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0810192-09.2025.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Imperatriz

    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810192-09.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Plano de Saúde ] REQUERENTE(S) : THALINE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAISSA SOUSA TELES DO VALE (OAB 23779-MA), VANESSA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 21702-MA), APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA (OAB 14674-MA), LORENNA DE AZEVEDO OLIVEIRA (OAB 28272-MA), ELAINY CAROLINE SOUSA BANDEIRA (OAB 23508-MA). REQUERIDA(S) : UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s) do reclamado: LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB 15078-MA), ISABELA TAUANA DE SOUSA ARAUJO (OAB 26076-MA), SIRIA DANIELE BRITO (OAB 20842-RN), ANA PAULA MIRANDA GUERRA (OAB 25273-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) THALINE OLIVEIRA NASCIMENTO e UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810192-09.2025.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de alçai ajuizada por Thaline Oliveira Nascimento em face de Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer e ao pagamento de compensação por danos morais. Esgrimiu a parte autora que: 1.é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, após submeter-se à cirurgia bariátrica em 2023, evoluiu com perda de contorno corporal e expressivo excesso de pele, gerando complicações como dermatite de contato reincidente, além de abalo psicológico e reclusão social; 2.alega que houve indicação médica para a realização de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas (mamoplastia, dermolipectomia, braquioplastia, entre outras); 3.porém, a operadora ré criou entraves administrativos e obstou o fornecimento do tratamento adequado, atrasando a consulta e a autorização dos procedimentos. Aparelhou a inicial com vários documentos. Liminar deferida em sede de agravo de instrumento. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.não há que falar em conduta indevida da requerida, pois o procedimento solicitado não tem cobertura contratual; 2.as modalidades de plásticas mamárias, associadas ou não ao uso de próteses, possuem cobertura obrigatória em situações específicas, que não é o caso dos autos; 3.é necessário que o beneficiário se utilize da rede beneficiária ou utilize o prestador indicado pelo seu plano de origem, uma vez que o contrato prevê que a operadora de saúde disponibilizará local de atendimento e profissionais, desde que comprovada a necessidade dos tratamentos e estejam previstos na ANS; 4.não cabe, no presente caso, indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte em relação ao procedimento de pós-cirurgia bariátrica: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". Na espécie, o plano de saúde, ao impugnar o pedido, limitou-se a sustentar caráter estético das cirurgias, apoiando-se em parecer de médico credenciado, mas não instaurou junta médica para dirimir eventual divergência técnica, como lhe competia, razão pela qual prevalece a indicação do médico assistente da autora, conforme entendimento consolidado no Tema 1069/STJ. Assim, reconhece-se que a obrigação contratual da ré abrange a autorização e custeio integral dos procedimentos indicados, por se tratarem de medidas necessárias à preservação da saúde e à recuperação funcional da autora, não havendo cláusula contratual ou respaldo legal apto a legitimar a recusa. Todavia, observa-se que a realização dos procedimentos deverá ocorrer, preferencialmente, com médico integrante da rede credenciada, em estrita observância ao princípio da boa-fé contratual e à forma de prestação de serviço originalmente pactuada. Somente na hipótese de inexistir profissional habilitado na rede para execução completa do tratamento, ou havendo negativa injustificada de cobertura, ficará a ré obrigada ao custeio integral fora da rede, conforme já determinado pelo Tribunal (id. 163693825). Desse modo, verifica-se plenamente configurada a obrigação de fazer requerida, impondo-se a condenação da ré ao cumprimento do tratamento indicado, nas condições acima delimitadas. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, reconheço a incidência de danos morais, pois é “reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada” (STJ, AgInt no REsp 1849785/PR, DJe 10/06/2021). Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada "Dano Moral, Dano Material, Reparações" (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, levando-se em consideração que o demandado inseriu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.confirmar a liminar e determinar a cobertura e o custeio integral pela ré dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados no relatório médico (id. 149764103); 2.condenar ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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