PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n.º 0810181-87.2026.8.20.0000 Embargante: FRANCISCO BEZERRA DE MOURA Advogada: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7.238) Embargados
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: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO BEZERRA DE MOURA contra a decisão monocrática que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, da Secretária de Estado da Administração e da Secretária de Estado da Educação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, combinado com o art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo invocado e a falta de comprovação da legitimidade passiva das autoridades apontadas coatoras. Na ação originária, o impetrante, servidor público estadual ocupante de dois cargos efetivos de professor, com carga horária de 21 (vinte e uma) horas semanais em cada vínculo, totalizando 42 (quarenta e duas) horas semanais, pretende a implantação da Gratificação de Dedicação Exclusiva prevista nos arts. 27 e 49 da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração. A decisão embargada consignou que, embora a documentação apresentada evidenciasse a existência dos vínculos funcionais, a jornada de trabalho e a lotação do servidor, tais elementos não demonstravam, de maneira inequívoca, seu efetivo enquadramento no regime jurídico de dedicação exclusiva. Assentou, ainda, que a declaração subscrita pelo próprio interessado constituía documento unilateral, insuficiente, por si só, para comprovar o reconhecimento administrativo da condição funcional alegada. Acrescentou que não havia demonstração da competência específica das autoridades indicadas para reconhecer a vantagem ou corrigir a suposta omissão, circunstância que inviabilizava a identificação objetiva da autoridade coatora. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de omissões que comprometeriam a fundamentação da decisão. Alega, inicialmente, que o pronunciamento judicial deixou de apreciar adequadamente a Declaração de Dedicação Exclusiva juntada sob o Id. 38734133, por meio da qual afirma não exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime pretendido. Defende que o documento, firmado sob as penas da lei, goza de presunção relativa de veracidade, à luz da Lei n.º 7.115/1983, e é suficiente, em conjunto com a ficha funcional de Id. 38734130, para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da gratificação. Argumenta que a exigência de comprovação da inexistência de outros vínculos laborais impõe ao servidor o ônus de produzir prova de fato negativo, quando cabe à Administração Pública, detentora dos registros funcionais e dos instrumentos de fiscalização da acumulação de cargos, demonstrar eventual circunstância impeditiva do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, igualmente, que a decisão deixou de enfrentar a natureza vinculada da vantagem remuneratória postulada, cujo pagamento, segundo afirma, decorre diretamente da legislação estadual, independentemente de requerimento administrativo prévio ou de ato discricionário de reconhecimento. Aduz que a ausência de implantação da gratificação configura omissão administrativa continuada, renovada a cada competência remuneratória, sendo desnecessária a prévia provocação da Administração para caracterizar a lesão ao direito alegado. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja desconstituída a decisão impugnada, recebida a petição inicial e determinado o regular processamento do mandado de segurança, com a notificação das autoridades apontadas coatoras para prestarem informações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro que melhor corresponda aos interesses da parte. A omissão apta a justificar a integração do pronunciamento judicial não se confunde com a ausência de acolhimento de determinada tese jurídica ou com a valoração da prova em sentido contrário à pretensão deduzida. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões efetivamente relevantes à solução da controvérsia, especialmente daquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a obrigação de concordar com os argumentos apresentados ou de examinar isoladamente cada desdobramento argumentativo quando os fundamentos expostos sejam suficientes para justificar o resultado. No caso, a leitura da decisão embargada evidencia que as questões essenciais ao exame da admissibilidade da ação mandamental foram expressamente enfrentadas, mediante fundamentação que identificou a insuficiência da prova pré-constituída quanto ao enquadramento jurídico do servidor no regime de dedicação exclusiva e, de maneira autônoma, a ausência de demonstração da legitimidade passiva das autoridades indicadas coatoras. Quanto à alegada omissão na apreciação da Declaração de Dedicação Exclusiva, não assiste razão ao embargante. Diversamente do que sustenta, o documento apresentado pelo servidor foi expressamente considerado na decisão impugnada, que consignou sua natureza unilateral e esclareceu que a declaração, elaborada pelo próprio interessado, não se confundia com ato administrativo de reconhecimento do regime de dedicação exclusiva, tampouco com certidão ou documento oficial demonstrativo do enquadramento funcional pretendido. Portanto, não houve ausência de apreciação da prova, mas juízo fundamentado acerca de sua insuficiência para demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado. A circunstância de o embargante discordar da conclusão atribuída ao documento não transforma a valoração judicial em omissão processual. O que pretende, em realidade, é conferir à declaração eficácia probatória diversa daquela reconhecida no pronunciamento impugnado, providência que ultrapassa os limites próprios dos embargos declaratórios. De todo modo, para afastar qualquer dúvida acerca da matéria, cumpre esclarecer que a declaração firmada pelo próprio servidor pode constituir elemento documental relevante para demonstrar a situação fática por ele afirmada, mas sua existência não implica, necessariamente, comprovação suficiente de todos os pressupostos jurídicos exigidos para a concessão da vantagem remuneratória, sobretudo em sede de mandado de segurança, instrumento inadequado para a dilação probatória. A presunção relativa de veracidade atribuída a determinadas declarações particulares, ainda quando juridicamente aplicável, não se confunde com presunção absoluta de preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento de vantagem funcional. Tampouco transforma a afirmação unilateral do interessado em prova conclusiva de enquadramento em regime jurídico específico. A invocação da Lei n.º 7.115/1983 não altera essa conclusão. Além de possuir âmbito normativo próprio, a presunção relativa de veracidade não afasta a necessidade de verificar a correspondência entre o fato declarado e os requisitos jurídicos da pretensão. A inexistência de outra atividade remunerada, ainda que admitida como verdadeira para fins argumentativos, não resolve, isoladamente, a questão relativa ao efetivo enquadramento do servidor no regime de dedicação exclusiva previsto na legislação estadual. Com efeito, a controvérsia não se limita à constatação de que o impetrante possui dois vínculos efetivos de professor, cumpre jornada semanal total de 42 (quarenta e duas) horas e afirma não exercer outras atividades remuneradas. Discute-se, sobretudo, se tais circunstâncias são suficientes para caracterizar sua submissão ao regime jurídico específico que fundamenta a percepção da gratificação pretendida. A ficha funcional de Id. 38734130, conforme examinado na decisão embargada, demonstra os vínculos, a carga horária e a lotação do servidor, mas não evidencia, por si só, o reconhecimento de sua submissão ao regime de dedicação exclusiva. Por sua vez, a declaração de Id. 38734133 registra a afirmação pessoal de inexistência de atividades incompatíveis, sem suprir, necessariamente, a demonstração do enquadramento jurídico exigido para a vantagem. Importa ressaltar que não se está a afirmar, de maneira definitiva, que a legislação estadual exija ato administrativo constitutivo como requisito indispensável à aquisição do direito material. A questão consiste em reconhecer que os documentos apresentados, considerados em conjunto com a controvérsia acerca do regime jurídico aplicável, não permitiram demonstrar, com a certeza documental exigida pela via mandamental, todos os pressupostos necessários à concessão da ordem. O mandado de segurança, por sua natureza constitucional, pressupõe direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória destinada à investigação de circunstâncias fáticas essenciais à formação do convencimento judicial.