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0810224-45.2024.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810224-45.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: SILVANIA OLIVEIRA QUEIROZ DE ALMEIDA REQUERIDO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Endereço: Avenida Brasil, 1492, 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Vistos etc. A executada encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, sendo certo que, para fins de submissão do crédito aos efeitos do procedimento recuperacional, deve-se considerar a data de ocorrência do respectivo fato gerador. No caso concreto, o crédito decorre de relação contratual e de evento danoso ocorrido em maio de 2023, portanto em momento anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada em agosto daquele mesmo ano. A própria impugnação demonstra essa circunstância de forma objetiva. Aliás, a própria sentença exequenda já enfrentou a situação recuperacional da requerida e determinou expressamente que, após a apuração do quantum devido, fosse expedida certidão de crédito para habilitação perante o juízo competente da recuperação judicial. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a satisfação do crédito deverá observar o regime recuperacional, não se mostrando adequado o prosseguimento de atos constritivos neste Juízo. A exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 7.319,54, atualizado até 30/07/2025. A executada, por sua vez, impugnou especificamente os critérios utilizados e apresentou memória discriminada no valor de R$ 6.749,80, sustentando que a atualização do crédito concursal deve observar os limites próprios do regime recuperacional. De acordo com a memória apresentada pela impugnante, os danos materiais totalizam R$ 1.749,80, ao passo que os danos morais permanecem fixados em R$ 5.000,00, alcançando o montante global de R$ 6.749,80. A exequente, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação, permaneceu silente. A ausência de manifestação não implica acolhimento automático da impugnação, mas, no caso concreto, verifica-se que a executada apresentou cálculo discriminado e impugnação específica, enquanto a parte exequente não ofereceu qualquer elemento capaz de infirmar os parâmetros indicados. Além disso, o próprio título executivo já direcionou a satisfação do crédito para o juízo da recuperação judicial, circunstância que recomenda a apuração do valor a ser certificado de forma compatível com o regime concursal. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrado o excesso de execução no importe de R$ 569,74 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos). A executada requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação. O pedido não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se a disciplina específica prevista nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não havendo, em primeiro grau, condenação em honorários advocatícios fora das hipóteses legalmente excepcionadas. No caso concreto, não se verifica circunstância apta a justificar o afastamento da regra própria do microssistema dos Juizados Especiais. Assim, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima expendidos ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por 123 VIAGENS E TURISMO, ID 157961642. Ademais, RECONHEÇO que o crédito objeto destes autos está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da executada, devendo sua satisfação ocorrer perante o juízo competente do processo recuperacional. FIXO o crédito da exequente no montante de R$ 6.749,80 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), assim discriminados no valor de R$ 1.749,80, referentes aos danos materiais, e, R$ 5.000,00, referentes aos danos morais. DETERMINO a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, no valor acima fixado, contendo os dados necessários à respectiva habilitação no juízo da recuperação judicial da executada; Expedida a certidão de crédito e cumpridas as formalidades pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira

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