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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · Vara da Fazenda Pública de Ananindeua · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0810231-39.2021.8.14.0006 Ação: CAUTELAR FISCAL (83) APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, M F I COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA, FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA, FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA, FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA, ONDA VERDE PARTICIPACOES LTDA, E N PARTICIPACOES LTDA, FENIX CURTIDORA LTDA, FENIX CURTIDORA LTDA, SAFRITA MAUES AGROPECUARIA S/A, EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE, C L P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TANIBUCA ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, EXTREMO NORTE COMERCIAL E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP, MAFRIPAR - MATADOURO E FRIGORIFICO PARAENSE LTDA. - EPP, SANTANA NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, IPANEMA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, RIO PEQUENO NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FAZENDA BOA VISTA LTDA, SAINT GODRICS PARTICIPACOES LTDA, VERMONT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOLDING S.A., LVV - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOLDING LTDA, METROPOLIS HOLDING LTDA - EPP, FRIGORIFICO EXTREMO NORTE INDUSTRIAL LTDA, BRASNOR AGROPECUARIA S/A, FAZENDA MOMBACA S.A., WEBSTER 44 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOLDING LTDA., BRASIL NORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, TROMBETAS PARTICIPACOES S.A, GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, MONTPELLIER - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., VSB - EMPREENDIMENTOS HOLDING LTDA., DELU PARTICIPACOES LTDA., WEDDERBURN PARTICIPACOES LTDA., GERSON FRANCO BUENO JUNIOR, LINCOLN LAFAIETE DA SILVEIRA BUENO, MARIA DE FATIMA OSORIO DA SILVEIRA BUENO, CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO, PATRICIA OSORIO DA SILVEIRA BUENO, LAURA BUENO CORREA, LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BUENO, DEBORAH KATIA LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO, VICTOR LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO, VIVIAN LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO, LUIZ CARLOS LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO, JOAO FRANCO DA SILVEIRA BUENO, FERNANDA RAMIA DA SILVEIRA BUENO OLIVEIRA, DEBORA FRANCO DA SILVEIRA BUENO FREIRE, FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA DECISÃO Trata-se de medida cautelar fiscal ajuizada pelo Estado do Pará contra 44 requeridos, com fundamento na Lei nº 8.397/92, sob alegação de grupo econômico de fato apto a frustrar créditos de ICMS de R$ 58.180.793,18. Extinto o feito sem resolução do mérito por este Juízo (art. 485, IV e VI, CPC), sem oitiva prévia da parte autora, o Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de 06/08/2026, reconheceu a nulidade da sentença por violação à vedação da decisão surpresa (arts. 10 e 317, CPC), determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, com contraditório quanto à eventual necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos requeridos não constantes das CDAs. Ainda no prazo recursal, o Estado do Pará noticiou a celebração do Termo de Transação Tributária nº 002/2026, com alegada quitação integral do passivo mediante adesão ao REFIS e adjudicação de imóvel, requerendo o reconhecimento de perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC). Não houve deliberação do Tribunal sobre esse pedido antes da certidão de trânsito em julgado e da remessa dos autos à origem. É o relatório. Decido. A nulidade da sentença anterior decorreu justamente da extinção do feito sem contraditório prévio sobre o fundamento decisivo, em violação ao art. 10 do CPC, cuja excepcionalidade a jurisprudência do STJ reafirma: "a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, devendo ser oportunizada a regularização ou adequação da via processual" (AgInt no REsp 1.696.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017). Acolher de plano o pedido de perda de objeto, sem ouvir os requeridos e o Ministério Público, incorreria em vício especular ao já reconhecido pelo Tribunal — tanto mais porque nem todos os requeridos reconhecem débito próprio nas execuções conexas, conforme já sustentado em contrarrazões por Mercúrio Alimentos S/A e por Carlos da Silveira Bueno Neto e Galápagos Imóveis e Participações Ltda. O alcance subjetivo da transação noticiada não está demonstrado nos autos, o que é decisivo para a extensão da extinção pretendida. Impõe-se, pois, a comprovação documental integral da transação e a manifestação prévia de todos os requeridos e do custos legis, ficando suspenso, até essa deliberação, o processamento das providências relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por prejudicialidade lógica. Dispositivo Ante o exposto, sem prejuízo do cumprimento futuro do v. acórdão, DETERMINO: I. a intimação do Estado do Pará para, em 15 dias, juntar a documentação integral do Termo de Transação nº 002/2026, discriminando os requeridos e as CDAs alcançados; II. a subsequente intimação de todos os requeridos e do Ministério Público para manifestação, em 15 dias, sobre a perda superveniente do objeto; III. a suspensão, até ulterior deliberação, das providências relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica; IV. decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
TJPA · Vara da Fazenda Pública de Ananindeua · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0810231-39.2021.8.14.0006 Ação: CAUTELAR FISCAL (83) APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, M F I COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA, FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA, FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA, FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA, ONDA VERDE PARTICIPACOES LTDA, E N PARTICIPACOES LTDA, FENIX CURTIDORA LTDA, FENIX CURTIDORA LTDA, SAFRITA MAUES AGROPECUARIA S/A, EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE, C L P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TANIBUCA ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, EXTREMO NORTE COMERCIAL E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP, MAFRIPAR - MATADOURO E FRIGORIFICO PARAENSE LTDA. - EPP, SANTANA NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, MERCURIO ALIMENTOS S/A, IPANEMA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, RIO PEQUENO NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FAZENDA BOA VISTA LTDA, SAINT GODRICS PARTICIPACOES LTDA, VERMONT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOLDING S.A., LVV - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOLDING LTDA, METROPOLIS HOLDING LTDA - EPP, FRIGORIFICO EXTREMO NORTE INDUSTRIAL LTDA, BRASNOR AGROPECUARIA S/A, FAZENDA MOMBACA S.A., WEBSTER 44 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOLDING LTDA., BRASIL NORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, TROMBETAS PARTICIPACOES S.A, GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, MONTPELLIER - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., VSB - EMPREENDIMENTOS HOLDING LTDA., DELU PARTICIPACOES LTDA., WEDDERBURN PARTICIPACOES LTDA., GERSON FRANCO BUENO JUNIOR, LINCOLN LAFAIETE DA SILVEIRA BUENO, MARIA DE FATIMA OSORIO DA SILVEIRA BUENO, CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO, PATRICIA OSORIO DA SILVEIRA BUENO, LAURA BUENO CORREA, LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BUENO, DEBORAH KATIA LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO, VICTOR LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO, VIVIAN LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO, LUIZ CARLOS LOBOSQUE DA SILVEIRA BUENO, JOAO FRANCO DA SILVEIRA BUENO, FERNANDA RAMIA DA SILVEIRA BUENO OLIVEIRA, DEBORA FRANCO DA SILVEIRA BUENO FREIRE, FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA DECISÃO Trata-se de medida cautelar fiscal ajuizada pelo Estado do Pará contra 44 requeridos, com fundamento na Lei nº 8.397/92, sob alegação de grupo econômico de fato apto a frustrar créditos de ICMS de R$ 58.180.793,18. Extinto o feito sem resolução do mérito por este Juízo (art. 485, IV e VI, CPC), sem oitiva prévia da parte autora, o Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de 06/08/2026, reconheceu a nulidade da sentença por violação à vedação da decisão surpresa (arts. 10 e 317, CPC), determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, com contraditório quanto à eventual necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos requeridos não constantes das CDAs. Ainda no prazo recursal, o Estado do Pará noticiou a celebração do Termo de Transação Tributária nº 002/2026, com alegada quitação integral do passivo mediante adesão ao REFIS e adjudicação de imóvel, requerendo o reconhecimento de perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC). Não houve deliberação do Tribunal sobre esse pedido antes da certidão de trânsito em julgado e da remessa dos autos à origem. É o relatório. Decido. A nulidade da sentença anterior decorreu justamente da extinção do feito sem contraditório prévio sobre o fundamento decisivo, em violação ao art. 10 do CPC, cuja excepcionalidade a jurisprudência do STJ reafirma: "a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, devendo ser oportunizada a regularização ou adequação da via processual" (AgInt no REsp 1.696.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017). Acolher de plano o pedido de perda de objeto, sem ouvir os requeridos e o Ministério Público, incorreria em vício especular ao já reconhecido pelo Tribunal — tanto mais porque nem todos os requeridos reconhecem débito próprio nas execuções conexas, conforme já sustentado em contrarrazões por Mercúrio Alimentos S/A e por Carlos da Silveira Bueno Neto e Galápagos Imóveis e Participações Ltda. O alcance subjetivo da transação noticiada não está demonstrado nos autos, o que é decisivo para a extensão da extinção pretendida. Impõe-se, pois, a comprovação documental integral da transação e a manifestação prévia de todos os requeridos e do custos legis, ficando suspenso, até essa deliberação, o processamento das providências relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por prejudicialidade lógica. Dispositivo Ante o exposto, sem prejuízo do cumprimento futuro do v. acórdão, DETERMINO: I. a intimação do Estado do Pará para, em 15 dias, juntar a documentação integral do Termo de Transação nº 002/2026, discriminando os requeridos e as CDAs alcançados; II. a subsequente intimação de todos os requeridos e do Ministério Público para manifestação, em 15 dias, sobre a perda superveniente do objeto; III. a suspensão, até ulterior deliberação, das providências relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica; IV. decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua