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0810215-39.2025.8.19.0028

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0810215-39.2025.8.19.0028/RJ AUTOR: GLACIANE DE OLIVEIRA MORAES CARDOSO ADVOGADO(A): ANDRE DA CONCEICAO MORENO (OAB RJ245572) RÉU: LOCALIZA FLEET S A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB RJ218605) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. Cumpre ressaltar que o direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção para verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação, bastando a verossimilhança das afirmações para que a parte seja considerada legítima. Alega o segundo réu que há ausência de interesse processual por parte da autora. O interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional, segundo CANDIDO RANGEL DINAMARCO, verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado. Uma vez que a parte autora preencheu ambos os requisitos, rejeito esta preliminar. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo primeiro réu, a mesma deve ser rejeitada, uma vez que deixou o impugnante de demonstrar qualquer modificação na situação financeira da parte contrária de modo a comprovar o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. A documentação acostada aos autos corrobora a presunção de hipossuficiência (Art. 99, § 3º, CPC). Isto posto, REJEITO a impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. A prejudicial de decadência confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto depende do exame da natureza do vício, se ostensivo ou oculto, e do marco temporal exato de sua constatação, matéria a ser dirimida após a instrução probatória. O feito tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, e não perante o Juizado Especial Cível. A necessidade de prova técnica pericial em nada afeta a competência do Juízo Cível Comum, que possui competência plena para a produção de provas de qualquer complexidade. O ponto controvertido de fato e de direito reside na perquirição acerca da existência e origem dos alegados vícios no veículo objeto da lide, da regularidade na prestação dos serviços pelos réus, bem como na verificação do preenchimento dos pressupostos legais ensejadores do dever de indenizar por danos materiais e morais. Tratando-se de evidente relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica requerida pela autora. Nomeio o perito engenheiro mecânico Ademilson Santos de Oliveira, e-mail: peritojudicial.ademilsonsantos@gmail.com . Convide-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como para prestar o compromisso legal. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, parágrafo 1º, CPC. Nesse contexto, DEFIRO, para ambas as partes, o prazo de dez dias para juntada de documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, bem como para complementação do conteúdo probatório pela parte ré, caso queira, em virtude da inversão do ônus da prova deferida. Intimem-se.

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