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TJPA · 3ª Vara Criminal de Belém · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – Belém Processo: 0810213-21.2026.8.14.0401 Denunciado: PABLO ALEXSANDRO NUNES SANTOS Infração: artigo 157, §3º, inciso II c/c art. 14, do Código Penal Brasileiro TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (hÍBRIDA) Aos 08 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma. Dra. CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, participando por videoconferência. ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h15min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dra. Gruchenhka Oliveira Baptista Freire, participando por videoconferência; do Defensor Público, Dr Francisco Nunes Fernandes Neto, participando de forma telepresencial; do Denunciado PABLO ALEXSANDRO NUNES SANTOS, participando de forma telepresencial; das testemunhas de acusação: Alysson Borges de Souza, Diva do Socorro Botelho Reis, Anderson Marques Sodré e Samara Baia Nogueira. Audiência gravada no Microsoft Teams, conforme prevê o Art. 405, § 1º e 2º do CPP. Ficam as partes, seus procuradores e demais presentes advertidos de que a captação e o registro audiovisual do presente ato processual, seja por meio dos sistemas oficiais disponibilizados ou por meios próprios, dar-se-ão em estrita observância ao que regulamenta o tratamento de dados pessoais, como voz e imagem, em conformidade com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF) e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018). O tratamento de tais dados deve limitar-se à finalidade específica de registro dos atos processuais e ao exercício regular de direitos no âmbito do procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes, sendo expressamente vedada sua divulgação, compartilhamento com terceiros ou utilização para finalidades diversas e alheias ao processo, tais como publicações em redes sociais, monetização, transmissões online ou páginas de internet. A inobservância destas diretrizes e dos princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, bem como a violação de qualquer disposição da referida Resolução e da LGPD, ensejará as responsabilidades administrativa, civil e criminal pertinentes, sem prejuízo de outras sanções processuais e disciplinares legalmente cabíveis, conforme previsto nos artigos 4º, incisos II e III, 5º, § 5º e 8º da mencionada Resolução. Todos os que tiverem acesso ao conteúdo da gravação comprometem-se a tratar os dados pessoais com total observância às normas protetivas, zelando pela integridade, confidencialidade, sigilo e privacidade das informações." Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP. Por pedido da vítima, por temor pessoal, esta depôs sem o registro da sua imagem com a presença do réu conforme art. 217 do CPP. Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Diva do Socorro Botelho Reis, brasileira, CPF 450.912.422-87 RG 2565866 7ª Via PC/PA, nascida em 23/11/1974, filha de Pedro Teixeira Reis e Carmem Botelho Reis, não compromissada por ser vítima. Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Alysson Borges de Souza, brasileiro, CPF 807.767.602-20 RG 38343 PM/PA, nascido em 13.09.1985, filho de Sandra Maria Borgues de Souza e Antônio Vieira de Souza, não compromissada por ser vítima. Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, ANDERSON MARQUES SODRÉ, brasileiro, RG 1604149 PC/PA, CPF 430.048.572-00, nascido em 22.05.1972, filho de Maria de Nazaré Marques Nunes e José de Ribamar Sagres Sodré, compromissada nos termos da lei. Por pedido da testemunha, por medo e temor pessoal, esta depôs sem o registro da sua imagem com a presença do réu conforme. Pedido deferido pelo juízo. Após, iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, SAMARA BAIA NOGUEIRA, brasileira, RG 6199566 PC/PA CPF 021.616.452-42, nascido em 20.07.1998, filha de Silvia Cristina Alves Baia e Jaime Tomas Nogueira, compromissada nos termos da lei. O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes. Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art. Art. 185, parágrafo 5º). Qualificação e interrogatório do acusado: PABLO ALEXSANDRO NUNES SANTOS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? PABLO ALEXSANDRO NUNES SANTOS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 20/09/2002 4 - Qual a sua filiação? PATRICIA MARIA BORGES NUNES e ALEXSANDRO DO CARMO SANTOS 5 - Qual a sua residência? Rua dos Mundurucus, n° 439, bairro do Jurunas, Belém/PA, CEP: 66025-660 6 - Possui documentos: CPF: 067.219.082-63 7- É eleitor? Sim, em Belém 8 - Telefone para contato? Não sabe informar 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução? Sim, Ensino Fundamental completo 10 - Qual a sua profissão ou meio de vida? Ponto de açaí 11 – Já foi preso e processado? Sim, Assalto e tráfico 12 – Tem filhos? sim, Três menores Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa. A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes. A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE. Produzidas as provas, a MMa. Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP). O MP respondeu NEGATIVAMENTE. A Defesa requereu a juntada integral da mídia completa da filmagem da câmera de segurança que consta no relatório da polícia. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Defiro o pedido da defesa, expeça-se ofício à Autoridade Policial, solicitando a juntada do vídeo integral da câmera de segurança do local do crime, no prazo de 10 (dez) dias, com urgência por se tratar de processo com réu preso provisório; 2. Após a juntada, declaro encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente ao Ministério Público e a defesa. 3. Junte-se nos autos certidão de antecedentes criminais atualizado do denunciado. 4. Após venham conclusos para sentença. Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa. Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ............., Carlos Eduardo Vieira da Silva, analista judiciário matrícula 108235, o digitei e subscrevi. Dra. CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dra. Gruchenhka Oliveira Baptista Freire (Ministério Público) Dr Francisco Nunes Fernandes Neto (Defesa) PABLO ALEXSANDRO NUNES SANTOS (Denunciado)
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