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0810201-34.2026.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0810201-34.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Revisão] PARTE REQUERENTE: IVINNA FERNANDA DE LIMA LOPES e outros PARTE REQUERIDA: GIDELVAN SOUSA SOARES A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente IVINNA FERNANDA DE LIMA LOPES e outros, através de seu advogado Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: GESSYCA CARREIRO MARQUES - MA18899, PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935, VITOR ARAUJO DOS REIS - MA30690, e da parte requerida GIDELVAN SOUSA SOARES através de seu advogado Advogado do(a) REU: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278-A, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Cuida-se de ação de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por L. L. S., menor representada por IVINNA FERNANDA DE LIMA LOPES em face de GIDELVAN SOUSA SOARES. A parte autora requereu a desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Determinada a intimação do requerido para no prazo de cinco dias manifestar-se a respeito do requerimento de desistência, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Isso posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência consubstanciado no id. 187799297 e 187799299, razão pela qual, nos moldes estabelecidos no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo sem Resolução de Mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0810201-34.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Revisão] PARTE REQUERENTE: IVINNA FERNANDA DE LIMA LOPES e outros PARTE REQUERIDA: GIDELVAN SOUSA SOARES A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente IVINNA FERNANDA DE LIMA LOPES e outros, através de seu advogado Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: GESSYCA CARREIRO MARQUES - MA18899, PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935, VITOR ARAUJO DOS REIS - MA30690, e da parte requerida GIDELVAN SOUSA SOARES através de seu advogado Advogado do(a) REU: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278-A, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Cuida-se de ação de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por L. L. S., menor representada por IVINNA FERNANDA DE LIMA LOPES em face de GIDELVAN SOUSA SOARES. A parte autora requereu a desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Determinada a intimação do requerido para no prazo de cinco dias manifestar-se a respeito do requerimento de desistência, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Isso posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência consubstanciado no id. 187799297 e 187799299, razão pela qual, nos moldes estabelecidos no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo sem Resolução de Mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC

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