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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0810199-37.2023.8.19.0002/RJ AUTOR: LUIS CARLOS CORREA BARBOSA ADVOGADO(A): CAMILLA SILVA FIALHO PASSOS (OAB RJ209631) RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a decisão saneadora de evento 31 deferiu a realização da prova pericial. A decisão foi dada em 02.04.2024. Contudo, até a presente data a perícia não foi realizada por falta de localização do bem. A parte ré LOCALIZA, em 25.11.2025, informou que o bem se encontrava em sua posse – evento 84 – e que em breve indicaria o local a ser realizada a perícia. Após, na forma do evento 88, afirmou que o veículo a ser objeto da prova técnica permanecia sob sua posse. A manifestação ocorreu em 27.02.2026, dois anos após a decisão saneadora. Em flagrante contradição, o réu, em sua manifestação de evento 106, informou que o automóvel foi RETIRADO da concessionária em 10.02.2023 pelo autor. Antes mesmo do deferimento da prova pericial requerida pela própria parte. Desta forma, intime-se a ré para que indique a localização exata do bem a ser periciado, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. No caso de indicação do local onde se encontra o veículo e lá não sendo encontrado pelo expert, será reconhecia a má-fé processual da ré com a aplicação da multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.81 do CPC.
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