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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MÁRCIO AFFONSO DA SILVA em face de SARA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, na qual o autor pretende o recebimento de valores decorrentes de obrigação estabelecida em acordo judicial celebrado entre as partes por ocasião da dissolução de união estável. Narra o autor que manteve união estável com a requerida entre os anos de 2004 e maio de 2019, período durante o qual, mediante esforço comum, as partes teriam adquirido um imóvel situado na Avenida Tocantins, nº 99-A, bairro Morada Nova, Marabá/PA, constituído por sobrado, com residência na parte superior e ponto comercial na parte inferior. Afirma que, posteriormente, nos autos do processo nº 0805778-66.2020.8.14.0028, em audiência realizada em 28 de outubro de 2021, as partes resolveram consensualmente as questões decorrentes do término da união estável, inclusive a partilha do imóvel, os alimentos do filho menor e a guarda, tendo o acordo sido homologado judicialmente. Segundo o autor, no acordo homologado ficou estabelecido que ele permaneceria no imóvel até 31 de janeiro de 2022, devendo, a partir de então, desocupá-lo, para que o bem fosse colocado em locação, sendo que os frutos da locação deveriam ser divididos igualmente entre as partes até a venda do imóvel. Sustenta que desocupou o imóvel e entregou as chaves à requerida, que ficou responsável pela locação ou venda do bem. Afirma que o imóvel teria sido alugado em novembro de 2022 para estabelecimento comercial denominado Rota Espetaria/Pizzaria e Hamburgueria Angar Gourmet, pelo valor mensal de R$ 1.000,00, razão pela qual entende fazer jus a 50% dos alugueres. Alega que, apesar de ter solicitado reiteradamente à requerida o repasse de sua parte, não obteve pagamento. Por isso, pretende receber os alugueres referentes ao período de 1º de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023, correspondentes a sete meses, no valor histórico de R$ 3.500,00, atualizado para R$ 3.623,51 na data do ajuizamento. O autor também afirma ter constatado a existência de pendências relativas ao fornecimento de energia elétrica do imóvel, inclusive alegada ligação clandestina e débitos perante a concessionária, circunstância que o levou a formalizar reclamação administrativa e registrar boletim de ocorrência. Em razão disso, pretende também que a requerida seja compelida a regularizar as pendências perante a concessionária e a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, caso tenha sido inscrito. Na fundamentação jurídica da inicial, o autor invoca, entre outros dispositivos, os arts. 186 e 389 do Código Civil, sustentando que o descumprimento da obrigação assumida judicialmente configura ato ilícito e inadimplemento contratual, sujeitando a requerida ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais. Invoca também o art. 373, II, do CPC, para sustentar que, demonstrado o fato constitutivo de seu direito, incumbiria à requerida comprovar eventual pagamento. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e CTPS sem anotação de vínculo empregatício. O benefício foi posteriormente deferido pelo Juízo. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, relatório fotográfico do imóvel, termo de audiência contendo o acordo homologado no processo nº 0805778-66.2020.8.14.0028, fotografias do estabelecimento comercial que passou a ocupar o imóvel, relatório de débitos de energia elétrica, protocolo de reclamação, boletim de ocorrência, cálculo atualizado do débito, documentos pessoais e comprovante de endereço. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia relativa à competência deve ser examinada antes do mérito da pretensão de cobrança. Embora a parte autora tenha atribuído à demanda a denominação de ação de cobrança, a competência jurisdicional não é determinada pelo nomen iuris conferido à ação, mas pela natureza da relação jurídica controvertida e pela causa de pedir deduzida em juízo. No caso concreto, a leitura da petição inicial revela que a pretensão de recebimento dos alugueres não constitui relação jurídica autônoma e desvinculada da relação familiar anteriormente existente entre as partes. Ao contrário, o próprio autor afirma expressamente que viveu em união estável com a requerida entre 2004 e 2019, que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido durante a convivência e que a obrigação cujo cumprimento pretende obter nesta demanda decorre diretamente de acordo celebrado e homologado judicialmente no processo nº 0805778-66.2020.8.14.0028, no qual foram solucionadas questões relativas à dissolução da união estável, à partilha do patrimônio comum, aos alimentos e à guarda do filho menor. Mais especificamente, o pagamento dos alugueres cuja cobrança constitui o objeto desta demanda foi estabelecido no próprio acordo de dissolução da união estável. Conforme documento juntado à inicial, as partes ajustaram que o imóvel seria colocado em locação após a desocupação pelo requerente e que os respectivos frutos seriam divididos entre ambos, até a venda do bem. Portanto, a obrigação cuja satisfação se pretende nesta ação é acessória e diretamente decorrente da partilha de patrimônio comum realizada no contexto da dissolução da união estável. Não se está, assim, diante de uma relação locatícia ordinária entre locador e locatário, tampouco de uma simples cobrança fundada em contrato civil independente. A questão submetida ao Judiciário envolve a definição e o cumprimento dos efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da entidade familiar, especialmente quanto aos frutos produzidos pelo imóvel objeto da partilha. A circunstância é ainda mais evidente porque a própria defesa apresentada nos autos reconhece que o imóvel é comum às partes e que a controvérsia relativa aos alugueres está vinculada às obrigações estabelecidas quando da dissolução da união estável. Na réplica, o autor voltou a invocar expressamente o acordo celebrado nos autos nº 0805778-66.2020.8.14.0028 e transcreveu a cláusula que estabeleceu a divisão dos alugueres até a alienação do imóvel. A natureza familiar da controvérsia também se evidencia pelo conteúdo do acordo original, no qual, além da partilha do imóvel, foram conjuntamente disciplinados alimentos e guarda do filho menor, demonstrando que a avença integra um conjunto de providências destinadas à dissolução e à regulamentação dos efeitos patrimoniais e pessoais da união estável. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil. Consequentemente, uma vez constatado que a demanda se insere no âmbito material reservado à jurisdição especializada de família, não pode a mera classificação processual como ação de cobrança prevalecer sobre a competência definida em razão da matéria. A questão assume especial relevância no caso concreto porque, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará promoveu a reorganização das competências das unidades judiciárias da Comarca de Marabá e instalou a Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Marabá. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa competência especializada, pois a pretensão deduzida está fundada em obrigação patrimonial oriunda de acordo homologado no contexto da dissolução de união estável e partilha de bens. Não se desconhece que, isoladamente considerada, a cobrança de frutos ou aluguéis decorrentes da utilização de imóvel comum poderia assumir natureza eminentemente patrimonial. Ocorre que essa não é a situação retratada nos autos. Aqui, o direito afirmado pelo autor não decorre simplesmente da condição de coproprietário do imóvel, mas de cláusula específica inserida em acordo judicial celebrado para disciplinar os efeitos da dissolução da união estável. A causa de pedir, portanto, permanece vinculada à relação familiar que originou o direito patrimonial controvertido. Não se mostra adequado, portanto, que a obrigação seja desmembrada artificialmente da relação jurídica da qual nasceu, sobretudo porque eventual apreciação do pedido de cobrança poderá exigir a interpretação do acordo homologado, a definição dos efeitos da partilha, a análise da responsabilidade de cada ex-companheiro pela administração e fruição do imóvel e a própria extensão das obrigações estabelecidas por ocasião da dissolução da união estável. A manutenção do processo perante Vara Cível poderia, inclusive, ocasionar decisões potencialmente conflitantes com aquela proferida ou que venha a ser proferida no processo de origem acerca dos efeitos patrimoniais da dissolução da entidade familiar. Assim, reconheço que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Marabá, por se tratar de controvérsia diretamente decorrente de acordo homologado judicialmente em processo de dissolução de união estável, envolvendo partilha de patrimônio comum e os frutos do bem partilhado. Por consequência, não cabe a este Juízo avançar sobre o mérito da cobrança, tampouco apreciar definitivamente os pedidos formulados pelas partes, devendo os autos ser encaminhados ao órgão jurisdicional materialmente competente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, EM RAZÃO DA MATÉRIA, para processar e julgar a presente demanda, porquanto a pretensão deduzida decorre diretamente de acordo judicial homologado no contexto da dissolução de união estável das partes, envolvendo partilha de patrimônio comum e divisão dos frutos do imóvel objeto da avença. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MARABÁ, unidade que, nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, possui competência privativa para processar e julgar os feitos relativos a direito de família. Determino, após as cautelas de praxe, a redistribuição dos presentes autos ao Juízo competente, com as anotações necessárias no sistema processual. Fica prejudicada, por ora, a apreciação das questões de mérito e demais matérias processuais ainda pendentes, as quais deverão ser examinadas pelo Juízo competente. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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