Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0810235-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDERSON EMANOEL AZEVEDO DE MEDEIROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora em substituição: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Depois de interposto o recurso, a parte recorrente apresentou petição requerendo a desistência. Relatado. Decido. Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. São fatos impeditivos do direito de recorrer os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. Há pedido expresso formulado pela parte recorrente de desistência. Segundo o art. 998 do CPC a desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido. Homologo o pedido de desistência. Adote-se as providências necessárias. Publique-se. Natal, 4 de setembro de 2026. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em substituição
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0810235-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDERSON EMANOEL AZEVEDO DE MEDEIROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora em substituição: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Depois de interposto o recurso, a parte recorrente apresentou petição requerendo a desistência. Relatado. Decido. Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. São fatos impeditivos do direito de recorrer os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. Há pedido expresso formulado pela parte recorrente de desistência. Segundo o art. 998 do CPC a desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido. Homologo o pedido de desistência. Adote-se as providências necessárias. Publique-se. Natal, 4 de setembro de 2026. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em substituição