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TJRJ · 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810247-52.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Dispõe o art. 9° da Lei n° 9099/95 que as partes devemcomparecer pessoalmenteà audiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I do mesmo diploma legal. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n° 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o disposto, acontrariosensu, no artigo 51, inciso I, combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, todos da Lei n° 9.099/95.P.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Substituto
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