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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0810213-81.2026.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA RUTYELLEN FERREIRA MARTINS - MA26288 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos em seus ganhos relacionados a um negócio jurídico firmado com o banco réu. Afirma que desconhece a negociação, não tendo firmado a contratação ora impugnada, nem autorizado nenhum desconto pelo requerido. Assim, pugna pela procedência da ação, com reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, cessação dos descontos a condenação à reparação pelos danos materiais e morais experimentados. Veio a inicial com a documentação em anexo. É o relatório necessário. Inicialmente, defiro o pleito para que o processo tramite sob a benesse da justiça gratuita. No que concerne ao requerimento de tutela provisória de urgência, após análise dos elementos até então constantes dos autos, entendo pelo seu indeferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora possui diversos negócios jurídicos de natureza bancária, inclusive com a instituição financeira requerida, de modo que a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada, neste momento, de outros elementos probatórios suficientemente seguros, não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela irregularidade da operação impugnada. A controvérsia reclama, portanto, maior dilação probatória e prévia formação do contraditório. Aponto, nessa esteira, precedente judicial: (TJ-RJ - AI: 00337395620238190000 202300246452, Relatora: Des(a). Marilia de Castro Neves Vieira, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado)”. Soma-se a isso a ausência de comprovação de prévia contestação da operação perante a instituição financeira requerida, circunstância que, embora não constitua condição para o exercício do direito de ação, reforça, nesta fase de cognição sumária, a necessidade de formação do contraditório antes da adoção de medida destinada à suspensão dos efeitos da contratação impugnada. De igual modo, não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto. Os descontos demonstrados nos autos mostram-se de pequena monta, sem elementos robustos que indiquem comprometimento substancial da subsistência da parte autora ou risco de prejuízo de difícil reparação, sendo eventual dano patrimonial, em princípio, passível de ulterior recomposição. Nesse contexto, ausentes elementos suficientes à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Quanto ao regular prosseguimento do feito, considerando as peculiaridades da demanda e sem prejuízo da possibilidade de composição consensual em momento posterior, dispenso, neste momento processual, a realização da audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos processuais decorrentes da revelia, observadas as disposições dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá a parte requerida, por ocasião da apresentação da defesa, juntar aos autos os documentos relacionados à contratação impugnada que estiverem em seu poder, especialmente o instrumento contratual e os demais elementos destinados à demonstração da regularidade do negócio jurídico questionado. Apresentada contestação, caso sejam suscitadas preliminares, alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou juntados documentos, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo legal. Decorridos os prazos pertinentes, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA. OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090212002864400000175963417 Petição PAGTO COBRANÇA Petição 26090212002880600000175963420 Procuracao Maria das Dores Procuração 26090212002913300000175963422 Rg Maria das Dores Documento de identificação 26090212002953100000175963423 Maria das Dores comp endereco Comprovante de endereço 26090212002986100000175963424 Dec hipo Maria das dores Documento Diverso 26090212003018700000175963427 Extrato Maria das Dores Santos Documento Diverso 26090212003054800000175963429 Extratos Maria das Dores Santos Documento Diverso 26090212003118600000175963432 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 2055-1378