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0810198-15.2026.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Caxias

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0810198-15.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JULIO DA CRUZ ROCHA REU: JOAO VILANOVA CASTELO BRANCO DA CRUZ D E C I S Ã O 1. Trata-se de "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (MORADIA E POSSE PRODUTIVA)" ajuizada por Júlio da Cruz Rocha, conforme petição inicial de ID 190162853, conclusa para exame preliminar; 2. A qualificação do autor não declina o estado civil, em desatenção ao art. 319, II, do CPC. O dado é essencial em usucapião, sobretudo porque foi juntada certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 190162875) e a posse é alegada desde 2009, o que impõe aferir a situação conjugal ao tempo do período aquisitivo, o regime de bens e a eventual incidência do art. 73 do CPC; 3. Os confinantes indicados nas cartas de anuência de ID 190162874 foram endereçados de forma genérica — todos apenas "no imóvel confrontante ... situado no Lugar Saco, Zona Rural, Caxias/MA" —, o que é insuficiente para a citação pessoal exigida pelo art. 246, § 3º, do CPC e pela Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal. Não consta, ainda, o CPF do confinante Raimundo Nonato Gomes Teixeira; 4. Há divergência objetiva quanto à identificação do imóvel: o memorial descritivo de ID 190162873 descreve área denominada "Santa Felicidade (Lugar Saco/Maria do Rosário)", com 11,4655 hectares, enquanto a certidão de inteiro teor de ID 190164078 situa a Matrícula nº 5.210 na "Estrada Carroçável do Avertano, Bairro Ponte e Lugar Maria do Rosário", com área unificada de 114.730 m² no R-01/M-5.210. A quase identidade entre as áreas sugere que a pretensão alcança a integralidade do imóvel matriculado, e não fração dele, o que precisa ser esclarecido, por interferir na delimitação do objeto da demanda e na extensão dos efeitos da sentença; 5. Quanto à gratuidade da justiça, da análise da exordial e dos documentos observo indícios de patrimônio ou de renda incompatíveis com o benefício: a própria narrativa descreve o autor como produtor rural em área de 11,4655 hectares, com açude destinado à piscicultura, criação de ovinos e aves, plantio de cana e capim, poço cacimbão recuperado, campo de futebol e demais benfeitorias, além do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento nº 700001734749 firmado junto à Equatorial Maranhão (ID 190164083); 6. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa, e sua superação exige a indicação precisa das razões que a afastam, com prévia oportunidade de comprovação, na forma do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; 7. Nesse passo, na forma dos arts. 321, 99, § 2º, in fine, e 105 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada constituída, para emendar a petição inicial, devendo: (a) completar a sua qualificação com o estado civil e, sendo o caso, esclarecer o regime de bens e a situação conjugal ao tempo do início da posse, em 2009; (b) informar os endereços completos e individualizados dos quatro confinantes, aptos à citação pessoal, bem como o CPF de Raimundo Nonato Gomes Teixeira; (c) demonstrar a correspondência entre a área descrita no memorial descritivo de ID 190162873 e o imóvel registrado na Matrícula nº 5.210, esclarecendo expressamente se a pretensão abrange a totalidade dos 114.730 m² unificados; (d) fundamentar o pedido de gratuidade, apresentando documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda etc.), bem como juntar aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJ/MA, para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. 8. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências acima ou para o recolhimento imediato das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) quanto aos itens "a" a "c", e de indeferimento do benefício da gratuidade quanto ao item "d"; 9. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão dos autos para despacho inicial. Intime-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

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