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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa
Sessão Virtual de 20 a 27/08/2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810175-59.2026.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Agravante: Município de Jenipapo dos Vieiras Agravado: Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de Barra do Corda-MA Advogados: Drs. Fernando Francisco Sousa Da Silva - OAB MA 10582, Daiana Pereira da Silva Bomfim - OAB MA 9748 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 535, § 2º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 673 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, em razão da ausência de memória de cálculo e da indicação do valor que entendia devido, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. 2. O agravante sustenta que a elaboração da memória de cálculo dependeria da prévia análise da regularidade formal da planilha apresentada pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de irregularidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente afasta o dever da Fazenda Pública de apresentar, na impugnação ao cumprimento de sentença, memória de cálculo própria e a indicação do valor que entende correto, como requisito de admissibilidade da alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 535, § 2º, do CPC impõe à Fazenda Pública o dever de indicar, de imediato, o valor que entende devido ao alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento da impugnação quanto à matéria. 5. O Tema Repetitivo 673 do STJ estabelece que a apresentação da memória de cálculo e da parcela incontroversa constitui requisito de admissibilidade da impugnação por excesso de execução, não sendo admitida a emenda da petição. 6. A alegação de irregularidade da planilha apresentada pelo exequente não afasta o ônus processual do executado, que deve demonstrar, mediante memória de cálculo própria, as incorreções apontadas e seus reflexos no valor executado. 7. Ausente a memória de cálculo, mostra-se correta a rejeição liminar da impugnação e a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução formulada pela Fazenda Pública exige a apresentação simultânea de memória de cálculo e da indicação do valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. 2. A suposta irregularidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente não afasta esse ônus processual nem impede a rejeição liminar da impugnação quando ausentes os requisitos legais. 3. Aplica-se ao art. 535, § 2º, do CPC o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 673." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.387.248/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 11.09.2013 (Tema Repetitivo 673). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 27 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Sessão Virtual de 20 a 27/08/2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810175-59.2026.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Agravante: Município de Jenipapo dos Vieiras Agravado: Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de Barra do Corda-MA Advogados: Drs. Fernando Francisco Sousa Da Silva - OAB MA 10582, Daiana Pereira da Silva Bomfim - OAB MA 9748 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 535, § 2º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 673 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, em razão da ausência de memória de cálculo e da indicação do valor que entendia devido, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. 2. O agravante sustenta que a elaboração da memória de cálculo dependeria da prévia análise da regularidade formal da planilha apresentada pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de irregularidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente afasta o dever da Fazenda Pública de apresentar, na impugnação ao cumprimento de sentença, memória de cálculo própria e a indicação do valor que entende correto, como requisito de admissibilidade da alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 535, § 2º, do CPC impõe à Fazenda Pública o dever de indicar, de imediato, o valor que entende devido ao alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento da impugnação quanto à matéria. 5. O Tema Repetitivo 673 do STJ estabelece que a apresentação da memória de cálculo e da parcela incontroversa constitui requisito de admissibilidade da impugnação por excesso de execução, não sendo admitida a emenda da petição. 6. A alegação de irregularidade da planilha apresentada pelo exequente não afasta o ônus processual do executado, que deve demonstrar, mediante memória de cálculo própria, as incorreções apontadas e seus reflexos no valor executado. 7. Ausente a memória de cálculo, mostra-se correta a rejeição liminar da impugnação e a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução formulada pela Fazenda Pública exige a apresentação simultânea de memória de cálculo e da indicação do valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. 2. A suposta irregularidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente não afasta esse ônus processual nem impede a rejeição liminar da impugnação quando ausentes os requisitos legais. 3. Aplica-se ao art. 535, § 2º, do CPC o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 673." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.387.248/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 11.09.2013 (Tema Repetitivo 673). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 27 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR