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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0810206-61.2023.8.10.0040 Demandante: SONIA MARIA CARVALHO DE SOUSA MAGALHAES Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Demandado(a): CIDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SONIA MARIA CARVALHO DE SOUSA MAGALHAES em face da sentença proferida por este Juízo, sob a alegação de vícios de omissão e contradição. A embargante sustenta, em síntese, que o provimento jurisdicional foi omisso ao não apreciar pedidos de diligências voltados à localização e citação da empresa corré (Cidão Transporte e Turismo Ltda. - ME) e contraditório ao impor condenação solidária a uma parte que aponta não ter sido citada. Os embargos são tempestivos, tendo em vista a observância do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No entanto, no mérito, os embargos não merecem acolhimento. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígida fundamentação, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame da causa ou à revisão de premissas fáticas adotadas pelo magistrado. No caso em apreço, a sentença embargada assentou de forma clara, expressa e fundamentada a premissa de que as rés foram regularmente citadas, tendo enfrentado a lide com base na instrução processual e nas regras aplicáveis ao contrato de transporte de bagagens. A pretensão da embargante, ao alegar que a corré não foi citada e que havia pleitos de localização pendentes, não aponta qualquer contradição lógica interna do texto decisório, mas traduz evidente inconformismo com a premissa fática fixada pelo julgador e tentativa de rediscutir o julgamento de mérito e a dinâmica processual adotada. A inadequação da via eleita fica patente, porquanto a discussão acerca de eventual nulidade por ausência de citação ou vício procedimental deve ser veiculada por meio do recurso processual adequado (Apelação), e não por embargos de declaração, cuja via restrita não comporta rejulgamento. Aplica-se à hipótese o entendimento pacificado na jurisprudência pátria: "Embargos de Declaração. Obscuridade. Contradição. Omissão. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Plano de saúde indevidamente cancelado. Pagamento via boleto fraudado recebido por correio. Rediscussão do caso. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Impossibilidade. Caracterização de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Não subsistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015). Acórdão que abordou suficientemente os argumentos veiculados pela parte apelante e que eram relevantes para a solução da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015375-34.2023.8.26.0320; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025)." Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo intacta a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz