2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. A parte Requerente busca promover em desfavor da parte Requerida o cumprimento provisório das astreintes (fls. 838-839), em sede de tutela de urgência, alegando descumprimento da ordem de suspensão das cobranças administrativas (fls. 823). De plano, entendo que o requerimento não comporta acolhimento, eis que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 743), entendeu ser inadmissível a execução das astreintes, antes de confirmadas por sentença exato caso dos autos: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Verifico que ainda não ocorreu qualquer modificação formal de posicionamento, e o Tema continua em vigor: Não se desconhece a existência de diversos julgados, inclusive do STJ, afirmando que tal Tema foi superado com o advento do CPC de 2015, o que autorizaria o processamento do cumprimento provisório, condicionando apenas o levantamento de valores ao trânsito em julgado. Ocorre que o posicionamento mais recente da Corte Superior é no sentido aqui adotado, de que o Tema permanece vigente, e há necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento da multa cominatória. Confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cumprimento provisório de astreintes antes da sentença confirmatória, teria se omitido quanto aos pedidos consequentes de extinção do feito executivo e de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: a) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à deliberação sobre os pedidos de extinção do cumprimento provisório e de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e b) definir o cabimento e os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção de cumprimento provisório de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a omissão no acórdão embargado, que, embora tenha reconhecido a impossibilidade do cumprimento provisório, não se manifestou expressamente sobre as consequências processuais de tal provimento, pleiteadas pela parte recorrente. 4. O reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório, por ausência de título executável nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, acarreta a necessária extinção do respectivo incidente, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. Consoante o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração de um processo indevido deve arcar com os ônus da sucumbência. 6. A multa cominatória (astreintes), por sua natureza coercitiva e não condenatória, não compõe a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 7. A fixação da verba honorária em percentual sobre o valor das astreintes resultaria em montante desproporcional e injustificado. 8. Realizado distinguishing em relação à tese firmada no Tema 1.076/STJ, aplicando-se o critério da apreciação equitativa para o arbitramento dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, determinando-se a extinção do cumprimento provisório e a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. (EDcl no REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão provisória de obrigação de fazer, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável. 2. A parte recorrente sustenta que as astreintes somente podem ser executadas provisoriamente após sentença que as confirme, em descompasso com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão interlocutória de tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 743 (REsp 1.200.856/RS), estabelece que a multa diária fixada em antecipação de tutela somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 5. O advento do Código de Processo Civil de 2015 não alterou esse entendimento, conforme reafirmado no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS, que concluiu pela necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao autorizar o cumprimento provisório das astreintes antes da confirmação por sentença de mérito, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido. (REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) O E. TJMS também possui precedentes recentes no sentido de reconhecer a impossibilidade do cumprimento provisório das astreintes antes da confirmação da tutela em sentença: APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE FIXOU ASTREINTES VALOR DAS MULTAS MATÉRIA NÃO CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM LASTRO NA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIA DE SAÚDE - INTIMAÇÃO VIA MALOTE DIGITAL TÉCNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DEFINIDO NO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015 VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA - RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de se executar provisoriamente as astreintes antes da confirmação pela sentença de mérito (Tema 743, do STJ). . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não deve ser conhecida a matéria não analisada na instância de primeiro grau, sob pena de supressão. 4. A multa cominatória fixada em sede de tutela provisória possui eficácia desde o descumprimento da ordem judicial, mas sua exigibilidade permanece condicionada à confirmação por sentença definitiva de mérito. O Código de Processo Civil de 2015 não alterou a orientação firmada no Tema 743 do STJ, segundo a qual é inviável o cumprimento provisório das astreintes sem a prévia consolidação do título executivo judicial. Recentes precedentes do STJ. 5. Conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, é considerada pessoal a intimação feita por meio eletrônico, ou seja, pelo "malote digital". Na espécie, extrai-se que foi expedida e também recebida a intimação via malote digital pelo ente estatal, cumprindo-se, assim, as exigências legais de comunicação dos atos processuais à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível parcialmente conhecida e provida.(TJMS. Apelação Cível n. 0800471-85.2025.8.12.0037, Itaporã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 22/04/2026, p: 24/04/2026) Considerando que não foi proferida sentença, não há que se falar, neste momento, em título executivo eficaz, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Caso os pedidos venham a ser julgados procedentes, haverá a análise se houve, ou não, descumprimento da decisão que arbitrou a tutela às fls. 823, já suficientemente majorada. 2. Intime-se as partes para manifestação acerca da Resposta ao Ofício de fls. 864-866, em 15 dias. Intima-se. Cumpra-se.