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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0810178-91.2025.8.18.0140 RECORRENTE: PAULO CESAR SILVA MOREIRA JUNIOR RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VIII, do Código Penal. A defesa requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, subsidiariamente o decote das qualificadoras do meio cruel, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do emprego de arma de fogo de uso restrito, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do meio cruel, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do emprego de arma de fogo de uso restrito são manifestamente improcedentes a ponto de justificar seu afastamento na fase de pronúncia; e (iii) determinar se subsistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva ou para sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da prova e a definição da responsabilidade penal. O laudo de microcomparação balística vincula os projéteis retirados do corpo da vítima à pistola calibre .40 apreendida em poder do recorrente poucos dias após o homicídio, circunstância reforçada pela confissão inicial de propriedade da arma e pelos demais elementos produzidos na instrução, evidenciando suporte probatório suficiente para a pronúncia. A impronúncia é incabível porque a controvérsia sobre autoria demanda valoração aprofundada do conjunto probatório, matéria reservada ao Conselho de Sentença. O afastamento das qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas das provas, hipótese não configurada nos autos. A qualificadora do meio cruel encontra respaldo no laudo cadavérico, que registra múltiplos disparos e diversas perfurações por projéteis de arma de fogo no corpo da vítima. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima possui suporte nos depoimentos colhidos em juízo, segundo os quais homens armados e encapuzados invadiram a residência mediante arrombamento e efetuaram diversos disparos sem possibilitar reação da vítima. A qualificadora do emprego de arma de fogo de uso restrito encontra amparo no laudo pericial que identificou a utilização de pistola calibre .40 apreendida com o recorrente. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi empregado e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais do recorrente, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame exauriente da prova nessa fase processual. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório. A existência de prova pericial, depoimentos judiciais e demais elementos que sustentem a acusação impõe a submissão da causa ao Tribunal do Júri. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a suficiência das medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, e LVII; CP, art. 121, § 2º, incisos III, IV e VIII; CPP, arts. 312, 313, I, 319, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RSE 201100010004404, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 12.07.2011; TJMG, RSE 0000689-60.2022.8.13.0317, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal, j. 11.02.2026; TJPA, RSE 0801023-66.2021.8.14.0059, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025; STJ, REsp 2023/0043263-3, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.737.292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, j. 15.08.2019; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 19.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CÉSAR SILVA MOREIRA JÚNIOR em face da decisão de pronúncia lavrada pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, constante no id 34487751 e id 34487757, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra a vítima Cosme Gabriel Barbosa de Oliveira. Nas razões recursais, constantes no id 34487774, a defesa sustenta, em síntese: a) a impronúncia do recorrente, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no fato; b) Subsidiariamente, o decote das qualificadoras do meio cruel, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do emprego de arma de fogo de uso restrito (art. 121, § 2º, incisos III, IV e VIII, do Código Penal), por serem manifestamente improcedentes e carecerem de suporte probatório judicializado; c) Ainda subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público, no id 34487780, alegando, em síntese, o conhecimento e desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da decisão de pronúncia. A Procuradoria-Geral de Justiça, no id 35166476, opinou igualmente pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da decisão de pronúncia. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de elementos suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia constante do id 34487751 e id 34487757, notadamente quanto verificação da plausibilidade das teses defensivas de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, decote das qualificadoras e revogação da prisão preventiva, todas suscitadas em face da decisão de pronúncia. É cediço que a pronúncia, nos crimes dolosos contra a vida, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em observância ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase processual. A análise aprofundada do conjunto probatório e das teses defensivas fica reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, conforme preceitua o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza plena sobre a autoria, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes de participação do acusado. Nessa fase, não se realiza juízo exauriente sobre o mérito da imputação, reservando-se ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação aprofundada da prova e a definição final acerca da responsabilidade penal. 1. Da Impronúncia por Ausência de Indícios Suficientes de Autoria: No caso concreto, a decisão recorrida consignou a existência de substrato probatório mínimo apto a justificar a submissão do recorrente ao julgamento popular. A insurgência defensiva busca desconstituir a interpretação conferida aos elementos probatórios coligidos aos autos. Todavia, essa pretensão extrapola os limites do juízo de admissibilidade da acusação, não sendo suficiente para autorizar a impronúncia quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cuja valoração definitiva compete ao Conselho de Sentença. Na análise da decisão impugnada, observo que a materialidade delitiva e os indícios de autoria foram devidamente descritos pelo juízo de origem com a indicação dos elementos de prova, tendo sido apontado, em especial o laudo de exame pericial de balística forense por microcomparação (id 34487563), que concluiu que os projéteis retirados do corpo da vítima foram expelidos pela pistola Taurus, modelo PT100 AF-D, calibre .40, número de série SKN14428, apreendida em poder do recorrente apenas três dias após o homicídio, em 9 de janeiro de 2025, conforme o auto de prisão em flagrante e o auto de exibição e apreensão. Ademais, em seu interrogatório, o recorrente confessou inicialmente a propriedade de todo o material apreendido, inclusive da arma utilizada nos disparos (id 77699989), tendo posteriormente alterado a versão em juízo, o que constitui questão de valoração probatória afeta ao Conselho de Sentença. A alegação defensiva de fragilidade probatória quanto à autoria não afasta os indícios suficientes colhidos na instrução, pois a prova pericial objetiva vincula diretamente o armamento arrecadado com o recorrente aos projéteis extraídos do corpo do ofendido, circunstância que, somada aos depoimentos colhidos em juízo, confere suporte idôneo à submissão da causa ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é expressa ao reconhecer que, nessa etapa procedimental, não se exige aprofundamento incompatível com o judicium accusationis. Senão vejamos: “A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em absolvição, desclassificação de crime de homicídio para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito nos termos do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal” (Recurso em Sentido Estrito 201100010004404, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2a. Câmara Especializada Criminal, Data de Julgamento 12/07/2011). No mesmo rumo, a jurisprudência pátria afirma que a pronúncia deve subsistir sempre que presentes materialidade e indícios suficientes de autoria, sob pena de indevida supressão da competência constitucional do Conselho de Sentença: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 413 do código de processo penal, a pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, devendo a causa ser submetida à apreciação do conselho de sentença, sob pena de afronta à soberania do júri. Não se constatando manifesta impertinência no reconhecimento das qualificadoras, inviável seu afastamento, devendo a questão ser apreciada pelo conselho de sentença, este competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00006896020228130317, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Criminais / 9ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/02/2026). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM REJEITADA. PREJUÍZO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA AFASTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO (JUDICIUM ACCUSATIONIS). IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. […] In Dubio Pro Societate: Nesta fase processual, vige o princípio in dubio pro societate. Havendo dúvida razoável, esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o julgamento ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural constitucionalmente competente para crimes dolosos contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88). Constitucionalidade do In Dubio Pro Societate: O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a aplicação do in dubio pro societate na fase de pronúncia não ofende o princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, da CF), uma vez que o objetivo é garantir a competência constitucional do Júri. IV. Dispositivo e tese […].” (TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: 08010236620218140059 31760498, Relator.: Pedro Pinheiro Sotero, Data de Julgamento: 13/11/2025, 3ª Turma de Direito Penal). Nessa fase, que tem caráter declaratório de admissibilidade da acusação, a valoração exauriente da prova e a eventual exclusão da autoria competem soberanamente ao Conselho de Sentença. Ausentes os requisitos do art. 414 do CPP, impõe-se a manutenção da pronúncia. 2. Do Decote das Qualificadoras (Meio Cruel, Recurso que Impossibilitou a Defesa da Vítima e Emprego de Arma de Fogo de Uso Restrito): A defesa pleiteou o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VIII, do Código Penal, por considerá-las manifestamente improcedentes e desprovidas de suporte probatório. Contudo, o afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso concreto, entendo que não assiste razão à defesa. Isso porque, no tocante à qualificadora do meio cruel, o laudo de exame cadavérico registra a existência de 12 (doze) orifícios de entrada e 15 (quinze) perfurações provocadas por projéteis de arma de fogo, distribuídas por diversas regiões do corpo da vítima (id 71430134, página 33 e 34), circunstância que, em juízo de admissibilidade da acusação, revela suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão da qualificadora ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a qualificadora encontra respaldo no depoimento da informante Laiz Adriene Gomes da Rocha, que relatou ter sido surpreendida com a vítima no interior da residência por três homens armados e encapuzados, que arrombaram a porta e efetuaram diversos disparos, sem qualquer possibilidade de reação defensiva (id 34487721 e id 34487722). Por fim, a qualificadora do emprego de arma de fogo de uso restrito encontra respaldo no laudo de microcomparação balística (id 34487563 – página 31 a 35), que atestou que o projétil retirado do corpo do ofendido foi disparado pela pistola Taurus, modelo PT100 AF-D, calibre .40, de uso restrito, apreendida em poder do recorrente. Dessa forma, inexistindo qualificadoras manifestamente descabidas ou dissociadas do acervo probatório, impõe-se a manutenção das qualificadoras na decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri o exame exauriente da prova e a deliberação sobre a sua incidência. Nesse ponto, a orientação invocada nos autos é segura: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. (...)3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.6.(...) A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. (STJ - REsp: 00000000000002052683 MG 2023/0043263-3, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025). Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência contemporânea já transcrita, segundo a qual, não se constatando manifesta impertinência no reconhecimento das qualificadoras, inviável seu afastamento, devendo a questão ser apreciada pelo conselho de sentença. Em suma, a decisão de pronúncia do id 34487751 e id 34487757 mostra-se juridicamente correta, porque lastreada em suporte probatório mínimo bastante para submeter a causa ao julgamento do Tribunal do Júri. 3. Da Manutenção da Prisão Preventiva: A defesa pugna, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), alegando o encerramento da instrução e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia. A manutenção da segregação cautelar, contudo, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do recorrente. A gravidade concreta está demonstrada pelo modus operandi empregado no homicídio qualificado, praticado mediante invasão de domicílio com arrombamento da porta por homens encapuzados e efetivação de 15 perfurações por disparos de arma de fogo contra a vítima desarmada (id 34487524 e id 34487525). A necessidade da custódia fundamenta-se, ainda, no risco real de reiteração delitiva, porquanto o recorrente possui antecedentes criminais (id 34487563), revelando contumácia delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS E UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada na gravidade concreta dos crimes, no modus operandi e na reiteração delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. Esta Corte Superior entende que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação, mormente na posição de liderança. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, porquanto o atraso foi justificado pela complexidade do feito, o número de réus - que envolve o acusado mais 5 corréus -, além dos contornos da demanda a ser submetida ao procedimento do Júri. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.703/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, impondo-se a manutenção da prisão preventiva. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão de pronúncia encontra-se em consonância com os requisitos legais, amparada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, sendo as teses defensivas incapazes de afastar, de plano, a competência do Tribunal do Júri para a apreciação da causa. Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É o voto. Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO Relatora Teresina, 31/08/2026
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Criminal
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/08/2026 a 28/08/2026
No dia 21/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA CELIA LIMA LUCIO e SEBSTIÃO RIBEIRO MARTINS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 3
Processo nº 0843921-63.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: MILTON BUENO DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: ROSILENE ALEXANDRE DA SILVA (TESTEMUNHA), OLGARINA DE OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ENZO LIMA SOARES (TESTEMUNHA), VALDIR COSTA DE OLIVEIRA (VÍTIMA)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802011-36.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0000169-29.2019.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOSE WILSON SOARES CAMPELO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: ELENICE SOARES CAMPELO (VÍTIMA), JULIO CESAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MIGUEL GOMES JUNIOR (TESTEMUNHA)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0841523-80.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: LUAN ROBERT ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801136-31.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOAO PAULO TORRES (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MARIA EDUARDA NUNES DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DAGMAR ALVES CUNHA (TESTEMUNHA)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800308-43.2024.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOSE FERNANDES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: KAYLLON VICTOR ROCHA PEREIRA (VÍTIMA), JOSE RIBAMAR OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSUE RIBEIRO VIANA (TESTEMUNHA), ANA PAULA RIBEIRO DA ROCHA (TESTEMUNHA)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0844236-28.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: IVANY MAGALHAES E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: CRISTIANE MAGALHAES E SILVA (VÍTIMA)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0810178-91.2025.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: PAULO CESAR SILVA MOREIRA JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Terceiros: COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVERIA (VÍTIMA), LAIZ ADRIENE GOMES DA ROCHA (TESTEMUNHA), LUCIO MARCO FERNANDES DE SOUSA BEZERRA (TESTEMUNHA), LUAN CARLOS ALBUQUERQUE GASPAR (TESTEMUNHA), INDIA IGUARACI DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), YTAIANE DA SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARILENE COSTA DA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0842839-94.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO BATISTA ARAUJO JUNIOR (APELADO) e outros
Terceiros: MARIA AMANDA CAMPOS PEREIRA (VÍTIMA)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0000050-28.2019.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: JOAQUIM VELEDA NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Terceiros: WELTON LOPES VELEDA (VÍTIMA)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0001704-43.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: RAFAEL DA SILVA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: ANTÔNIO DAS CHAGAS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA CLARA MOREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0010521-77.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: GILMAR MEDEIROS DE ALMEIDA MELO (APELADO)
Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA (VÍTIMA), ALISSON BRUNO IGREJA ROSA (TESTEMUNHA), LUIS ARAUJO DA ROCHA (TESTEMUNHA), NADIANE MADALENA DE JESUS (TESTEMUNHA), VITORIA MARIA BANDEIRA SOARES (TESTEMUNHA), JOANA DARC MARTINS BARROS (TESTEMUNHA), JOELMA GOMES VIANA (TESTEMUNHA)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0001851-40.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: DANILO OLIVEIRA DE SOUSA (APELADO)
Terceiros: FRANCISCO ROSA (VÍTIMA), MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0752941-97.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Polo ativo: AMADEUS FIRMINO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0760040-21.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: FRANCISCO WANDERSON DA CUNHA CASTRO (PACIENTE)
Polo passivo: Juiz da Vara de Execução Penal de Teresina/PI (IMPETRADO)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0760413-52.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e pela CONCESSÃO da ordem de habeas corpus, divergindo do parecer ministerial, para revogar a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas ao paciente Sérgio Pereira Silva, determinando: a) a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, cessando o recolhimento domiciliar e todas as medidas cautelares a ele impostas; b) a comunicação ao Juízo de origem (Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina), para ciência e cumprimento, liberando o paciente das restrições; c) a manutenção da liberdade do paciente, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenham fatos novos aptos a modificar o quadro cautelar..
Ordem: 51
Processo nº 0760153-72.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0759866-12.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: CLAUDIOMAR GOMES SILVA (PACIENTE)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0760977-31.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: JOSE DOS SANTOS (PACIENTE) e outros
Polo passivo: Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão PARNAIBA (IMPETRADO)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0759716-31.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0760381-47.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0760438-65.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: KARINA MYLLENNA PEREIRA ALMEIDA (PACIENTE)
Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0760092-17.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (PACIENTE)
Polo passivo: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (IMPETRADO)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0760057-57.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA MONTEIRO (PACIENTE)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0760136-36.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: GLAUBA ARIANE FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0759328-31.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: ANTONIO ALVES PINHEIRO (PACIENTE)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0759641-89.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: THAUANDER ROGER SANTOS DAS DORES (PACIENTE)
Polo passivo: JUIZ DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI (IMPETRADO)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0759943-21.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: ANTONIO VICTOR DE ARAUJO AMANCIO (PACIENTE)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0759183-72.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0760678-54.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: PAULO ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PACIENTE)
Polo passivo: Central de Inquérito de Audiência de Custódia de Parnaíba (IMPETRADO)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a) JULGAR PREJUDICADO o pedido de habeas corpus no tocante ao acesso aos autos do procedimento investigatório, ante a perda superveniente de objeto com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal; b) No mérito remanescente, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo integralmente a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de PAULO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA..
Ordem: 66
Processo nº 0759172-43.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: ELIJONSON MAGALHAES OLIVEIRA (PACIENTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (IMPETRADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0759563-95.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: EVANDO TENORIO BRITTO (PACIENTE)
Polo passivo: 1ª vara criminal de parnaíba (IMPETRADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0751440-11.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO)
Terceiros: ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0759649-66.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: MATHEUS DURAES MOTA PINTO (PACIENTE)
Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ (IMPETRADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802377-61.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: FRANCISCO KELTON PEREIRA DE HOLANDA VENANCIO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: SÔNIA VALÉRIA DA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0801127-09.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: RAILSON LEAL CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: LUCIANO CARLOS DE SOUSA BORGES (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0802003-18.2023.8.18.0031
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ADAILDO SOUSA CARDOSO (RECORRIDO) e outros
Terceiros: ELIANE GOMES DOS SANTOS (VÍTIMA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0801834-82.2025.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA LISBOA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0804785-26.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0000330-29.2016.8.18.0076
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: LEILSON PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Terceiros: ARLINDO XAVIER DE SOUSA (VÍTIMA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0006248-84.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: JOSE RODOLFO BARROS ALVES FARIAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Terceiros: RAIMUNDO NONATO MOURA FILHO (VÍTIMA), MARA LUANA NUNES CARVALHO (TESTEMUNHA), MARISA DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), FRANK CARVALHO ARAUJO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0000217-55.2018.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0806710-29.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0802071-94.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JORGE SILVA DOS SANTOS (APELADO)
Terceiros: Lucenildo Santos Oliveira - PM (TESTEMUNHA), Francisco Airton Pinto Pires - PM (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0800664-33.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0874168-56.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MARIA DE FATIMA GALVAO SILVA (VÍTIMA), POLICIAL CIVIL INES MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0837784-65.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0800295-17.2021.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 23
Processo nº 0803792-42.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0800968-83.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PABLO RENAN DA SILVA GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: GILIARD TELES DE ARAUJO (TESTEMUNHA), KLEBER ALLYSON SILVA SOBRAL (TESTEMUNHA), SIDNEY CARLOS DE ALENCAR (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 25
Processo nº 0802524-69.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: HAILTON BRITO FERREIRA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: JOAO PAULO DE MOURA SANTIAGO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0800412-75.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: LAECIO RODRIGUES LEAL (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: LUANNA KARINE DA SILVA LIMA (VÍTIMA), TAMARA PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA DE ASSIS MOURA (TESTEMUNHA), LUCAS HENRIQUE (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0863458-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: RAI DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Terceiros: IZAMARA MARIA CARDOSO DA SILVA (VÍTIMA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0000134-47.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0004464-62.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MARQUES SOARES (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: RONALDO PIRES NUNES (TESTEMUNHA), GILDAZIO ALEXANDRINO DE CARVALHO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0000652-67.2019.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL MENDES DA SILVA NETO (APELADO) e outros
Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ (VÍTIMA), BRUNO VIEIRA DA CRUZ (VÍTIMA), EDIMILSON DE CARVALHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), FLAVIO CAMELO DA SILVA (TESTEMUNHA), EZEQUIEL DOS SANTOS MARCOLINO (TESTEMUNHA), LEILIANE MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA), JOELMA FEITOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO DOS ANJOS ABREU (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0802221-15.2024.8.18.0030
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0804857-16.2022.8.18.0032
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: JOCIVAN SILVAL DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Terceiros: ALBERICO JOSE DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSE ARISTEU DE SOUSA (ADVOGADO), VILEMAR ESTEVAO DE BARROS (VÍTIMA), ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA VICENCIA DE JESUS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CICERO DOMINGOS DA SILVA (TESTEMUNHA), VICENTE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ADANIERE LEAL SANTOS (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0018892-25.2015.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: RONIEL FONTINELE DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI (RECORRIDO) e outros
Terceiros: ANTONIO JOSE DOS SANTOS GOMES (VÍTIMA), ANTÔNIA FONTENELE ALVES (TESTEMUNHA), ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES (TESTEMUNHA), GLEISSIELE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO CARLOS DA LUZ NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LETICE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LUZIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ADILSON RAIDON PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA PATRICIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0000229-27.2016.8.18.0032
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: CREUSA MARIA DE MENESES (RECORRIDO)
Terceiros: GEAN MARCIO BATISTA BARROS (VÍTIMA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0800288-89.2025.8.18.0056
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: JOÃO ENIO COIMBRAS BARBOSA (TESTEMUNHA), IRAN RODRIGUES BEZERRA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 40
Processo nº 0000162-03.2017.8.18.0008
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SENA ROSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0846535-12.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSE VINICIUS BEZERRA SOARES (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0806969-17.2025.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Polo ativo: OSMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0806934-27.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 44
Processo nº 0000423-84.2013.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: THOMAZ NEGREIROS FILHO (APELADO)
Terceiros: JOSÉ NILTON DE SOUSA (VÍTIMA), JOSÉ EDJANIO VIEIRA SANTOS (VÍTIMA), ROMULO LIMA ARAUJO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 13
Processo nº 0803758-86.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: SIDNO DOS SANTOS SILVA (APELADO)
Terceiros: SUELMA NUNES PEREIRA (TESTEMUNHA), RENATA RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), LAUANA RODRIGUES DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), HELLEN PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), EDUARDO DE SOUSA FELISBERTO (TESTEMUNHA)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0801201-43.2022.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0758960-22.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: FELIPPE SAMUEL RIBEIRO LIMA (PACIENTE)
Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO)
Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 67
Processo nº 0758274-30.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS (PACIENTE)
Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI (IMPETRADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
28 de agosto de 2026.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão