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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810240-76.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Moacir dos Santos Filho - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por Moacir dos Santos Filho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Santa Luzia do Norte, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada em face de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. A decisão agravada indeferiu os pedidos formulados pelo autor em emenda à inicial, concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia e facultou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas. O agravante sustenta que, ao autorizar apenas o parcelamento, o Juízo rejeitou implicitamente o pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado e reiterado, ao mesmo tempo em que manteve a exigência de prévia provocação administrativa como condição ao prosseguimento da demanda. Relata que a ação originária foi ajuizada sob a alegação de que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável junto à agravada, tampouco recebeu ou utilizou cartão dessa natureza, embora estejam sendo realizados descontos mensais em seus proventos desde setembro de 2024. Afirma que os descontos alcançavam, à época da propositura, o montante de R$ 8.753,36. Informa ter requerido na origem, entre outras providências, a gratuidade da justiça, a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. No tocante à gratuidade da justiça, sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência econômica e ficha financeira funcional expedida pelo Governo do Estado de Alagoas, da qual constariam descontos de pensão alimentícia, consignações bancárias, imposto de renda e os próprios débitos discutidos na ação, reduzindo substancialmente sua renda disponível. Afirma que as custas iniciais foram calculadas em R$ 2.883,89 e que o seu pagamento comprometeria sua subsistência e a de sua família. Argumenta que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. Alega que a decisão agravada não indicou qualquer dado específico capaz de infirmar a hipossuficiência declarada e limitou-se a oferecer o parcelamento das custas, sem fundamentação individualizada para o indeferimento da gratuidade. Sustenta, por isso, violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à exigência de comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, defende que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza meramente orientativa e não pode criar condição da ação, pressuposto processual ou limitação ao acesso à jurisdição não prevista em lei federal. Invoca os arts. 17 e 485, VI, do CPC, o art. 22, I, da Constituição Federal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 não se aplica à hipótese, por se referir especificamente à necessidade de prévio requerimento administrativo em ações destinadas à concessão de benefícios previdenciários perante o INSS, não podendo ser estendido a relação de consumo bancária mantida com instituição financeira privada. Acrescenta que, mesmo que se admitisse em tese a exigência de tentativa extrajudicial, a resistência à pretensão já estaria demonstrada. Afirma ter relatado na inicial contato administrativo infrutífero com a instituição requerida e sustenta que a continuidade dos descontos desde setembro de 2024 constitui comportamento suficiente para caracterizar a pretensão resistida, dispensando notificação formal adicional. Defende também que a imposição de tentativa administrativa prévia em relação de consumo viola os princípios de facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à Justiça, previstos nos arts. 4º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em relação ao pedido de tutela recursal, sustenta que a probabilidade de provimento decorre da ausência de fundamentação específica para afastar a presunção de hipossuficiência e da ilegalidade da exigência de prévia solução administrativa. Quanto ao perigo de dano, afirma que poderá ser compelido ao recolhimento das custas, ainda que parceladamente, e que o descumprimento da determinação administrativa no prazo fixado poderá resultar no indeferimento da inicial, ao mesmo tempo em que os descontos sobre verba de natureza alimentar continuarão incidindo. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e do prazo fixado para comprovação de tentativa de resolução administrativa, com o sobrestamento de qualquer consequência relacionada ao indeferimento da petição inicial. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferir integralmente a gratuidade da justiça e afastar a exigência de comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, determinando-se o regular prosseguimento da ação originária, inclusive com apreciação do pedido de tutela de urgência e citação da parte requerida. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui providência excepcional, subordinada à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável em conjunto com o art. 1.019, I, do mesmo diploma, exigindo-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não identifico, por ora, a necessária probabilidade de provimento do recurso, sobretudo no que diz respeito à pretensão de concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente, importa assentar a própria razão de ser do regime jurídico das custas processuais e da assistência judiciária gratuita. O acesso à jurisdição constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Tal garantia, entretanto, não significa que a prestação jurisdicional deva ser ordinariamente disponibilizada de forma gratuita a todos os jurisdicionados. As custas processuais possuem natureza tributária, na modalidade taxa, e correspondem à contraprestação exigida em razão da atuação específica do aparato jurisdicional estatal. Integram, portanto, o modelo constitucional de financiamento do serviço judiciário, de modo que a regra é o recolhimento das despesas processuais por quem provoca a atividade jurisdicional, constituindo a gratuidade exceção destinada àqueles que efetivamente não disponham de recursos suficientes para suportá-las. É precisamente para impedir que a exigência econômica ordinariamente associada ao exercício da jurisdição se converta em obstáculo intransponível ao acesso à Justiça que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em concretização dessa garantia, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, duas normas que devem ser interpretadas harmonicamente: de um lado, a necessidade de preservação do acesso substancial à Justiça daquele que não possui condições econômicas de suportar os encargos processuais; de outro, a excepcionalidade da transferência desses custos à coletividade quando o jurisdicionado dispõe de capacidade econômica suficiente para suportá-los. Nesse contexto, é certo que, tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, todavia, não possui caráter absoluto. O próprio sistema processual revela essa conclusão ao estabelecer, no art. 99, § 2º, do CPC, que o magistrado poderá indeferir o benefício quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, assegurada previamente à parte a oportunidade de demonstrar o preenchimento desses requisitos. Assim, a declaração de hipossuficiência não transforma a concessão da gratuidade em ato judicial automático ou meramente homologatório. A presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC constitui regra destinada a facilitar o acesso à jurisdição, mas permanece sujeita ao controle judicial diante das circunstâncias concretamente reveladas pelos autos. É perfeitamente legítimo, portanto, que o magistrado, diante de elementos objetivos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva insuficiência econômica, determine diligências destinadas a confirmar ou afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Tal providência, longe de representar restrição indevida ao acesso à Justiça, constitui aplicação direta do art. 99, § 2º, do CPC e mecanismo necessário para preservar a própria finalidade constitucional do instituto. É justamente essa a situação que se apresenta, ao menos nesta análise preliminar. O recorrente é Coronel da Polícia Militar do Estado de Alagoas, ocupante de vínculo estatutário militar, circunstância comprovada pela ficha financeira oficial juntada aos próprios autos. Mais importante, a documentação apresentada revela patamar remuneratório expressivo. No exercício de 2025, o subsídio mensal do agravante foi de R$ 24.233,62, nos primeiros meses do ano, passando a R$ 25.404,10, com total anual dessa rubrica de R$ 298.996,80, sem considerar outras vantagens eventualmente percebidas. Em 2026, os dados são ainda mais significativos. A ficha financeira registra subsídio mensal de R$ 25.404,10 nos meses de janeiro a abril e de R$ 26.928,35 em maio, além de outras vantagens, tendo a remuneração bruta alcançado R$ 35.564,84 em janeiro, R$ 27.013,02 em fevereiro, R$ 25.404,10 em março e abril e R$ 33.660,43 em maio. É verdade que sobre tais rendimentos incidem descontos consideráveis. A ficha financeira de 2026 registra valores líquidos de R$ 9.049,35 em janeiro, R$ 4.955,32 em fevereiro, R$ 3.641,80 em março, R$ 3.508,41 em abril e R$ 11.173,05 em maio. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência jurídica. A aferição da insuficiência de recursos não pode ser realizada apenas pela consideração isolada da renda líquida resultante de descontos consignados voluntariamente assumidos pelo jurisdicionado. A existência de compromissos financeiros particulares, embora possa integrar a avaliação global da capacidade econômica, não equivale, por si só, à demonstração de impossibilidade de custeio do processo, sobretudo quando a remuneração bruta revela capacidade econômica substancialmente superior àquela ordinariamente associada às situações de efetiva necessidade protegidas pela gratuidade. Não se desconhece, ademais, que determinados descontos possuem natureza compulsória e devem ser adequadamente considerados. O que se afirma, neste momento processual, é algo mais restrito: o conjunto documental existente não autoriza concluir, com o grau de segurança necessário à concessão imediata da tutela recursal, que o agravante efetivamente não possa suportar as despesas processuais. Com efeito, as custas iniciais foram calculadas em R$ 2.883,89, para uma ação cujo valor atribuído à causa corresponde a R$ 32.506,72. O Juízo de origem, diante das circunstâncias econômicas evidenciadas, não exigiu sequer o pagamento integral e imediato dessa quantia, mas facultou expressamente seu parcelamento em seis prestações. A solução adotada mostra-se, nesta análise provisória, razoável e proporcional. Com efeito, o CPC não trabalha apenas com a alternativa binária entre gratuidade integral e recolhimento imediato e integral das despesas. O art. 98, §§ 5º e 6º, admite a modulação do benefício e o parcelamento das despesas processuais, permitindo que o tratamento conferido ao jurisdicionado seja ajustado à sua concreta capacidade econômica. Nesse cenário, a conjugação entre cargo público estável, remuneração bruta mensal superior a R$ 25.000,00, existência de meses com percepção bruta superior a R$ 30.000,00 e possibilidade de parcelamento das custas enfraquece, ao menos neste exame inicial, a tese de que o recolhimento das despesas processuais constituiria obstáculo efetivo ao acesso à jurisdição. Não se está, com isso, estabelecendo critério objetivo ou abstrato de renda para concessão da gratuidade, providência incompatível com a necessária análise individualizada prevista no CPC. Tampouco se está atribuindo caráter absoluto à remuneração bruta. O que se reconhece é que tais elementos constituem circunstâncias objetivas suficientemente relevantes para justificar a atuação cautelosa do magistrado e a exigência de elementos capazes de confirmar a alegada insuficiência econômica. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC continua a operar em favor do requerente, mas encontra, no caso concreto, elementos objetivos que legitimam sua submissão a maior escrutínio judicial. A diligência realizada pelo Juízo de origem, nesse contexto, não se revela arbitrária, mas compatível com o poder-dever estabelecido pelo § 2º do mesmo dispositivo. Também não se evidencia perigo concreto de inviabilização do acesso à jurisdição, sobretudo porque foi assegurado ao recorrente o parcelamento das custas em seis parcelas, mecanismo especificamente destinado a compatibilizar a necessidade de custeio da atividade jurisdicional com situações nas quais o pagamento integral e imediato possa representar ônus excessivo. Nesse particular, cumpre distinguir insuficiência econômica para suportar as despesas do processo, que fundamenta a gratuidade, de mera conveniência financeira ou redução da renda disponível em decorrência de obrigações anteriormente assumidas. O instituto previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC tutela a primeira hipótese, não se destinando, em princípio, a preservar integralmente o padrão financeiro do jurisdicionado ou a fazer prevalecer obrigações particulares sobre o dever ordinário de custeio da atividade jurisdicional. Dessa maneira, embora a matéria deva ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento definitivo do recurso, não se verifica, neste momento, probabilidade suficientemente robusta de provimento capaz de justificar a antecipação da pretensão recursal. A ausência desse requisito é suficiente para afastar a tutela provisória pretendida, uma vez que os pressupostos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC são cumulativos. Por fim, a pretensão de afastamento da exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia igualmente não recomenda intervenção monocrática imediata, sobretudo porque a própria petição inicial afirma que o autor teria procurado a instituição requerida para solucionar administrativamente a controvérsia, sem sucesso. A compatibilidade da determinação judicial com o direito de acesso à jurisdição e a suficiência dos elementos já produzidos para demonstrar eventual pretensão resistida poderão ser apreciadas de forma mais segura por ocasião do julgamento do mérito recursal, inexistindo, neste momento, razão bastante para a suspensão integral da decisão recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado também nesta instância recursal não se mostra, por ora, suficientemente amparado pelos elementos constantes dos autos, intime-se o agravante para, no prazo legal, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, observada a disciplina do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, cumpridas as providências cabíveis, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. À Secretaria, para providências. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Macsuel da Silva Menezes (OAB: 9000/AL) - Adrielly Kaline Veloso do Nascimento (OAB: 19256/AL) - 319
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