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TJRJ · 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Decisão
1) Procedo à penhora online (teimosinha). Resultado parcial. 2) Procedo ao desbloqueio da(s) conta(s) do(s) executado(s) em relação aos valores ínfimos bloqueados. 3) Efetuo a transferência do valor de R$ 2.529,59 para o Banco do Brasil, permanecendo o numerário depositado em conta judicial, vinculado à presente execução. 4) Intime-se o executado acerca da penhora realizada, na forma dos (sec)(sec) 1º, 2º e 3º do art. 841 do CPC, bem como da necessidade de garantia integral do juízo para eventual oposição de embargos, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (art. 53, (sec) 1º). Caso o executado seja revel, a intimação deverá ser realizada por publicação, ainda que não tenha advogado constituído nos autos, na forma do art. 346 do CPC. O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias da intimação da penhora ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do juízo. Por se tratar de penhora parcial, a constrição não garante integralmente o juízo, requisito necessário para o oferecimento de embargos, nos termos do Enunciado nº 13.8 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024. Assim, o numerário permanecerá depositado em conta judicial, não sendo autorizado seu levantamento enquanto não integralizada a garantia do juízo e observado o prazo para eventual oposição de embargos. Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: Enunciado nº 12.8:"Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.". Enunciado nº 13.8:"Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.". 5) Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do Enunciado nº 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95).". 6) O levantamento do valor penhorado será apreciado oportunamente, após a integral garantia do juízo e o exaurimento do prazo para eventual oposição de embargo. Intime-se.
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