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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810240-46.2024.4.05.8100 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, MARIA SUELY DA SILVA FURTADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REQUERIDO: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CRATO CEARA SENTENÇA SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública em que a exequente formula pedido de habilitação e a reexpedição de requisitório de pagamento, em virtude do cancelamento do requisitório nº 20178100002000348, depositado em 23/03/2018, conforme o art. 2º da lei 13.463/2017 havendo a devolução dos valores aos cofres públicos em 01/04/2020. 2. Intimada para se manifestar sobre o pedido inicial, o DNOCS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na petição Identificador: 110341041 alegando a prescrição da pretensão ao recebimento do valor devido, com fundamento no Decreto-lei 4.597/42 e Decreto 20.910/32. Argumenta a executada que houve a prescrição a mais de cinco anos, alegando ainda, divergência de numeração de processos. 3. A parte exequente se manifestou sob ID nº 110339662, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada requerendo o seu indeferimento e expedição de novo requisitório. É o breve relatório Passo a decidir 4. O pedido de reexpedição de requisição de pagamento nos termos do art. 3º da lei 13.463/17 não se submete a nenhum prazo prescricional. O referido artigo dispõe que o requisitório cancelado poderá ser expedido novamente a requerimento do credor sem nenhuma restrição ou limitação temporal ensejando o instituto da prescrição, seja expressa na lei 13.463/17, ou por referência à incidência de outro diploma legal. 5. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 - é da seguinte argumentação jurídica: "ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO SAQUE DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 13.463/17. INEXISTÊNCIA. 1. A prescrição é o fenômeno que atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em juízo dentro de determinado prazo prescrito em lei. Não incide lapso prescricional sobre o direito de, nos termos da Resolução nº 438/05/ do CJF, substituída pelas resoluções n. 559/07, n. 122/10, 168/11, 405/16 e 468/17, movimentar valores depositados a título de pagamento, individualmente em seu próprio nome, em conta regida pelas normas bancária, e que, sobretudo, a movimentação independe de qualquer outra e nova pretensão jurídica a ser deduzida em juízo. 2. Também não se submete a prazo prescricional o pedido de nova requisição nos termos do art. 3º da Lei 13.463/17. A pretensão jurídica nasce de um direito violado. Submeter o pedido de nova requisição, decorrente do inscrito no artigo em comento, a um prazo prescricional, equivaleria dizer que a própria, em seus demais artigos, criou manifestas ordens, o que, evidentemente, é inconcebível no Estado de Direito. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-4 - AG: 5036114-68.2018.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2018, QUARTA TURMA)" 6. Ainda que, em tese, incidisse, a prescrição após o advento a lei 13.363/17, a alegação pela executada de que a prescrição quinquenal ocorreu após a efetivação do depósito do PRC 65387-CE em 30 de janeiro de 2009 não merece prosperar. Com efeito, os valores já estavam à disposição da parte autora, não mais pertencente ao patrimônio público. Desta forma, já era de livre vontade da parte exequente o levantamento dos valores referentes ao direito material já reconhecido em sentença transitada em julgado e objeto de execução, com a satisfação do direito. Caso, houvesse disposição legal para que incidisse a prescrição para o credor requerer a nova requisição de pagamento, o prazo de início, em tese, a partir da data de devolução dos valores à União Federal em 03 de janeiro de 2018. "ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO SAQUE DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 13.463/17. INEXISTÊNCIA. 1. A prescrição é o fenômeno que atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em juízo dentro de determinado prazo prescrito em lei. Não incide lapso prescricional sobre o direito de, nos termos da Resolução nº 438/05/ do CJF, substituída pelas resoluções n. 559/07, n. 122/10, 168/11, 405/16 e 468/17, movimentar valores depositados a título de pagamento, individualmente em seu próprio nome, em conta regida pelas normas bancária, e que, sobretudo, a movimentação independe de qualquer outra e nova pretensão jurídica a ser deduzida em juízo. A jurisprudência vem se formando no sentido de que os procedimentos bancários previstos na Lei 13.643/17 somente não implicam claríssima hipótese de confisco se entendido que suas normas não importam a transferência da propriedade dos valores que a Fazenda pagou ao seu credor em juízo. É dizer, o credor sofre apenas efeitos temporários de indisponibilidade dos recursos, podendo exigir, contudo, nos termos do próprio art. 3º da lei, a expedição de nova requisição de pagamento, hipótese que deve ser feita mediante acréscimos dos consectários legais, uma vez que é vedado em nosso ordenamento o enriquecimento sem causa e ilícito a partir dos frutos civis de coisa pertencente a outrem. 3. O pedido de nova requisição nos termos do art. 3º da Lei 13.463/17 também não se submete a prazo prescricional. A pretensão jurídica nasce de um direito violado. Submeter o pedido de nova requisição, inscrito no artigo em comento, a um prazo prescricional, equivaleria dizer que a própria lei. Em seus demais artigos, prescreveu ordem manifesta de violação de direito, o que, evidentemente, é inconcebível no Estado de Direito. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-4 - AG: 5029618-23.2018.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2018, QUARTA TURMA)" 7. A propósito, observo que a requisição de pagamento do aludido autor já havia sido expedida. Não obstante, a exequente alega que o referido requisitório estaria cancelado, por força de que dispõe a lei 13.463/2017. Como cediço, com o advento da lei nº 13.463/2017, os créditos das requisições de pagamento depositados e não levantados pelo credor, por prazo superior a 02 (dois) anos, ensejará o cancelamento do requisitório. É o que disciplina o art. 2º, in verbis: "Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial". Por outro lado, o art. 3º do mesmo diploma legal confere a possibilidade de expedição de novo requisitório, desde que o credor formule pedido nesse sentido, senão vejamos: "Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 9.No caso dos autos, tenho que merece acolhida o pleito autoral, uma vez que, em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 5ª Região, observo que o PRC 65387-CE foi, de fato, cancelado, haja vista constar da movimentação o seguinte histórico: "Em 02/02/2018 14:16 Cancelamento de Precatório/RPV - Lei 13.463/2017 Banco: Caixa Econômica Federal Beneficiario: MYRTES BENEVIDES AMARO, Documento: 38224658368, Número banco: 104 , Agência: 1421 , Conta: 0005905585154 , Data Depósito: 30/01/2009, Valor Depósito: R$ ,00 , Data da Devolução: 03/01/2018, Valor Devolvido: R$ 136.523,61 (M841)" 8. Assim, formulado pedido pelo credor para que a nova ordem de pagamento seja expedida, tenho que a expedição de novo precatório é medida que se impõe. À luz dessas considerações, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DNOCS, e infundado pedido de extinção por um simples equívoco de erro de grafia na numeração processual. 9. Diante de todo o exposto HOMOLOGO o pedido de habilitação de MARIA SUELY DA SILVA FURTADO, na qualidade de sucessora de GERALDO CONRADO DA SILVA, em ordem a que passe figurar como beneficiário do requisitório de pagamento a ser expedido. 10. Expeça-se em favor da autora MARIA SUELY DA SILVA FURTADO novo requisitório, em substituição ao cancelado, no valor de R$ 11.174,72 com data base de 01/04/2020; observando-se as orientações contidas no Ofício Circula nº 2018.258 - SPRC do TRF 5ª região, ou seja, com o valor devolvido, com a data do cancelamento no campo "data base de cálculo" e com o indicativo de sem juros, no campo compensação da mora. 11. Tendo em vista o instrumento de contrato Identificador: 110339665, determino que sejam descontados o percentual de 10% referente à verba honorária contratada. 12. Expedido o novo requisitório, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se ao TRF da 5º Região, pago o requisitório, proceda-se a baixa eletronica do processo. 13. Não cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausentes as hipóteses do art. 85 do CPC. Intimações e expedientes necessários.