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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0810219-30.2025.8.19.0205/RJAUTOR: THIAGO DOS SANTOS GRANJEIRO ADVOGADO(A): VITORIA ALEXANDRA ALBINO ROSA FERRAZ (OAB RJ255775) AUTOR: JESSICA REGINA TEIXEIRA VARGAS ADVOGADO(A): VITORIA ALEXANDRA ALBINO ROSA FERRAZ (OAB RJ255775) RÉU: ALFA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA DE ALMEIDA LAGOAS (OAB RJ179379) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda celebrado com ALFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. relativamente ao Fiat Cronos Drive 1.3, ano/modelo 2022, placa RUN2H86, RENAVAM 1302910784, diante do inadimplemento da vendedora. DECLARAR resolvido e inexigível, em relação a THIAGO DOS SANTOS GRANJEIRO, o contrato de financiamento vinculado ao referido veículo, operação nº 47941214/00659084600, não subsistindo saldo devedor exigível contra o consumidor em razão dessa operação. DETERMINAR à segunda ré que, no prazo de 10 dias, proceda ao encerramento definitivo do financiamento e à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o Fiat Cronos, placa RUN2H86, abstendo-se de promover novas cobranças, inscrições restritivas ou medidas de cobrança fundadas no referido contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela concedida no Evento 5 quanto à exclusão e não reinscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes por dívida decorrente do contrato objeto desta ação. CONDENAR ALFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.063,92, corrigida monetariamente pelos índices adotados pelo TJRJ desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação. DECLARAR sem efeito, em razão da resolução do negócio, a autorização/intenção de venda do FORD/FIESTA 1.6, ano/modelo 2003/2004, placa KKX8443, RENAVAM 00817352775, em favor de ALFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. DETERMINAR ao DETRAN/RJ que retire a anotação de ?intenção de venda? incidente sobre o Ford Fiesta acima identificado e permita seu regular licenciamento em nome de THIAGO DOS SANTOS GRANJEIRO, inclusive com emissão do CRLV-e correspondente ao exercício vigente, desde que inexistente outro impedimento estranho aos fatos discutidos nestes autos. CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a THIAGO DOS SANTOS GRANJEIRO, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos R$ 1.346,13 acrescidos no Evento 10, por insuficiência de prova do efetivo desembolso nos valores e títulos alegados. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado em favor de JESSICA REGINA TEIXEIRA VARGAS. NÃO CONHECER do denominado pedido contraposto formulado pela instituição financeira, sem prejuízo do direito que lhe assegura o art. 54-F, § 4º, do CDC contra a fornecedora do veículo, a ser exercido pela via processual adequada.
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