Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n.
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438 de 19/10/2026 a 23/10/2026 0810242-88.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7003868-58.2026.8.22.0003 - JARU / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS ADVOGADO(A): NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO - (OAB/RO9998) AGRAVADO(A): ELIZABETE CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SALVADOR MESSIAS PENGA - (OAB/RO10474) AGRAVADO(A): ESPÓLIO DE MANOEL CARDOSO DA CRUZ AGRAVADO(A): ELIAS DE ALMEIDA CRUZ AGRAVADO(A): ELIEL DE ALMEIDA DA CRUZ AGRAVADO(A): ELIZEU CARDOSO DE ALMEIDA AGRAVADO(A): EUNICE DE ALMEIDA DA CRUZ AGRAVADO(A): EDLEUZA ALMEIDA DA CRUZ FRANCO AGRAVADO(A): EDNA DE ALMEIDA DE ANDRADE, RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. CESSÃO DE BEM SINGULAR DA HERANÇA. INEFICÁCIA PERANTE OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse c/c obrigação de não fazer, indeferiu a liminar possessória pleiteada por advogada que recebeu imóvel do acervo hereditário em pagamento de honorários, por contrato particular de compra e venda e termo aditivo firmados em 08/12/2025, antes da partilha. Sobreveio escritura pública de inventário e partilha lavrada em 11/06/2026, que atribuiu o imóvel em condomínio à viúva meeira e aos sete herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a agravante demonstrou, em cognição sumária, probabilidade do direito consistente em posse legítima oponível ao espólio e aos herdeiros, apta a ensejar a tutela de urgência possessória (art. 300 c/c arts. 561 e 562 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aberta a sucessão, a herança é transmitida desde logo aos herdeiros e, até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre a propriedade e a posse é indivisível, regulando-se pelas normas do condomínio (arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do CC). 4. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente, bem como a disposição de bem do acervo sem prévia autorização judicial enquanto pendente a indivisibilidade (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC). A eficácia do negócio fica condicionada à efetiva atribuição do bem ao cedente na partilha (REsp 1.809.548/SP). 5. Tal condição não se implementou: pela escritura de partilha, subscrita pela própria alienante, o imóvel foi dividido em condomínio entre a viúva meeira e os herdeiros, não tendo sido atribuído com exclusividade a quem o alienou. A meação recaía sobre o patrimônio comum do casal, e não sobre o bem individualmente considerado. 6. A juntada posterior das procurações não supre o vício, pois os instrumentos foram outorgados para a condução do inventário e não conferem poderes especiais e expressos para alienar o imóvel, tampouco autorizam a mandatária a contratar consigo mesma (arts. 117 e 661, § 1º, do CC). Documentos de natureza fiscal (DIEF/ITCD e quadro de bens) não demonstram a anuência dos herdeiros à alienação. 7. A divergência entre o contrato de compra e venda (preço à vista de R$ 230.000,00) e o termo aditivo, da mesma data (dação em pagamento com complementação de R$ 50.000,00), evidencia que a causa e a contraprestação do negócio dependem de instrução. 8. Embora a alegação de propriedade não obste a proteção possessória (art. 1.210, § 2º, do CC; art. 557, parágrafo único, do CPC), a agravante não invoca posse autônoma, mas posse derivada do próprio título que opõe aos condôminos; sem título eficaz perante eles, não se evidencia posse prevalente sobre a dos coproprietários. 9. A Súmula 84 do STJ e o REsp 1.584.447/MS não socorrem a agravante, pois versam sobre ausência de registro do instrumento, ao passo que o óbice, na espécie, é a ineficácia da disposição do bem por quem não o recebeu com exclusividade na partilha. 10. O perigo de dano alegado (perda de aluguéis) é dano patrimonial reversível, ao passo que a medida pretendida retiraria dos coproprietários a administração do imóvel, configurando risco inverso. Os pedidos subsidiários de depósito judicial dos aluguéis e de audiência de justificação não foram submetidos ao juízo de origem, cujo exame originário implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão ou disposição, por coerdeiro ou inventariante, de bem singular integrante do acervo hereditário indiviso é ineficaz perante os demais coproprietários, ficando sua eficácia condicionada à atribuição exclusiva do bem ao alienante na partilha (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC). 2. Não implementada essa condição, ausente a probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência possessória fundada exclusivamente em tal título. 3. A posse meramente derivada do título ineficaz não constitui posse autônoma apta a prevalecer sobre a dos coproprietários, não incidindo a Súmula 84 do STJ, restrita à hipótese de ausência de registro do instrumento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 117, 661, § 1º, 1.210, § 2º, 1.784, 1.791, parágrafo único, e 1.793, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 300, 557, parágrafo único, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.548/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2020; STJ, REsp 1.584.447/MS; STJ, Súmula 84.