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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810209-23.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CAIO CESAR FERREIRA AGRAVADO: SELMA SANTOS FERREIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810209-23.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CAIO CESAR FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA PIQUEIRA DE MELLO - PA31150-A, RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE - PA21379-A AGRAVADO: SELMA SANTOS FERREIRA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. VÍCIO FORMAL E SANÁVEL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BENS PENDENTES DE PARTILHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu os pedidos de compensação e dação em pagamento, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e manteve a penhora de imóvel como garantia do juízo, com suspensão dos atos expropriatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou contradição interna; (ii) se a necessidade de complementação do demonstrativo do débito impõe o levantamento da penhora; e (iii) se estão presentes os requisitos para a substituição da constrição, a dação em pagamento ou a compensação pretendidas pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade quando a decisão enfrenta as questões relevantes e expõe as razões pelas quais mantém a penhora como garantia do juízo, ainda que adote conclusão contrária aos interesses do recorrente. 4. A deficiência do demonstrativo previsto no art. 524 do CPC constitui vício formal e sanável, que não elimina a existência do título executivo judicial nem determina, automaticamente, a desconstituição da penhora, especialmente quando suspensos os atos expropriatórios até a regularização dos cálculos. 5. A substituição da penhora exige a demonstração de que o meio proposto é menos oneroso ao executado, possui eficácia equivalente e não causa prejuízo ao exequente. Bens pendentes de partilha, sem comprovação suficiente de titularidade exclusiva, disponibilidade, ausência de gravames e liquidez, não se mostram aptos à imediata substituição da garantia. 6. A transferência de bem diverso daquele previsto no título, como forma de extinção da obrigação, caracteriza dação em pagamento e depende do consentimento do credor. 7. A sentença proferida em ação de apuração de haveres reconheceu crédito em favor da pessoa jurídica, e não do agravante, pessoa física, inexistindo identidade subjetiva entre as obrigações capaz de autorizar a compensação. 8. Embora não seja inteiramente pacífica a extensão do regime jurídico aplicável aos alimentos compensatórios, sua natureza predominantemente patrimonial ou indenizatória não afasta, por si só, a exigibilidade do título nem autoriza automaticamente a compensação ou a alteração unilateral da forma de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A necessidade de complementação do demonstrativo do débito constitui vício sanável e não impõe o levantamento da penhora mantida como garantia do juízo. 2. A substituição da penhora depende da demonstração de menor onerosidade, eficácia equivalente e ausência de prejuízo ao exequente. 3. A dação em pagamento exige consentimento do credor, e a compensação pressupõe obrigações recíprocas entre as mesmas partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 524, 805 e 847; Código Civil, arts. 356, 368 e 369. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO CESAR FERREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0804341-83.2022.8.14.0039, proferida nos seguintes termos: (...) I. CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 147182354 e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar a omissão da decisão de ID 146855776, apreciando-se, nos termos desta decisão, os requerimentos pendentes; II. INDEFIRO o pedido de compensação e dação em pagamento formulado pelo executado ao ID 85473485; III. ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 86800526 e DETERMINO que a exequente SELMA SANTOS FERREIRA apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC; Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade parcial da decisão por ausência de fundamentação e contradição interna, uma vez que, embora reconhecida a iliquidez do débito, manteve-se a penhora. Afirma a possibilidade de substituição da penhora, com base no art. 805 do CPC, mediante indicação de bens comuns do casal, notadamente veículo já em posse da agravada, salientando ainda a natureza indenizatória dos alimentos executados, afastando o rigor da vedação de compensação. Aduz a existência de crédito substancial em seu favor reconhecido em ação de apuração de haveres e a necessidade de suspensão da penhora até a regular apuração do débito, ao argumento de ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a penhora ou substituí-la por outros bens. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. O pedido de tutela recursal foi indeferido (id 35933521). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id 36752805. É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O Presentes os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual, conheço do recurso, passando a proferir voto: MÉRITO Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e contradição interna, bem como à possibilidade de desconstituição ou substituição da penhora incidente sobre imóvel do agravante, diante da necessidade de complementação do demonstrativo do débito e da indicação de outros bens para satisfação da obrigação. Inicialmente, não se verifica a alegada nulidade por ausência de fundamentação. A decisão agravada examinou as questões suscitadas pelo executado e expôs as razões pelas quais indeferiu os pedidos de compensação e dação em pagamento, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e, ao mesmo tempo, manteve a penhora como garantia do juízo, suspendendo os atos expropriatórios. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária à pretensão do recorrente não caracteriza deficiência de fundamentação, de sorte que o pronunciamento judicial contém motivação suficiente para permitir a compreensão das razões de decidir e o exercício do contraditório, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não há contradição entre o reconhecimento da necessidade de complementação do demonstrativo previsto no art. 524 do CPC e a manutenção da penhora. O vício reconhecido pelo Juízo de origem recai sobre a forma de apresentação e atualização do débito, notadamente quanto à discriminação dos critérios de correção monetária, juros e respectivos termos de incidência. Trata-se de irregularidade formal e sanável, que não elimina a existência do título executivo judicial nem torna, por si só, inexigível a obrigação nele reconhecida. A própria sistemática do art. 524 do CPC demonstra que eventual controvérsia acerca do montante executado não conduz automaticamente à extinção da execução ou à desconstituição dos atos constritivos, podendo o magistrado determinar a adequação dos cálculos e preservar a garantia patrimonial em valor compatível com a obrigação. A penhora, nessa situação, permanece vinculada ao montante que vier a ser corretamente apurado. O argumento de que a exceção de pré-executividade independe de garantia do juízo igualmente não conduz à conclusão pretendida. A inexistência de exigência de prévia penhora para o conhecimento da exceção constitui regra de admissibilidade da defesa do executado, mas não significa que a apresentação ou o acolhimento parcial dessa defesa imponha, automaticamente, o levantamento de constrição regularmente efetivada. No mais, a pretensão de substituição da penhora também não merece acolhimento. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser aplicado em harmonia com a efetividade da execução. Incumbe ao executado demonstrar não apenas que o meio proposto lhe é menos gravoso, mas também que possui eficácia equivalente e não causa prejuízo à parte exequente, conforme estabelecem o parágrafo único do art. 805 e o art. 847 do CPC. Embora o agravante tenha indicado veículo que se encontra na posse da agravada e outros bens integrantes do patrimônio comum do antigo casal, não demonstrou que esses bens estejam livres, disponíveis e juridicamente individualizados em sua esfera patrimonial, de modo a possibilitar a imediata substituição da garantia. A existência de direito à meação não se confunde com a disponibilidade integral de bem específico antes da partilha. Enquanto não individualizada a parcela pertencente a cada ex-cônjuge, não se pode impor a transferência integral de determinado bem como se estivesse demonstrado que ele pertence exclusivamente ao executado, ao passo que os demais bens mencionados, por sua vez, foram indicados genericamente, sem comprovação suficiente de titularidade, disponibilidade, ausência de gravames e liquidez. A transferência do automóvel diretamente à exequente, como forma de extinção da obrigação, constitui, em essência, dação em pagamento, a qual pressupõe o consentimento do credor, nos termos do art. 356 do Código Civil. A menor onerosidade da execução não autoriza que o devedor altere unilateralmente o objeto da prestação ou imponha ao credor o recebimento de bem diverso daquele previsto no título. Tampouco a sentença proferida na ação de apuração de haveres autoriza a compensação pretendida. Conforme o próprio documento juntado pelo agravante, a ação foi proposta pela pessoa jurídica contra a agravada, tendo a condenação sido estabelecida em favor daquela sociedade empresária. O agravante, pessoa física, não figura como credor direto da obrigação reconhecida naquele título. Ausente a identidade subjetiva entre os créditos, não se encontram preenchidos os requisitos da compensação, ao passo que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede que eventual crédito pertencente à sociedade seja utilizado, sem título jurídico específico, para extinguir obrigação pessoal de seu sócio. Além disso, não foi juntada certidão de trânsito em julgado nem demonstrada a exigibilidade definitiva da sentença invocada. É certo que a extensão do regime jurídico aplicável aos alimentos compensatórios, em razão de sua natureza predominantemente patrimonial ou indenizatória, não é questão inteiramente pacificada. A controvérsia, contudo, não precisa ser resolvida neste recurso. Ainda que se admita que a natureza compensatória afaste determinadas técnicas próprias dos alimentos destinados à subsistência, tal circunstância não elimina a força executiva do título nem autoriza automaticamente a compensação ou a imposição de dação em pagamento. Assim, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão de ID 35933521. A necessidade de complementação dos cálculos não determina o levantamento da penhora, ao passo que os bens oferecidos em substituição não tiveram sua disponibilidade e eficácia suficientemente demonstrada; e a sentença da ação de apuração de haveres não reconhece crédito pessoal do agravante que possa ser oposto à agravada nesta execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 07/09/2026
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