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0810220-15.2025.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0810220-15.2025.8.19.0205/RJ APELANTE: LEONARDO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELLIPE BESIGHINI VALLES (OAB RJ241686) ADVOGADO(A): BRUNA NATHALIA FERREIRA MEDEIROS (OAB RJ254556) ADVOGADO(A): JONATHAN LOPES DE ALBUQUERQUE MURUCCI (OAB RJ257716) APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELANTE: LEONARDO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELLIPE BESIGHINI VALLES (OAB RJ241686) ADVOGADO(A): BRUNA NATHALIA FERREIRA MEDEIROS (OAB RJ254556) ADVOGADO(A): JONATHAN LOPES DE ALBUQUERQUE MURUCCI (OAB RJ257716) APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como de declaração de inexigibilidade de cobranças, em razão de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar a responsabilização da concessionária por danos materiais e morais, bem como a inexigibilidade das cobranças relativas ao período controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta da fornecedora e os danos alegados. 5. Os documentos apresentados pela concessionária demonstram a adoção de providências sucessivas para atendimento das reclamações. 6. O autor não produziu prova idônea da alegada falha, tampouco do efetivo desembolso com eletricista particular, não sendo possível atribuir à concessionária a origem do defeito ou reconhecer o dano material. 7. Ausente conduta ilícita da concessionária e nexo causal, não há fundamento para a compensação por danos morais. 8. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. _Tese de julgamento_: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige prova do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. 2. A ausência de prova da falha, do dano material e do nexo causal impede a responsabilização da fornecedora e o reconhecimento de danos morais ou materiais. 3. Não comprovada a interrupção do serviço, não há suporte para o cancelamento ou recálculo da fatura." _Dispositivos relevantes citados_: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I. _Jurisprudência relevante citada_: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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