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0810231-74.2022.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Especial nº 0810231-74.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Casa do Asfalto Distribuidora Indústria e Comércio de Asfalto Ltda Advogado: Vanderson Ferreira (OAB: 57905/PR) Recorrido: Casa do Asfalto Dist. Ind. e Com. de Asfalto Ltda Advogado: Vanderson Ferreira (OAB: 57905/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade com o entendimento do STF firmado no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no “1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual”, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Extraordinário nº 0810231-74.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Casa do Asfalto Distribuidora Indústria e Comércio de Asfalto Ltda Advogado: Vanderson Ferreira (OAB: 57905/PR) Recorrido: Casa do Asfalto Dist. Ind. e Com. de Asfalto Ltda Advogado: Vanderson Ferreira (OAB: 57905/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade comoentendimento do STF firmado no julgamento do Tema1266 da repercussão geral,com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.

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