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Processo 0810235-13.2016.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810235-13.2016.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO EXECUTADO: MARCIO ALEXANDRE MELO DE SOUZA D E C I S Ã O Em análise o pedido formulado pelo Município de Mossoró no ID nº 196890151, por meio do qual requer a penhora do imóvel gerador dos créditos de IPTU objeto da presente execução, com expedição de mandado de penhora e avaliação, averbação da constrição no registro imobiliário e intimação do executado. O pedido não comporta acolhimento. Conquanto os créditos executados decorram de IPTU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre o imóvel identificado na CDA pela inscrição municipal nº 1.0019.082.04.1262.0000.0, sequencial nº 1.047642.3, a constrição judicial exige a adequada individualização do bem e a segurança quanto à sua titularidade ou à existência de direito patrimonial do executado sobre ele. No caso, já foi expedido mandado de penhora do imóvel situado na Rua Sebastião Benigno de Moura, nº 01, Aeroporto, Mossoró/RN. A diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado a existência de mais de um imóvel com a numeração indicada e que o executado era desconhecido nos locais diligenciados, havendo, inclusive, informação de que um dos imóveis pertencia a terceira pessoa. Em razão disso, por meio do despacho de ID nº 197902452, determinou-se que o exequente individualizasse o imóvel gerador do tributo, apresentando certidão atualizada de sua matrícula, de modo a possibilitar a verificação da propriedade atual, resguardar direitos de terceiros e evitar nulidade da constrição. Intimado, o Município informou, no ID nº 200256069, não ter localizado certidões de imóveis em nome do devedor. Há, ainda, circunstância adicional que impede a renovação automática da constrição. Constam dos autos documentos apresentados pelo executado por ocasião da exceção de pré-executividade, entre eles escritura pública, carta de arrematação e auto de imissão na posse, indicando que o imóvel relacionado à exação teria pertencido à pessoa jurídica Industrial de Temperos e Condimentos Ltda. e sido posteriormente objeto de arrematação judicial por terceiro. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, na hipótese de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários relativos à propriedade imobiliária ocorre sobre o respectivo preço. Assim, embora a natureza propter rem do IPTU autorize, em regra, a responsabilização do imóvel pelos tributos que sobre ele incidem, tal característica não permite, sem prévia verificação da situação dominial, a constrição de bem eventualmente adquirido por terceiro em hasta pública, sobretudo em relação a débitos anteriores à arrematação. A rejeição anterior da alegação de ilegitimidade passiva do executado tampouco implica reconhecimento de que o imóvel, independentemente de sua atual titularidade, possa ser objeto de penhora nesta execução, pois a responsabilidade tributária do devedor e a responsabilidade patrimonial do bem constituem questões distintas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel formulado no ID nº 196890151. Considerando, ainda, que o próprio exequente informou no ID nº 200256069 não ter localizado imóveis ou outros bens penhoráveis em nome do executado, mantenha-se a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, observados os marcos temporais já fixados nos autos. Sem prejuízo, localizada posteriormente matrícula imobiliária, direito real ou outro bem pertencente ao executado, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução, mediante apresentação de elementos concretos que possibilitem a apreciação da medida constritiva. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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