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0810218-73.2025.8.18.0140

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810218-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado (ID 71435847, fls. 111-126). A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo benefício de caráter alimentar sob o nº 197.408.778-3 (ID 71435860, fls. 135-136). Sustenta que foi surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123457214503, no valor parcelado de R$ 39,84, com termo inicial em maio de 2022 e encerramento em julho de 2023, perfazendo um montante total descontado de R$ 119,52 (ID 71435847, fl. 115). Afirma que jamais celebrou a referida avença ou autorizou terceiros a fazê-lo, sustentando a ocorrência de fraude e ausência de disponibilização do crédito por transferência eletrônica (TED), destacando sua condição de hipervulnerabilidade por ser pessoa idosa e com limitações de alfabetização (ID 71435847, fls. 114-115). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a declaração de nulidade da avença com a desconstituição do débito, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 239,04 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 71435847, fls. 124-125). Juntou procuração pública (ID 71435854, fls. 129-130), documentos pessoais (ID 71435855, fls. 131-132), comprovante de endereço (ID 71435858, fls. 133-134), extratos previdenciários e histórico de consignações (IDs 71435860 a 71435867, fls. 135-160). Determinada a intimação da autora acerca de certidão de prevenção e distribuição anterior gerada pelo sistema (ID 71470870, fl. 105; ID 71445698, fls. 109-110). A instituição financeira requerida compareceu espontaneamente e postulou sua habilitação nos autos (ID 72223690, fls. 84-86). Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 74823187, fls. 38-59; ID 74823188, fls. 60-65). Em sede de preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo, inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos da época da contratação, conexão com outras demandas ajuizadas pela demandante com pedido de reunião dos processos, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa (ID 74823187, fls. 43-45). No mérito, defendeu a higidez do empréstimo pactuado sob o nº 012345721450, no valor de R$ 1.450,00, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 39,84 (ID 74823187, fl. 45). Ressaltou que o montante de R$ 1.450,00 foi disponibilizado diretamente na conta bancária da autora em 05/04/2022 e integralmente usufruído mediante saque, operando-se a aceitação tácita com aplicação dos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) (ID 74823187, fls. 46-48). Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento dos danos morais pela ausência de abalo extrapatrimonial, pela restituição na forma simples ante a ausência de má-fé e pela expressa compensação do crédito disponibilizado (ID 74823187, fls. 48-52). Por intermédio da decisão de ID 77638232 (fls. 34-35), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente e determinada a juntada dos extratos bancários correspondentes ao período da contratação impugnada. A parte autora cumpriu a diligência e colacionou aos autos os extratos bancários referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 (ID 83878081, fls. 17-33). A requerente apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos da exordial e ressaltando que o réu não exibiu instrumento contratual assinado (ID 91583213, fls. 10-14). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na conciliação e a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 97293827, fl. 7), a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 98015073, fls. 5-6), enquanto a instituição financeira pleiteou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 98192471, fl. 4). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 98664075, fl. 3). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica. O pedido formulado pelo banco demandado para a oitiva da autora em depoimento pessoal (ID 98192471, fl. 4) deve ser indeferido, uma vez que a prova da celebração do negócio jurídico bancário e a verificação do fluxo financeiro constituem matérias eminentemente documentais. Cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), mostra-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. Da alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo O réu arguiu preliminar de carência de ação sob o argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia (ID 74823187, fls. 43-44). A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio exaurimento ou mesmo a formulação de requerimento prévio perante a instituição financeira ou órgãos administrativos de defesa do consumidor para o ajuizamento de demanda declaratória e reparatória. Além disso, a contestação apresentada pelo banco, ao combater o mérito e defender a legitimidade dos descontos, evidencia de forma clara a existência de pretensão resistida e o interesse processual da requerente. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já sedimentou orientação sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível, mas de a pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação. 2 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que a extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800907-90.2022.8.18.0034 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024) Rejeita-se, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2.2. Da alegação de inépcia da petição inicial Suscita a instituição financeira a inépcia da exordial em razão da ausência de juntada inicial dos extratos bancários do período da contratação (ID 74823187, fl. 44). A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial atendeu aos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir congruente, pedidos certos e determinados, acompanhados da documentação comprobatória da existência dos descontos em folha de pagamento (ID 71435860 e 71435867, fls. 135-136 e 151-160). Ademais, os extratos bancários pertinentes ao período foram devidamente acostados pela demandante (ID 83878081, fls. 17-33) em cumprimento à ordem judicial de saneamento (ID 77638232, fls. 34-35). 2.2.3. Da conexão e do alegado fracionamento de ações O demandado requer a reunião deste feito com outros processos movidos pela autora em trâmite na comarca de Teresina, sustentando a existência de conexão e o indevido fracionamento da demanda (ID 74823187, fls. 44 e 57-58). Sem razão a parte requerida. A conexão processual pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir (artigo 55 do CPC). Embora figurem as mesmas partes nos feitos correlatos, cada demanda discute a regularidade de um contrato bancário específico e autônomo, com números de operação, datas de averbação, prazos e valores distintos. Não há risco de decisões conflitantes a justificar a reunião compulsória dos processos. Sobre o afastamento da conexão em hipóteses de contratos bancários diversos, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA E DETERMINA O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO REVOGADA. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que reconheceu conexão entre os processos 0800419-20.2023.8.18.0061, 0800420-05.2023.8.18.0061, 0800421-87.2023.8.18.0061, 0800422-72.2023.8.18.0061 e 0800423-57.2023.8.18.0061, determinando a reunião dos feitos para que tudo passe a processar os autos do processo nº 0800419-20.2023.8.18.0061. 2 A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que as ações propostas pela autora contra o banco réu, referem-se a contratos distintos, não ensejando, portanto, conexão. 3 Assim, evidenciada a identidade das partes litigantes nas ações, as causas de pedir e os objetos são distintos (contratos diversos), inexistente , portanto, risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião de ações, nos termos do art. 55 § 3º, do Código de Processo Civil. 4 Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a conexão reconhecida na decisão agravada, revogando a decisão que não concedeu a medida liminar. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0757860-37.2023.8.18.0000 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024) Fica, portanto, rejeitado o pedido de reunião processual. 2.2.4. Da impugnação à justiça gratuita O banco impugnou o deferimento da gratuidade da justiça concedida à autora (ID 74823187, fls. 44-45). A impugnação não comporta acolhimento. A parte autora comprovou sua condição de aposentada, auferindo renda mensal de benefício previdenciário módico, correspondente a um salário-mínimo (ID 71435860, fls. 135-136; ID 71435862, fl. 137). A instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento hábil a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência ou demonstrar capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício legal. Fica mantida a gratuidade da justiça outorgada pelo juízo (ID 77638232, fl. 34). 2.2.5. Da impugnação ao valor da causa O requerido sustentou a irregularidade do valor da causa ao argumento de ausência de discriminação dos valores pretendidos (ID 74823187, fl. 45). Rejeita-se a impugnação. O valor de R$ 10.239,04 atribuído à causa (ID 71435847, fl. 125) guarda estrita observância ao artigo 292, incisos V e VI, do CPC, pois corresponde à soma do montante postulado a título de repetição em dobro (R$ 239,04) com o valor pretendido para a indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Superadas todas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A lide sob análise rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º) e a instituição financeira requerida qualifica-se como fornecedora de serviços bancários (artigo 3º, § 2º), incidindo o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência do regime consumerista, a responsabilidade civil do banco é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o artigo 14, caput, do CDC. Ademais, incumbe à instituição financeira o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII, do CDC ), sobretudo quando o consumidor nega expressamente a celebração do contrato de mútuo. 2.3.2. Da ausência de instrumento contratual e da nulidade do negócio jurídico No caso concreto, a autora afirmou na petição inicial que não contratou o empréstimo consignado nº 0123457214503, em razão do qual foram debitadas parcelas de R$ 39,84 em seu benefício previdenciário (ID 71435847, fl. 115). Em contrapartida, conquanto tenha defendido a higidez da contratação, o banco réu não colacionou aos autos o instrumento contratual subscrito pela consumidora, tampouco comprovou a celebração eletrônica dotada de biometria ou validação segura de dados. Tratando-se de consumidora idosa e com vulnerabilidade informacional, a formalização da avença exigiria prova inequívoca do consentimento. A ausência do instrumento formal devidamente pactuado impede o reconhecimento da validade da relação jurídica obrigacional, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 0123457214503 perante a consumidora. 2.3.3. Da disponibilização do numerário, do proveito econômico e da compensação de valores Não obstante a invalidade formal do instrumento de mútuo, a declaração de nulidade de um negócio jurídico impõe a recomposição das partes ao estado anterior (status quo ante), vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos polos da relação, a teor do artigo 182 e do artigo 884 do Código Civil. Ao examinar os extratos da conta corrente nº 41663-0 (agência 2120 do Banco Bradesco), de titularidade da requerente, verifica-se de forma expressa que, em 05 de abril de 2022, ocorreu o crédito financeiro no valor de R$ 1.450,00 sob a descrição literal "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 7214503" (ID 83878082, fl. 18; ID 74823188, fl. 61). Na mesma data de 05 de abril de 2022, a quantia integral de R$ 1.450,00 foi sacada no terminal de autoatendimento ("SAQUE DINHEIRO ATM 4340590", ID 83878082, fl. 18; ID 74823188, fl. 61). Esse mesmo número de contrato e valor financeiro constam averbados no histórico de consignações previdenciárias da requerente como contrato excluído por refinanciamento em agosto de 2023 (ID 71435867, fl. 154). Dessa forma, restou incontroverso que a parte autora teve o numerário disponibilizado em sua conta bancária e obteve o efetivo proveito econômico do montante de R$ 1.450,00 mediante saque. Em situações dessa natureza, a restituição dos valores descontados no benefício da segurada deve ocorrer de forma simples, autorizada a compensação integral com a quantia que lhe fora disponibilizada e usufruída, nos termos do artigo 368 do Código Civil. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é incabível na espécie, pois a disponibilização do capital na conta do cliente afasta a presunção de má-fé ou de conduta dolosa da instituição financeira. 2.3.4. Do afastamento dos danos morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela autora não comporta acolhimento. A jurisprudência deste Estado e das Cortes Superiores pacificou o entendimento de que a cobrança indevida fundada em contrato nulo, quando acompanhada da efetiva entrega e utilização dos recursos financeiros pelo consumidor, descaracteriza o abalo moral indenizável. O recebimento e o saque de R$ 1.450,00 neutralizaram eventuais impactos econômicos gerados pelo desconto mensal de módica quantia (três parcelas de R$ 39,84, totalizando R$ 119,52). Reconhecer indenização por dano extrapatrimonial em tal hipótese culminaria em verdadeiro enriquecimento sem causa da consumidora, que desfrutou do capital disponibilizado pela instituição financeira. A propósito, colhe-se o pronunciamento emanado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. SAQUE LANÇADO EM FATURA. DANO MORAL AFASTADO. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que, diante da não apresentação de contrato assinado pela instituição financeira, declarou a inexistência de débito, determinou a restituição em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apela alegando a regularidade da operação com base na utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a ausência do contrato físico implica, por si só, na responsabilidade civil do banco, mesmo havendo prova de que o consumidor se beneficiou dos valores disponibilizados através de saque em fatura. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso dos autos, embora o banco não tenha apresentado o contrato assinado pelo autor, a fatura acostada ao Id 28447479 demonstra a realização de um saque no valor de R$ 1.067,00. A existência de proveito econômico por parte do consumidor, evidenciada pelo recebimento e utilização do numerário disponibilizado, afasta a tese de dano moral. O reconhecimento de indenização extrapatrimonial em tais circunstâncias configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que o autor usufruiu do capital do banco. Ante a ausência de prova da contratação formal (contrato assinado), os descontos são considerados indevidos sob o ponto de vista da regularidade administrativa, mas a devolução de valores deve ocorrer de forma simples. A dobra prevista no art. 42 do CDC é inaplicável por não restar demonstrada a má-fé, especialmente quando houve a entrega de numerário ao consumidor. É imperativa a compensação de valores (art. 368 do Código Civil) entre o montante que o autor recebeu (saque de R$ 1.067,00) e o que foi efetivamente descontado em seu benefício previdenciário, apurando-se o saldo credor ou devedor em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) afastar a condenação por danos morais; b) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples; c) autorizar a compensação entre o valor do saque recebido pelo autor e os descontos efetuados. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado, quando suprida pela prova de proveito econômico (saque em fatura), afasta o dano moral e a repetição em dobro. 2. É devida a compensação de valores em casos de negativa de contratação bancária quando comprovado que o consumidor recebeu o numerário objeto da lide." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 368; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800363-66.2022.8.18.0046 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o aproveitamento financeiro do crédito obsta a configuração de danos morais e a incidência de repetição dobrada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Portanto, impõe-se a parcial procedência dos pedidos inaugurais apenas para declarar a nulidade do contrato nº 0123457214503 e determinar a restituição simples das parcelas descontadas, autorizando-se a compensação com o crédito sacado pela demandante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123457214503 perante a parte autora; b) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, de forma simples, o valor total descontado em seu benefício previdenciário a título do contrato anulado (R$ 119,52), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora legais (correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) autorizar a compensação do montante a ser restituído com o crédito de R$ 1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais) comprovadamente disponibilizado e sacado pela autora em 05/04/2022, devendo esta quantia ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do saque (05/04/2022) até a data da efetiva compensação, apurando-se eventual saldo devedor ou credor em fase de liquidação de sentença; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a instituição financeira ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% deste montante aos patronos da autora e 50% aos patronos do réu, vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma legal; inocorrendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810218-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado (ID 71435847, fls. 111-126). A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo benefício de caráter alimentar sob o nº 197.408.778-3 (ID 71435860, fls. 135-136). Sustenta que foi surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123457214503, no valor parcelado de R$ 39,84, com termo inicial em maio de 2022 e encerramento em julho de 2023, perfazendo um montante total descontado de R$ 119,52 (ID 71435847, fl. 115). Afirma que jamais celebrou a referida avença ou autorizou terceiros a fazê-lo, sustentando a ocorrência de fraude e ausência de disponibilização do crédito por transferência eletrônica (TED), destacando sua condição de hipervulnerabilidade por ser pessoa idosa e com limitações de alfabetização (ID 71435847, fls. 114-115). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a declaração de nulidade da avença com a desconstituição do débito, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 239,04 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 71435847, fls. 124-125). Juntou procuração pública (ID 71435854, fls. 129-130), documentos pessoais (ID 71435855, fls. 131-132), comprovante de endereço (ID 71435858, fls. 133-134), extratos previdenciários e histórico de consignações (IDs 71435860 a 71435867, fls. 135-160). Determinada a intimação da autora acerca de certidão de prevenção e distribuição anterior gerada pelo sistema (ID 71470870, fl. 105; ID 71445698, fls. 109-110). A instituição financeira requerida compareceu espontaneamente e postulou sua habilitação nos autos (ID 72223690, fls. 84-86). Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 74823187, fls. 38-59; ID 74823188, fls. 60-65). Em sede de preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo, inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos da época da contratação, conexão com outras demandas ajuizadas pela demandante com pedido de reunião dos processos, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa (ID 74823187, fls. 43-45). No mérito, defendeu a higidez do empréstimo pactuado sob o nº 012345721450, no valor de R$ 1.450,00, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 39,84 (ID 74823187, fl. 45). Ressaltou que o montante de R$ 1.450,00 foi disponibilizado diretamente na conta bancária da autora em 05/04/2022 e integralmente usufruído mediante saque, operando-se a aceitação tácita com aplicação dos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) (ID 74823187, fls. 46-48). Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento dos danos morais pela ausência de abalo extrapatrimonial, pela restituição na forma simples ante a ausência de má-fé e pela expressa compensação do crédito disponibilizado (ID 74823187, fls. 48-52). Por intermédio da decisão de ID 77638232 (fls. 34-35), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente e determinada a juntada dos extratos bancários correspondentes ao período da contratação impugnada. A parte autora cumpriu a diligência e colacionou aos autos os extratos bancários referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 (ID 83878081, fls. 17-33). A requerente apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos da exordial e ressaltando que o réu não exibiu instrumento contratual assinado (ID 91583213, fls. 10-14). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na conciliação e a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 97293827, fl. 7), a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 98015073, fls. 5-6), enquanto a instituição financeira pleiteou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 98192471, fl. 4). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 98664075, fl. 3). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica. O pedido formulado pelo banco demandado para a oitiva da autora em depoimento pessoal (ID 98192471, fl. 4) deve ser indeferido, uma vez que a prova da celebração do negócio jurídico bancário e a verificação do fluxo financeiro constituem matérias eminentemente documentais. Cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), mostra-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. Da alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo O réu arguiu preliminar de carência de ação sob o argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia (ID 74823187, fls. 43-44). A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio exaurimento ou mesmo a formulação de requerimento prévio perante a instituição financeira ou órgãos administrativos de defesa do consumidor para o ajuizamento de demanda declaratória e reparatória. Além disso, a contestação apresentada pelo banco, ao combater o mérito e defender a legitimidade dos descontos, evidencia de forma clara a existência de pretensão resistida e o interesse processual da requerente. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já sedimentou orientação sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível, mas de a pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação. 2 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que a extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800907-90.2022.8.18.0034 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024) Rejeita-se, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2.2. Da alegação de inépcia da petição inicial Suscita a instituição financeira a inépcia da exordial em razão da ausência de juntada inicial dos extratos bancários do período da contratação (ID 74823187, fl. 44). A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial atendeu aos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir congruente, pedidos certos e determinados, acompanhados da documentação comprobatória da existência dos descontos em folha de pagamento (ID 71435860 e 71435867, fls. 135-136 e 151-160). Ademais, os extratos bancários pertinentes ao período foram devidamente acostados pela demandante (ID 83878081, fls. 17-33) em cumprimento à ordem judicial de saneamento (ID 77638232, fls. 34-35). 2.2.3. Da conexão e do alegado fracionamento de ações O demandado requer a reunião deste feito com outros processos movidos pela autora em trâmite na comarca de Teresina, sustentando a existência de conexão e o indevido fracionamento da demanda (ID 74823187, fls. 44 e 57-58). Sem razão a parte requerida. A conexão processual pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir (artigo 55 do CPC). Embora figurem as mesmas partes nos feitos correlatos, cada demanda discute a regularidade de um contrato bancário específico e autônomo, com números de operação, datas de averbação, prazos e valores distintos. Não há risco de decisões conflitantes a justificar a reunião compulsória dos processos. Sobre o afastamento da conexão em hipóteses de contratos bancários diversos, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA E DETERMINA O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO REVOGADA. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que reconheceu conexão entre os processos 0800419-20.2023.8.18.0061, 0800420-05.2023.8.18.0061, 0800421-87.2023.8.18.0061, 0800422-72.2023.8.18.0061 e 0800423-57.2023.8.18.0061, determinando a reunião dos feitos para que tudo passe a processar os autos do processo nº 0800419-20.2023.8.18.0061. 2 A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que as ações propostas pela autora contra o banco réu, referem-se a contratos distintos, não ensejando, portanto, conexão. 3 Assim, evidenciada a identidade das partes litigantes nas ações, as causas de pedir e os objetos são distintos (contratos diversos), inexistente , portanto, risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião de ações, nos termos do art. 55 § 3º, do Código de Processo Civil. 4 Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a conexão reconhecida na decisão agravada, revogando a decisão que não concedeu a medida liminar. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0757860-37.2023.8.18.0000 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024) Fica, portanto, rejeitado o pedido de reunião processual. 2.2.4. Da impugnação à justiça gratuita O banco impugnou o deferimento da gratuidade da justiça concedida à autora (ID 74823187, fls. 44-45). A impugnação não comporta acolhimento. A parte autora comprovou sua condição de aposentada, auferindo renda mensal de benefício previdenciário módico, correspondente a um salário-mínimo (ID 71435860, fls. 135-136; ID 71435862, fl. 137). A instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento hábil a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência ou demonstrar capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício legal. Fica mantida a gratuidade da justiça outorgada pelo juízo (ID 77638232, fl. 34). 2.2.5. Da impugnação ao valor da causa O requerido sustentou a irregularidade do valor da causa ao argumento de ausência de discriminação dos valores pretendidos (ID 74823187, fl. 45). Rejeita-se a impugnação. O valor de R$ 10.239,04 atribuído à causa (ID 71435847, fl. 125) guarda estrita observância ao artigo 292, incisos V e VI, do CPC, pois corresponde à soma do montante postulado a título de repetição em dobro (R$ 239,04) com o valor pretendido para a indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Superadas todas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A lide sob análise rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º) e a instituição financeira requerida qualifica-se como fornecedora de serviços bancários (artigo 3º, § 2º), incidindo o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência do regime consumerista, a responsabilidade civil do banco é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o artigo 14, caput, do CDC. Ademais, incumbe à instituição financeira o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII, do CDC ), sobretudo quando o consumidor nega expressamente a celebração do contrato de mútuo. 2.3.2. Da ausência de instrumento contratual e da nulidade do negócio jurídico No caso concreto, a autora afirmou na petição inicial que não contratou o empréstimo consignado nº 0123457214503, em razão do qual foram debitadas parcelas de R$ 39,84 em seu benefício previdenciário (ID 71435847, fl. 115). Em contrapartida, conquanto tenha defendido a higidez da contratação, o banco réu não colacionou aos autos o instrumento contratual subscrito pela consumidora, tampouco comprovou a celebração eletrônica dotada de biometria ou validação segura de dados. Tratando-se de consumidora idosa e com vulnerabilidade informacional, a formalização da avença exigiria prova inequívoca do consentimento. A ausência do instrumento formal devidamente pactuado impede o reconhecimento da validade da relação jurídica obrigacional, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 0123457214503 perante a consumidora. 2.3.3. Da disponibilização do numerário, do proveito econômico e da compensação de valores Não obstante a invalidade formal do instrumento de mútuo, a declaração de nulidade de um negócio jurídico impõe a recomposição das partes ao estado anterior (status quo ante), vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos polos da relação, a teor do artigo 182 e do artigo 884 do Código Civil. Ao examinar os extratos da conta corrente nº 41663-0 (agência 2120 do Banco Bradesco), de titularidade da requerente, verifica-se de forma expressa que, em 05 de abril de 2022, ocorreu o crédito financeiro no valor de R$ 1.450,00 sob a descrição literal "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 7214503" (ID 83878082, fl. 18; ID 74823188, fl. 61). Na mesma data de 05 de abril de 2022, a quantia integral de R$ 1.450,00 foi sacada no terminal de autoatendimento ("SAQUE DINHEIRO ATM 4340590", ID 83878082, fl. 18; ID 74823188, fl. 61). Esse mesmo número de contrato e valor financeiro constam averbados no histórico de consignações previdenciárias da requerente como contrato excluído por refinanciamento em agosto de 2023 (ID 71435867, fl. 154). Dessa forma, restou incontroverso que a parte autora teve o numerário disponibilizado em sua conta bancária e obteve o efetivo proveito econômico do montante de R$ 1.450,00 mediante saque. Em situações dessa natureza, a restituição dos valores descontados no benefício da segurada deve ocorrer de forma simples, autorizada a compensação integral com a quantia que lhe fora disponibilizada e usufruída, nos termos do artigo 368 do Código Civil. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é incabível na espécie, pois a disponibilização do capital na conta do cliente afasta a presunção de má-fé ou de conduta dolosa da instituição financeira. 2.3.4. Do afastamento dos danos morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela autora não comporta acolhimento. A jurisprudência deste Estado e das Cortes Superiores pacificou o entendimento de que a cobrança indevida fundada em contrato nulo, quando acompanhada da efetiva entrega e utilização dos recursos financeiros pelo consumidor, descaracteriza o abalo moral indenizável. O recebimento e o saque de R$ 1.450,00 neutralizaram eventuais impactos econômicos gerados pelo desconto mensal de módica quantia (três parcelas de R$ 39,84, totalizando R$ 119,52). Reconhecer indenização por dano extrapatrimonial em tal hipótese culminaria em verdadeiro enriquecimento sem causa da consumidora, que desfrutou do capital disponibilizado pela instituição financeira. A propósito, colhe-se o pronunciamento emanado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. SAQUE LANÇADO EM FATURA. DANO MORAL AFASTADO. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que, diante da não apresentação de contrato assinado pela instituição financeira, declarou a inexistência de débito, determinou a restituição em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apela alegando a regularidade da operação com base na utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a ausência do contrato físico implica, por si só, na responsabilidade civil do banco, mesmo havendo prova de que o consumidor se beneficiou dos valores disponibilizados através de saque em fatura. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso dos autos, embora o banco não tenha apresentado o contrato assinado pelo autor, a fatura acostada ao Id 28447479 demonstra a realização de um saque no valor de R$ 1.067,00. A existência de proveito econômico por parte do consumidor, evidenciada pelo recebimento e utilização do numerário disponibilizado, afasta a tese de dano moral. O reconhecimento de indenização extrapatrimonial em tais circunstâncias configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que o autor usufruiu do capital do banco. Ante a ausência de prova da contratação formal (contrato assinado), os descontos são considerados indevidos sob o ponto de vista da regularidade administrativa, mas a devolução de valores deve ocorrer de forma simples. A dobra prevista no art. 42 do CDC é inaplicável por não restar demonstrada a má-fé, especialmente quando houve a entrega de numerário ao consumidor. É imperativa a compensação de valores (art. 368 do Código Civil) entre o montante que o autor recebeu (saque de R$ 1.067,00) e o que foi efetivamente descontado em seu benefício previdenciário, apurando-se o saldo credor ou devedor em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) afastar a condenação por danos morais; b) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples; c) autorizar a compensação entre o valor do saque recebido pelo autor e os descontos efetuados. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado, quando suprida pela prova de proveito econômico (saque em fatura), afasta o dano moral e a repetição em dobro. 2. É devida a compensação de valores em casos de negativa de contratação bancária quando comprovado que o consumidor recebeu o numerário objeto da lide." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 368; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800363-66.2022.8.18.0046 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o aproveitamento financeiro do crédito obsta a configuração de danos morais e a incidência de repetição dobrada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Portanto, impõe-se a parcial procedência dos pedidos inaugurais apenas para declarar a nulidade do contrato nº 0123457214503 e determinar a restituição simples das parcelas descontadas, autorizando-se a compensação com o crédito sacado pela demandante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123457214503 perante a parte autora; b) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, de forma simples, o valor total descontado em seu benefício previdenciário a título do contrato anulado (R$ 119,52), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora legais (correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) autorizar a compensação do montante a ser restituído com o crédito de R$ 1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais) comprovadamente disponibilizado e sacado pela autora em 05/04/2022, devendo esta quantia ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do saque (05/04/2022) até a data da efetiva compensação, apurando-se eventual saldo devedor ou credor em fase de liquidação de sentença; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a instituição financeira ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% deste montante aos patronos da autora e 50% aos patronos do réu, vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma legal; inocorrendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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