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0810211-04.2026.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Certidão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 3º Andar- Sala 301, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0810211-04.2026.8.19.0210 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA RÉU: RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS E CREMES LTDA O movimento de conclusão ao Juiz foi cancelado pelo usuário FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA em 03/09/2026 Dados da conclusão cancelada: Magistrado: FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA. Data de abertura da conclusão: 03/09/2026. Motivo Informado: erro RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.

  2. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Processo nº0810211-04.2026.8.19.0210 A sociedade Autora opôs os Embargos de Declaração de ID 302589534, insurgindo-se em face da sentença proferida por este Juízo. Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração. Ademais, não prospera a alegação de que os autos deveriam ser remetidos a uma das Varas Cíveis competentes. Nos termos doEnunciado 11.1.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, o regime jurídico da competência previsto na Lei nº 9.099/95, aliado à opcionalidade de acesso aos Juizados Especiais Cíveis, implica na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais. Assim, reconhecida a impossibilidade de processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, mostra-se incabível a remessa dos autos ao Juízo comum, devendo a parte interessada promover nova distribuição perante a Vara Cível competente. Com efeito, a irresignação manifestada deve ser objeto do adequado recurso. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto

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