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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810198-27.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VERA LUCIA GUIMARAES BREDA - Agravante: MARCUS ANTONIO BREDA - Agravante: FRANCYNNE GUIMARAES BREDA - Agravado: Algás - Gas de Alagoas S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por Francynne Guimarães Breda, Vera Lúcia Guimarães Breda e Marcos Antônio Brêda em face de decisão interlocutória (fls. 525/528 dos autos originários) proferida em 06 de abril de 2026 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0019119-30.2011.8.02.0001/01, instaurado no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Gás de Alagoas S/A - ALGÁS em face de F.K. Lavanderia Ltda, na qual o juízo de origem deferiu o pedido formulado pela exequente, nos seguintes termos: Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 50 do Código Civil c/c art. 133 e seguintes do CPC/2015, e diante da ausência de impugnação pelos requeridos regularmente citados, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada F.K. LAVANDERIA LTDA, para o fim de: a) Estender os efeitos patrimoniais da presente execução aos bens particulares de VERA LÚCIA GUIMARÃES BREDA, MARCOS ANTÔNIO BRÊDA e FRANCYNNE GUIMARÃES BREDA, que passam a integrar o polo passivo da execução; b) Determinar a intimação dos executados no polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento integral da dívida exequenda, devidamente atualizada, sob pena de penhora de bens; c) Autorizar, em caso de não pagamento no prazo assinalado, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais meios disponíveis, procedendo-se à penhora dos ativos financeiros (bens) encontrados; d) Determinar a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC. 2. O incidente foi instaurado pela exequente sob o fundamento de que a personalidade jurídica da executada vinha sendo utilizada de forma abusiva para frustrar a satisfação do crédito exequendo, apontando-se, em síntese: (i) confusão patrimonial decorrente da assinatura do contrato de fornecimento de gás canalizado pela Sra. Vera Lúcia Guimarães Breda, mãe da sócia-administradora Francynne, em aparente desacordo com a cláusula 11ª do contrato social; (ii) formação de grupo econômico de fato, ante a identidade do nome fantasia "Lavanderia Lav-Tudo" utilizado pela executada e por outra empresa de titularidade de Vera Lúcia e de seu esposo, Marcos Antônio Brêda; (iii) encerramento irregular da pessoa jurídica, com inativação em 26/08/2014, reativação em 21/06/2018 e posterior declaração de inaptidão cadastral em 30/10/2023; e (iv) histórico de inadimplemento e de ausência de bens localizados em outras demandas envolvendo pessoas ligadas ao mesmo núcleo familiar. 3. Devidamente citados, os requeridos permaneceram inertes, razão pela qual o Juízo a quo, com base nos elementos documentais já constantes dos autos, reputou configurado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade, deferindo a extensão dos efeitos da execução aos patrimônios pessoais dos ora agravantes, nos termos da decisão acima transcrita. 4. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso (fls. 1/22), sustentando, em síntese: a) que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, erigida à condição de instrumento lícito de alocação de riscos pelo art. 49-A do Código Civil, somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de abuso, o que não teria ocorrido na espécie; b) que a assinatura do contrato por pessoa diversa da administradora formal, isoladamente considerada, não configura confusão patrimonial, a qual pressupõe atos concretos de mistura de patrimônios como pagamento de dívidas pessoais com recursos sociais ou transferência de ativos sem contraprestação , nada disso demonstrado nos autos; c) que não foi identificado qualquer ato concreto revelador de desvio de finalidade, na exata dicção do art. 50, §1º, do Código Civil, sendo o inadimplemento contratual insuficiente para tanto; d) que a mera existência de grupo econômico, ainda que se admitisse configurada, não autoriza a desconsideração sem a concomitante presença dos requisitos do caput do art. 50, por expressa vedação do §4º do mesmo dispositivo; e) que a decisão agravada não individualizou as condutas atribuídas a cada um dos agravantes, especialmente em relação ao Sr. Marcos Antônio Brêda, a quem não se imputou qualquer ato concreto de ingerência na pessoa jurídica executada; f) que o encerramento irregular da empresa e a inexistência de bens penhoráveis, isoladamente consideradas, não autorizam a medida excepcional, à luz do entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.210/STJ, cujo acórdão paradigma foi publicado em 01 de junho de 2026; e g) que a fundamentação da decisão agravada se apoiou em fatos estranhos à presente relação jurídica e em ilações extraídas de outros processos, sem a necessária demonstração concreta e individualizada do abuso. 5. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, notadamente as ordens de pesquisa e constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, a inclusão dos agravantes em cadastros de inadimplentes e a exigibilidade do prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento, até o julgamento definitivo do mérito recursal pelo colegiado. 6. Conforme termo à fl. 49, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 13 de agosto de 2026. 7. É o relatório. 8. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 9. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou a suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10. No caso presente, a controvérsia posta à apreciação liminar cinge-se a saber se os elementos indicados pela exequente e acolhidos pelo Juízo a quo, confusão patrimonial decorrente da assinatura do contrato por pessoa diversa da administradora formal, formação de grupo econômico e encerramento irregular da pessoa jurídica, são suficientes, à luz do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios e ao cônjuge de uma delas. 11. Nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, como a que originou o crédito exequendo, o ordenamento pátrio adotou, no art. 50 do Código Civil, a chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não basta a mera insatisfação do crédito ou a dificuldade de sua execução, exige-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos parâmetros objetivos introduzidos pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que acresceu ao art. 50 os §§1º, 2º e 4º, verbis: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. [...] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 12. Da leitura sistemática do dispositivo extrai-se que o desvio de finalidade pressupõe a utilização da pessoa jurídica com o propósito específico de lesar credores ou de praticar atos ilícitos, ao passo que a confusão patrimonial reclama a demonstração de atos concretos reveladores da ausência de separação entre os patrimônios. Já o §4º é expresso ao afastar a suficiência da mera existência de grupo econômico, exigindo, também nessa hipótese, a concorrência dos requisitos do caput. 13. É exatamente esse o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reafirmado, em caráter vinculante, no julgamento do Tema 1.210, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, Segunda Seção), no qual restou fixada a seguinte tese: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. (Tema 1.210/STJ) 14. Não se cuida de precedente meramente persuasivo. Por força do art. 927, III, do CPC, a tese firmada em recurso repetitivo vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, sendo sua observância obrigatória a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 01 de junho de 2026, portanto anteriormente à apreciação deste recurso, ainda que a decisão agravada lhe seja cronologicamente anterior. 15. Esse entendimento, ademais, não é isolado, refletindo jurisprudência já sedimentada da Corte Superior mesmo antes da afetação do repetitivo, como demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU ABUSO DA PERSONALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não há qualquer indício consistente da ocorrência de hipótese que justifique a desconsideração da personalidade jurídica". Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.392.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica." Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) 16. No que se refere, especificamente, à insuficiência da mera existência de grupo econômico, a jurisprudência da Corte Superior também é uníssona: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA FILIAL NO BRASIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 2. Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios. 3. A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 17. Transpondo tais premissas para o caso concreto, observo que os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, apresentam-se, à primeira vista, dissonantes da orientação vinculante ora exposta. 18. Quanto à alegada confusão patrimonial, o único elemento concreto indicado nos autos é a assinatura do contrato de fornecimento de gás canalizado pela Sra. Vera Lúcia, e não pela administradora formal, Francynne. Ocorre que, ainda que se admita a irregularidade na representação societária, tal circunstância, isoladamente considerada, não se confunde com a confusão patrimonial de que trata o art. 50, §2º, do Código Civil, a qual pressupõe a demonstração de atos concretos de mistura de patrimônios, como o pagamento de obrigações pessoais com recursos da sociedade ou vice-versa, a transferência de ativos sem contraprestação, ou a utilização indistinta de contas bancárias, nada disso indicado na decisão agravada ou nos elementos que a instruem. 19. Da mesma forma, não se extrai dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, a demonstração de que a pessoa jurídica executada tenha sido utilizada com o propósito específico de lesar a credora ou de praticar atos ilícitos, na exata dicção do art. 50, §1º, do Código Civil. O que se tem, em rigor, é o inadimplemento de obrigação contratual, circunstância que, por si só, jamais se equipara ao abuso de personalidade exigido pela Teoria Maior. 20. No que concerne à formação de grupo econômico, extraída da identidade de nome fantasia entre a executada e outra empresa de titularidade de Vera Lúcia e Marcos Antônio, o próprio art. 50, §4º, do Código Civil obsta que tal circunstância, isoladamente, sirva de fundamento para a desconsideração, sendo indispensável a concomitante demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que, como visto, não restou evidenciado nesta fase de cognição sumária. 21. Por fim, quanto à inativação, à reativação e à posterior inaptidão cadastral da pessoa jurídica, tais circunstâncias, à luz do Tema 1.210/STJ, tampouco autorizam, isoladamente, a medida excepcional. Consoante expressamente fixado na tese vinculante, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária são insuficientes para caracterizar o abuso exigido pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária a demonstração de que tal encerramento tenha sido deliberadamente utilizado como instrumento de fraude, o que não se evidencia, neste momento processual, dos elementos disponíveis. 22. Acresço, ainda, que a decisão agravada não individualizou, de forma satisfatória, as condutas atribuídas a cada um dos agravantes, sobretudo em relação ao Sr. Marcos Antônio Brêda, a quem não foi imputado qualquer ato concreto de ingerência na pessoa jurídica executada, tampouco demonstrado benefício direto ou indireto por ele auferido em decorrência do alegado abuso, exigência que decorre da própria literalidade do art. 50, caput, do Código Civil, ao restringir a extensão dos efeitos patrimoniais aos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 23. Diante desse quadro, entendo suficientemente evidenciada, em juízo de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade de provimento do recurso, porquanto os fundamentos lançados na decisão agravada, confusão patrimonial não comprovada por atos concretos, mera existência de grupo econômico e encerramento irregular da pessoa jurídica, correspondem, precisamente, às hipóteses que a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.210, reputa insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. 24. Presente, outrossim, o risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que a manutenção da eficácia imediata da decisão agravada autoriza a realização de pesquisas e constrições patrimoniais em desfavor dos agravantes por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além da inclusão em cadastros de inadimplentes e da exigibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento integral de dívida cuja responsabilidade pessoal, neste juízo de cognição sumária, mostra-se controvertida. A produção imediata de tais efeitos, antes do exame definitivo, pelo colegiado, da própria legitimidade da responsabilização pessoal, poderá ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação aos patrimônios particulares dos agravantes, notadamente pela via de bloqueio de ativos financeiros e de eventual negativação cadastral. 25. Do exposto, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para sustar os efeitos da decisão agravada, notadamente as ordens de pesquisa e constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, a inclusão dos agravantes em cadastros de inadimplentes e a exigibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento fixado na decisão de origem, até ulterior julgamento do mérito do agravo pelo colegiado. 26. Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 27. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 28. Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 29. Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Natália Xavier Dutra (OAB: 10636/AL) - 319
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