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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810210-48.2026.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ALLAN CLISTENES HOLANDA GONDIM ROCHA e outros Advogados do(a) AUTOR: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Parte Ré/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Destinatário: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 15 de setembro de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0810210-48.2026.8.20.5106 Parte autora: ALLAN CLISTENES HOLANDA GONDIM ROCHA e outros Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38, Lei 9099/98). A Requerente alega que possui contrato de fornecimento de energia elétrica com a Ré, mas que vem sofrendo com oscilação de tensão, o que ocasionou queima de sua geladeira, além de outros prejuízos de ordem material. Ante os fatos, a Requerente pleiteia que a Ré seja compelida a ajustar a tensão da energia elétrica recebida em seu imóvel, indenização por danos materiais e danos morais. Tutela de urgência indeferida. É o que importa mencionar. Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Enfrento preliminar de incompetência dos juizados especiais suscitada em contestação, em razão de possível complexidade de causa a necessitar a demanda de perícia técnica, e entendo que não deve ser acolhida, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa. Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a inversão do ônus da prova se faz necessário, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. No mérito, com parcial razão, o Autor. Ao analisar os autos, verifico que a Demandante logrou êxito em demonstrar que ante a falha na distribuição de energia elétrica por parte da Ré, o que culminou com danos em seu refrigerador, conforme atesta o laudo técnico acostado ao Id184500792 e 184500795. Ora, em que pese a Demandada afirmar inexistir prova do evento, a parte Autora instrui a inicial com o laudo técnico, sendo certo ainda que ante a conversa anexada ao Id184500798, a própria Ré admite que já se encontrava ciente da problemática no condomínio residencial da parte Autora, o que juntamente com as demais provas acostadas, corroboram a versão inicial. Ora, o fato de a Ré alegar que não se constatou pedidos de corte ou de religação no imóvel da parte Demandante, não afasta as provas trazidas pela parte Autora, pois a demanda não versa sobre corte indevido ou pedido de religação. Ademais, é a Ré responsável pela distribuição de energia na localidade em que reside a parte Requerente, não podendo alegar fortuito externo ou culpa da parte Autora em não preservar as instalações elétrica de sua residência nos padrões exigidos, se não fez prova de tais alegações. Assim, quanto ao pedido de condenação da Ré em danos materiais, verifico que merece prosperar, pois há a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Demandada em não fornecer serviço eficiente, e a queima do eletrodoméstico da Autora, o valor que teve que desembolsar para adquirir o aparelho que mede a tensão de energia, a análise técnica e os danos decorrentes da perda de alimentos, totalizando o montante de R$ 4.833,30 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e trinta centavos). Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DISPOSTOS NO ART. 6º, VI, VII E X DO ESTATUTO CONSUMERISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A CAUSA PROVÁVEL DA QUEIMA DOS APARELHOS - SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00014215120168190069, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Já quanto ao pedido de ressarcimento referente à antiga geladeira, verifico que não merece acolhida, pois tal configuraria enriquecimento ilícito do consumidor, tendo em vista que já será reparado a título de danos materiais com o valor do refrigerador novo adquirido. Igualmente, no que concerne aos danos morais, também não acolho o pedido. É que em que pesem as argumentações da parte Demandante na exordial, entendo não restar comprovada a ocorrência de danos na esfera moral. Apesar dos aborrecimentos e contratempos sofridos, não há danos morais, quando de tais condutas não houve consequências mais gravosas, como violação a direitos da personalidade dos consumidores. Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos. Do fato relatado, não restou evidenciado a ocorrência de lesão à moral da reclamante, não sendo os fatos narrados, suficientes para lesar direito da personalidade da parte autora. Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR A RÉ na obrigação de pagar quantia certa a parte Autora, a TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, o valor total de R$ 4.833,30 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e trinta centavos), com aplicação da taxa SELIC, a partir do evento danoso. A gratuidade da justiça será analisada em caso de eventual recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto à parte Ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito