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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · MANDADO
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0810250-57.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Rosaly Montenegro Meneses de Sá (ID 155740271), com esteio em título executivo judicial formado na fase de conhecimento. Na petição inicial da fase executiva, a parte exequente qualificou a demanda e requereu a intimação da autarquia Paraíba Previdência (PBPREV), sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, para pagamento do montante de R$ 105.669,30 (cento e cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, postulando, em caso de inadimplemento, a penhora eletrônica de ativos via sistema SISBAJUD (ID 155740271). Com a exordial executiva, foram acostados instrumento de substabelecimento (ID 155740272) e memória discriminada e atualizada de cálculo (ID 155740274). Remetidos os autos a este Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 156514026), vieram conclusos para deliberação inicial. É o relatório indispensável. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade do Polo Passivo Executivo e dos Limites Subjetivos da Coisa Julgada Compulsando detalhadamente os autos da fase de conhecimento, constata-se que a ação ordinária de cobrança foi proposta e processada exclusivamente em desfavor do Estado da Paraíba (ID 1580205 e ID 1772648). O título executivo judicial condenatório, consubstanciado na sentença proferida pelo juízo de origem (ID 12995900) e mantida monocraticamente no âmbito da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital (ID 112328813), condenou exclusivamente a Fazenda Pública Estadual ao adimplemento das diferenças remuneratórias decorrentes da sétima hora de trabalho. Houve a certificação formal do trânsito em julgado do acórdão em 06/05/2025 (ID 112328815). O artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estatuir que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face de quem não participou da fase de conhecimento. Em virtude do princípio da eficácia subjetiva da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil), a responsabilidade patrimonial pelo título formado nos autos recai unicamente sobre o Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público integrante da relação processual originária. Desse modo, a referência à Paraíba Previdência (PBPREV) na exordial executiva configura mero equívoco material de qualificação, impondo-se a retificação do polo passivo para constar unicamente o Estado da Paraíba como ente devedor. 2.2. Da Inadequação do Rito do Artigo 523 do Código de Processo Civil e da Obrigatoriedade do Rito Próprio do Artigo 535 do Código de Processo Civil Observa-se que a parte credora pugnou pela intimação nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, postulando a incidência de multa coercitiva de dez por cento, fixação de honorários da fase de cumprimento e penhora de valores via SISBAJUD. Tal pretensão desconsidera o regime constitucional e legal cogente que disciplina a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Os bens e as rendas públicas são impenhoráveis, submetendo-se a satisfação dos débitos judiciais estatais ao regime estrito do artigo 100 da Constituição Federal. Por essa razão, o Código de Processo Civil disciplinou rito especial e autônomo nos artigos 534 e 535, afastando integralmente o procedimento executivo comum do artigo 523. Com efeito, o artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil prescreve expressamente que a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, não se aplica à Fazenda Pública. Do mesmo modo, são incabíveis atos constritivos prévios como bloqueio de contas bancárias, bem como a fixação liminar de honorários advocatícios para pronto pagamento no início da fase de cumprimento. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao exigir a estrita observância do rito previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença em face do ente público: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818893-46.2022.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por sua procuradoria. AGRAVADO: Francisco de Sales Caldas AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRAZO ADEQUADO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 535, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Segundo o art. 535, caput , do CPC, “ a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução” - Sendo o Estado intimado para manifestação em prazo inferior, e verificado seu prejuízo, a anulação da decisão é medida impositiva, para que o ente seja intimado para manifestar-se em prazo adequado VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0818893-46.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022) Portanto, impõe-se a conversão e adequação do processamento para o rito específico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil), determinando-se a intimação da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para que exerça eventual direito de impugnação no prazo de trinta dias úteis. 3. DECIDO Ante o exposto: a) Determino à Secretaria deste Núcleo que proceda à imediata retificação do cadastro do polo passivo da fase de cumprimento de sentença, para que figure com exclusividade o Estado da Paraíba, corrigindo-se a autuação eletrônica; b) Rejeito os pedidos de aplicação de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, fixação inicial de honorários advocatícios executivos e constrição patrimonial via SISBAJUD formulados pela exequente (ID 155740271), em face de sua manifesta incompatibilidade com o regime fazendário; c) Recebo o cumprimento de sentença pelo rito especial e próprio dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil; d) Determino a intimação do Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria-Geral, por via eletrônica, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução (artigo 535 do Código de Processo Civil), observando-se os parâmetros do título executivo judicial de ID 12995900 e ID 112328813; e) Não sendo apresentada impugnação, ou rejeitadas as matérias nela deduzidas, expeça-se a competente requisição de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante exequendo e o teto constitucional cabível; f) Em havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2026. Juiz de Direito
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