adotados pela instituição financeira e aqueles previstos na legislação tributária do ente federado não pode ser imputado ao contribuinte. Trata-se de relação jurídica estabelecida entre o Fisco e o banco depositário, cabendo ao ente público, se for o caso, demandar a instituição financeira em ação própria para reaver eventuais diferenças de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a inaplicabilidade do Tema 677 às execuções fiscais e aos débitos tributários, consolidando o entendimento de que o depósito judicial integral faz cessar a responsabilidade do contribuinte pelos encargos moratórios. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 9º, § 4º, DA LEF E ART. 151, INCISO II, DO CTN. TEMA N. 677/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade e faz cessar a responsabilidade do executado pelos consectários da mora, sendo certo que a norma não distingue entre depósito voluntário e bloqueio involuntário de ativos financeiros via SISBAJUD.2. A tese revisada no Tema n. 677/STJ foi fixada em sede de cumprimento de sentença entre particulares, com fundamento exclusivo em normas de direito privado, não se aplicando às execuções fiscais, que se regem por disciplina legal específica e cogente.Pelo critério da especialidade, prevalecem, no ponto, as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.Precedente: REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025.3. Efetivado o depósito judicial em dinheiro do valor integral do crédito inscrito em Dívida Ativa, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, na forma do art. 32, § 1º, da LEF. Como corolário, impõe-se a extinção da execução fiscal pela conversão em renda do depósito, nos termos do art. 156, inciso VI, do CTN.4. Recurso especial provido. Dessa forma, procedido o depósito judicial no valor da discussão tributária, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos da quantia depositada. A decisão de ID 154921495 fundamentou de forma clara e suficiente a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, amparando-se na comprovação dos depósitos judiciais realizados pela requerente (ID 136697936). A pretensão do embargante de exigir que o contribuinte complemente os depósitos com base na taxa SELIC estadual não encontra amparo jurídico. O inconformismo com o entendimento adotado por este juízo configura nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual a via dos embargos de declaração revela-se manifestamente inadequada. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos na legislação processual. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração n º 0805388-51.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): TIM S/A. Advogado(s): André Gomes de Oliveira – OAB/RJ 85.266. Embargado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador Bruno Augusto A. da Nóbrega. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE . REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS. (0805388-51.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete Vice-Presidência, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Especial, juntado em 13/12/2023) A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que o descontentamento da parte com o julgado deve ser veiculado por meio do recurso cabível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 158830536), mantendo integralmente a decisão de ID 154921495 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Intimem-se. João Pessoa, 15 de julho de 2026. Juíza de Direito

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